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Aviso DD3562, de 31 de Dezembro

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Sumário

Torna públicos os textos da Decisão do Conselho Misto da Associação E. F. T. A. - Finlândia n.º 11 de 1973 e da Decisão do Conselho da E. F. T. A. n.º 19 de 1973.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se tornam públicos os textos, em inglês e em português, da Decisão do Conselho Misto da Associação E. F. T. A-Finlândia n.º 11 de 1973 e da Decisão do Conselho da E. F. T. A. n.º 19 de 1973, adoptadas na 35.ª Reunião Simultânea, realizada em 13 de Dezembro de 1973.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 28 de Dezembro de 1973. - O Adjunto do Director-Geral, Luiz Alberto de Vasconcelos Gois Fernandes Figueira.

(ver documento original)

Decisão do Conselho Misto n.º 11 de 1973

(Adoptada na 35.ª Reunião Simultânea em 13 de Dezembro de 1973)

Emenda à Parte I do Anexo B à Convenção

O Conselho Misto, Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo, decide:

1. A Decisão do Conselho n.º 19 de 1973 (ver nota *) abrangerá também a Finlândia e aplicar-se-á nas relações entre a Finlândia e as outras Partes do Acordo.

2. A presente Decisão entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1974.

3. O Secretário-Geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.

(nota *) O texto da Decisão do Conselho n.º 19 de 1973 encontra-se em anexo.

Decisão do Conselho n.º 19 de 1973

(Adoptada na 35.ª Reunião Simultânea em 13 de Dezembro de 1973)

Emenda à Parte 1 do Anexo B à Convenção

O Conselho, Tendo em consideração o parágrafo 5 do artigo 4 da Convenção, decide:

1. O texto do artigo 8 da Parte 1 do Anexo B à Convenção é substituído pelo texto seguinte:

1. Os produtos originários, nos termos desta parte do Anexo B, beneficiarão, quando importados num Estado Membro, do tratamento pautal da Área ou do tratamento pautal previsto no artigo 25-bis, mediante a apresentação de um certificado de circulação das mercadorias EUR. 1, cujo modelo figura no Apêndice 5, o qual é emitido pelas autoridades aduaneiras do Estado Membro exportador.

2. No caso de ser aplicável o artigo 2 e, se for caso disso, o artigo 3, os certificados serão emitidos pelas autoridades aduaneiras de cada um dos países onde as mercadorias tenham quer permanecido antes de serem reexportadas no estado em que foram importadas, quer sido submetidas às operações ou transformações referidas no artigo 2, em face da apresentação dos anteriores certificados de circulação das mercadorias.

3. Sem prejuízo do parágrafo 3 do artigo 5, e quando, a pedido do importador ou do seu representante junto das alfândegas, um artefacto desmontado ou não armado, classificável pelos capítulos 84 e 85 da Nomenclatura de Bruxelas, é importado em várias remessas parciais, nas condições fixadas pelas autoridades competentes, será considerado como um só artefacto, sendo apresentado um certificado de circulação das mercadorias para o artefacto completo por ocasião da importação da primeira remessa parcial.

4. As autoridades aduaneiras dos Estados Membros terão competência para emitir os certificados de circulação das mercadorias previstos nos acordos a que se refere o artigo 2, nas condições estabelecidas por esses acordos e sob reserva de se encontrarem nos seus territórios os produtos a que esses certificados digam respeito.

O modelo de certificado a utilizar é o que figura no Apêndice 5.

2. O texto do artigo 9 da Parte I do Anexo B à Convenção é substituído pelo texto seguinte:

O certificado de circulação das mercadorias é emitido, unicamente, mediante pedido por escrito do exportador. Este pedido será feito na fórmula cujo modelo figura no Apêndice 5 e será preenchido em conformidade com as disposições desta parte do Anexo B.

3. O texto do artigo 10, parágrafo 2, da Parte I do Anexo B à Convenção é substituído pelo texto seguinte:

2. Os pedidos de certificado de circulação das mercadorias e dos certificados referidos no artigo 8, parágrafo 2, com base nos quais são emitidos novos certificados, devem ser conservados, pelo menos, durante dois anos pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

4. O parágrafo 3 do artigo 10 da Parte I do Anexo B à Convenção é eliminado.

5. O texto do artigo 11, parágrafo 3, da Parte I do Anexo B à Convenção é substituído pelo texto seguinte:

3. Os certificados de circulação das mercadorias são conservados pelas autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com a regulamentação em vigor nesse Estado Membro.

6. O texto do artigo 12 da Parte I do Anexo B à Convenção é substituído pelo texto seguinte:

O certificado de circulação das mercadorias será emitido na fórmula cujo modelo figura no Apêndice 5. Esta fórmula será impressa em uma ou mais das línguas oficiais de um Estado Membro ou em inglês. O certificado é emitido numa dessas línguas e em conformidade com as disposições de direito interno do Estado Membro exportador;

se for manuscrito, deve sê-lo a tinta e em caracteres de imprensa.

O formato do certificado é de 210 mm x 297 mm, com uma tolerância máxima de 5 mm para menos e de 8 mm para mais no que diz respeito ao comprimento. Deve utilizar-se papel de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando no mínimo 25 g por metro quadrado. É revestido com uma impressão de fundo guilhoché de cor verde, susceptível de tornar visíveis as falsificações por meios mecânicos ou químicos.

Os Estados Membros podem reservar para si a impressão dos certificados ou confiar o respectivo fabrico a tipografias por eles aprovadas para o efeito. Neste último caso, cada certificado deve ostentar a marca dessa aprovação. Cada certificado deve trazer impresso o nome e o endereço do impressor ou um sinal permitindo a sua identificação. Deve ostentar, além disso, um número de série destinado a individualizá-lo.

7. O texto do artigo 20 da Parte I do Anexo B à Convenção é substituído pelo texto seguinte:

As notas explicativas, as listas A, B e C e o modelo do certificado de circulação das mercadorias fazem parte integrante da Parte I do presente Anexo.

8. O texto da nota explicativa 7 no Apêndice 1 à Parte I do Anexo B à Convenção é eliminado.

9. A segunda frase da nota explicativa 8 no Apêndice 1 à Parte I do Anexo B à Convenção será eliminada.

10. O Apêndice 5 à Parte I do Anexo B à Convenção será substituído pelo Apêndice 5 (que mostra o exemplar do impresso do certificado de circulação EUR. 1) constante do anexo à presente Decisão.

11. O texto do Apêndice 6 à Parte I do Anexo B à Convenção será eliminado.

12. Os certificados de circulação emitidos nos impressos constantes dos Apêndices 5 ou 6 à Parte I do Anexo B à Convenção, em vigor antes de 1 de Janeiro de 1974, podem continuar a ser utilizados até estarem esgotados os respectivos stocks, sob as condições constantes da presente Decisão.

13. A presente Decisão entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1974.

14. O secretário-geral depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.

CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

(ver documento original)

NOTAS

1. O certificado não deve conter emendas nem rasuras. As modificações que lhe forem introduzidas devem ser efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas. Qualquer modificação assim efectuada deve ser ressalvada por quem emitiu o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras do país ou território emissor.

2. As verbas indicadas no certificado devem seguir-se, sem entrelinhas, e cada verba deve ser precedida do seu número de ordem. Imediatamente após a última verba deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços em branco devem ser trancados de forma a impossibilitar qualquer inscrição ulterior.

3. As mercadorias são designadas de acordo com os seus usos comerciais, com as especificações suficientes para permitir a sua identificação.

CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

(ver documento original)

Declaração do exportador

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/12/31/plain-229381.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229381.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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