Em anexo ao presente aviso publica-se também o texto português do referido Acordo, bem como o da carta dirigida pelo Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo de Portugal ao Ministro do Comércio Externo da URSS relativa à não aplicação das disposições dos artigos 2 e 3 do Acordo às vantagens concedidas, ou que possam vir a sê-lo, no futuro, por Portugal aos territórios sob administração portuguesa, bem como aos países independentes, anteriormente colocados sob aquela administração.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 21 de Janeiro de 1975. - O Director-Geral, João Eduardo Nunes de Oliveira Pequito.
Moscovo, 19 de Dezembro de 1974.
Exmo. Sr. Ministro:
Em conformidade com o Acordo Comercial, assinado nesta data entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, tenho a honra de levar ao conhecimento de V. Ex.ª, em nome do Governo da República Portuguesa, que as disposições dos artigo 2 e 3 do Acordo acima mencionado não serão aplicadas às vantagens concedidas, ou que possam vir a sê-lo, no futuro, por Portugal aos territórios sob administração portuguesa, bem como aos países independentes, anteriormente colocados sob aquela administração.
Queira aceitar, Sr. Ministro, os protestos da minha elevada consideração. - José Vera Jardim, Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo de Portugal.
Ao Sr. Patolichev, N. S., Ministro do Comércio Externo da URSS, Moscovo.
ACORDO DE COMÉRCIO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
E O GOVERNO DA UNIÃO DAS REPÚBLICAS SOCIALISTAS SOVIÉTICAS.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, tomando em consideração as relações de amizade estabelecidas entre ambos os países e desejando contribuir para o fortalecimento e a expansão das suas relações no domínio comercial, num espírito de igualdade e benefício mútuo, acordaram no seguinte:
ARTIGO 1
As Partes Contratantes contribuirão para que o intercâmbio comercial entre Portugal e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas se realize com a maior regularidade e continuidade possíveis, de forma harmónica e razoavelmente equilibrada, com vista a obter-se a mais completa utilização das possibilidades decorrentes do progresso das economias respectivas.
ARTIGO 2
A fim de assegurar as condições de benefício mútuo indispensáveis à expansão do comércio entre os dois países, cada uma das Partes Contratantes concede o tratamento de nação mais favorecida às mercadorias originárias e importadas do território da outra Parte Contratante, bem como às mercadorias originárias do seu território e dele exportadas para o território da outra Parte Contratante, em tudo o que respeite aos direitos aduaneiros, impostos, taxas e outros encargos de qualquer tipo, incluindo os impostos e taxas internos, e às regras e formalidades referentes ao despacho aduaneiro e ao licenciamento das importações e exportações.Nesta conformidade, os produtos originários do território de uma das Partes Contratantes não estarão sujeitos, ao serem importados no território da outra Parte, ao pagamento de direitos aduaneiros, impostos, taxas e outros encargos de qualquer tipo, incluindo os impostos e taxas internos, mais elevados que os que oneram a importação de produtos similares, originários de qualquer outro país.
Toda a vantagem concedida por uma das Partes Contratantes aos produtos originários de um terceiro país será concedida, imediata e incondicionalmente, aos produtos similares originários do território da outra Parte.
ARTIGO 3
Nenhumas proibições ou restrições serão mantidas ou estabelecidas por uma das Partes Contratantes quanto à importação ou exportação de qualquer mercadoria originária do território da outra Parte Contratante ou a ele destinada, bem como à sua circulação, transporte e distribuição nos respectivos territórios, a não ser que tais medidas se apliquem igualmente às mercadorias similares originárias ou destinadas a qualquer outro país.O mesmo tratamento será aplicado aos pagamentos e transferências decorrentes das importações e exportações realizadas entre os dois países.
ARTIGO 4
As disposições dos artigos 2 e 3 não serão aplicadas às vantagens:a) Concedidas, ou que possam vir a sê-lo, no futuro, por uma das Partes Contratantes, com o objectivo de facilitar o tráfego fronteiriço com os países limítrofes;
b) Resultantes de uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre concluídas ou que possam vir a sê-lo, no futuro, por uma das Partes Contratantes;
c) Concedidas, ou que possam vir a sê-lo, no futuro, por uma das Partes Contratantes a um ou mais países em vias de desenvolvimento, com vista a fortalecer e incrementar o comércio com esses países.
ARTIGO 5
Com vista ao desenvolvimento do intercâmbio comercial entre Portugal e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, as Partes Contratantes favorecerão, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor em cada um dos países e as disposições do presente Acordo, as medidas adequadas a assegurar o aumento dos volumes globais da importação em Portugal de mercadorias originárias da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e da importação na União das Repúblicas Socialistas Soviéticas de mercadorias originárias de Portugal.As Partes Contratantes podem elaborar, de comum acordo, listas indicativas de mercadorias a ser objecto de comércio entre os dois países. Estas listas não serão, no entanto, consideradas como limitativas, no respeitante ao comércio de mercadorias nelas não incluídas.
ARTIGO 6
A importação e a exportação de mercadorias entre os dois países efectuar-se-ão de harmonia com as disposições do presente Acordo e em conformidade com os contratos celebrados entre as pessoas físicas e jurídicas portuguesas habilitadas a efectuar operações de comércio externo e os organismos soviéticos de comércio externo, na base dos preços internacionais, ou seja, os preços vigentes nos principais mercados para as mercadorias correspondentes.
