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Aviso DD3561, de 31 de Dezembro

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Sumário

Torna público o texto das Decisões n.os 10/73 e 11/73, aprovadas pelo Comité Misto do Acordo C. E. E. - Portugal.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público o texto das Decisões n.os 10/73 e 11/73, aprovadas pelo Comité Misto do Acordo C. E. E. - Portugal, respectivamente em 12 e 11 de Dezembro de 1973.

2. As referidas decisões entrarão em vigor em 1 de Janeiro de 1974.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 27 de Dezembro de 1973. - O Adjunto do Director-Geral, Luiz Alberto de Vasconcelos Gois Fernandes Figueira.

Decisão do Comité Misto n.º 10/73, que modifica o Protocolo 3 relativo à

definição de «produtos originários» o aos métodos de Cooperação

administrativa, e a Decisão do Comité Misto n.º 3/73, fixando os métodos de

cooperação administrativa no domínio aduaneiro.

O Comité Misto, Visto o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972;

Visto o Protocolo 3 respeitante à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa e, nomeadamente, o seu artigo 28;

Considerando que é necessário substituir o modelo de certificado de circulação das mercadorias A. P. 1 que figura no anexo V do Protocolo 3 pelo modelo EUR. 1, tendo em vista permitir a utilização deste último modelo no quadro dos acordos referidos no artigo 2 do Protocolo 3;

Considerando que é necessário fixar o procedimento de emissão do certificado de circulação das mercadorias quando diga respeito a um artigo completo importado em várias remessas parciais;

Considerando que a experiência demonstrou que é necessário simplificar os procedimentos relativos à emissão dos certificados de circulação das mercadorias que digam respeito quer às mercadorias que permaneçam no território de cada um dos países considerados quando não sejam colocadas em depósito aduaneiro e devam ser reexportadas no estado em que foram importadas, quer às mercadorias originárias, por força da aplicação do artigo 2 e, se for caso disso, do artigo 3 do Protocolo 3;

Considerando que é necessário alterar certas outras disposições do Protocolo 3 e da Decisão n.º 3/73 do Comité Misto, fixando os métodos de cooperação administrativa no domínio aduaneiro, em face das modificações que decorrem da presente decisão:

Decide:

ARTIGO 1

O texto do artigo 8 do Protocolo 3 é substituído pelo texto seguinte:

1. Os produtos originários, nos termos do presente Protocolo, beneficiam das disposições do Acordo, na importação na Comunidade ou em Portugal, mediante a apresentação de um certificado de circulação das mercadorias EUR. 1, cujo modelo figura no anexo V ao presente Protocolo, o qual é emitido pelas autoridades aduaneiras de Portugal ou dos Estados membros da Comunidade.

2. No caso de ser aplicável o artigo 2 e, se for caso disso, o artigo 3, os certificados são emitidos pelas autoridades aduaneiras de cada um dos países onde as mercadorias tenham, quer permanecido antes de serem reexportadas no estado em que foram importadas, quer sido submetidas às operações ou transformações referidas no artigo 2, em face da apresentação dos anteriores certificados de circulação das mercadorias.

3. Sem prejuízo do artigo 5, parágrafo 3, e quando, a pedido do importador ou do seu representante junto das alfândegas, um artefacto desmontado ou não montado, classificável pelos capítulos 84.º e 85.º da Nomenclatura de Bruxelas, é importado em várias remessas parciais, nas condições fixadas pelas autoridades competentes, é considerado como um só artefacto, sendo apresentado um certificado de circulação das mercadorias para o artefacto completo por ocasião da importação da primeira remessa parcial.

4. As autoridades aduaneiras de Portugal ou dos Estados membros da Comunidade têm competência para emitir os certificados de circulação das mercadorias previstos nos acordos a que se refere o antigo 2, nas condições estabelecidas por esses acordos e sob reserva de se encontrarem em Portugal ou na Comunidade os produtos a que os certificados digam respeito. O modelo de certificado a utilizar é o que figura no anexo V ao presente Protocolo.

ARTIGO 2

O texto do artigo 9 do Protocolo 3 é substituído pelo texto seguinte:

O certificado de circulação das mercadorias é emitido unicamente mediante pedido por escrito do exportador. Este pedido é estabelecido na fórmula cujo modelo figura no anexo V ao presente Protocolo e é preenchido em conformidade com as disposições deste Protocolo.

ARTIGO 3

1. O parágrafo 2 do artigo 10 do Protocolo 3 é eliminado.

2. O texto do parágrafo 3 do artigo 10 do Protocolo 3, que passa a ser parágrafo 2, é substituído pelo texto seguinte:

2. Os pedidos de certificados de circulação das mercadorias e os certificados referidos no artigo 8, parágrafo 2, com base nos quais são emitidos novos certificados, devem ser conservados pelo menos durante dois anos pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

ARTIGO 4

O texto do artigo 11, parágrafo 3