ARTIGO 7
As mercadorias que são objecto de comércio entre Portugal e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas só poderão ser reexportadas para terceiros países após prévia autorização escrita das autoridades competentes do país exportador.As Partes Contratantes esforçar-se-ão, na medida do possível, por canalizar directamente o intercâmbio comercial entre os dois países, facilitando assim o conhecimento mútuo dos dois mercados.
ARTIGO 8
Os pagamentos e transferências resultantes do intercâmbio comercial entre Portugal e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas efectuar-se-ão em divisas livremente convertíveis, em conformidade com a legislação em vigor em cada um dos países.
ARTIGO 9
Cada uma das Partes Contratantes concederá às pessoas físicas e jurídicas da outra Parte, no exercício das suas actividades comerciais, tratamento não menos favorável do que o concedido às pessoas físicas e jurídicas de qualquer outro país, no que se refere ao acesso aos tribunais e autoridades administrativas, bem como ao exercício e defesa dos seus direitos.
ARTIGO 10
Com vista a promover o desenvolvimento do comércio entre os dois países, as Partes Contratantes conceder-se-ão reciprocamente, em conformidade com as suas leis e regulamentos, as necessárias facilidades para a participação em feiras e a organização de exposições comerciais.
ARTIGO 11
As Partes Contratantes permitirão, em conformidade com as suas leis e regulamentos, a importação e exportação dos objectos destinados a feiras e exposições, bem como das amostras de mercadorias, em termos não menos favoráveis do que os concedidos a qualquer outro país.
ARTIGO 12
Cada uma das Partes Contratantes reconhecerá os documentos e vistos comerciais, bem como os certificados de qualidade e de análise emitidos pelos organismos competentes da outra Parte, em conformidade com a sua regulamentação interna.
ARTIGO 13
O Governo da República Portuguesa dá o seu acordo a que a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas instale em Portugal, como parte integrante da Embaixada da URSS, a Representação Comercial da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.A Representação Comercial da URSS exercerá as seguintes funções:
a) Promover o desenvolvimento das relações comerciais entre a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e Portugal;
b) Representar os interesses da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas em Portugal, em tudo o que se refira ao comércio externo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.
ARTIGO 14
A Representação Comercial da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas terá a sua sede na cidade de Lisboa.O chefe da Representação Comercial da URSS e os seus três adjuntos gozarão das imunidades e privilégios que, segundo o direito internacional, sejam concedidos aos membros das missões diplomáticas.
O pessoal administrativo e técnico e o pessoal ao serviço da Representação Comercial da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas gozarão de todas as imunidades e privilégios que, segundo o direito internacional, sejam concedidos aos membros das mesmas categorias de pessoal das missões diplomáticas estrangeiras.
A sede da Representação Comercial da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e as residências dos respectivos funcionários gozarão de todas as imunidades e privilégios que, segundo o direito internacional, sejam concedidos às sedes das missões diplomáticas estrangeiras e às residências dos membros das mesmas missões.
A Representação Comercial da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas terá o direito de usar correspondência cifrada.
A Representação Comercial da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas não estará sujeita às leis e regulamentos sobre o registo comercial.
ARTIGO 15
O Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas dá o seu acordo a que a República Portuguesa instale na URSS, como parte integrante da Embaixada de Portugal, a Representação Comercial de Portugal.A Representação Comercial de Portugal exercerá as seguintes funções:
a) Promover o desenvolvimento das relações comerciais entre Portugal e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas;
b) Representar os interesses de Portugal na União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, em tudo o que se refira ao comércio externo de Portugal.
ARTIGO 16
A Representação Comercial de Portugal terá a sua sede na cidade de Moscovo.O chefe da Representação Comercial de Portugal e os seus três adjuntos gozarão das imunidades e privilégios que, segundo o direito internacional, sejam concedidos aos membros das missões diplomáticas.
O pessoal administrativo e técnico e o pessoal ao serviço da Representação Comercial de Portugal gozarão de todas as imunidades e privilégios que, segundo o direito internacional, sejam concedidos aos membros das mesmas categorias de pessoal das missões diplomáticas estrangeiras.
A sede da Representação Comercial de Portugal e as residências dos respectivos funcionários gozarão de todas as imunidades e privilégios que, segundo o direito internacional, sejam concedidos às sedes das missões diplomáticas estrangeiras e às residências dos membros das mesmas missões.
A Representação Comercial de Portugal terá o direito de usar correspondência cifrada.
A Representação Comercial de Portugal não estará sujeita às leis e regulamentos sobre o registo comercial.
ARTIGO 17
É criada uma Comissão Mista de representantes das duas Partes Contratantes, a qual se reunirá alternadamente em Lisboa e em Moscovo, pelo menos uma vez cada ano.A Comissão Mista terá como atribuições principais velar pela execução do presente Acordo e recomendar aos respectivos Governos a adopção de medidas destinadas a incrementar o intercâmbio comercial entre os dois países.
ARTIGO 18
O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura e será válido por um período de cinco anos, sendo automaticamente renovado por períodos sucessivos de um ano, se nenhuma das Partes o tiver denunciado por escrito até três meses antes da expiração do seu período de validade.Em caso de denúncia do presente Acordo, as suas disposições continuarão a ser aplicadas aos contratos concluídos durante o seu período de validade e não executados integralmente no momento da caducidade do mesmo Acordo.
Feito em Moscovo, em 19 de Dezembro de 1974, em dois exemplares, de igual teor, ambos nas línguas portuguesa e russa.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Vera Jardim.
Pelo Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:
Patolichev, N. S.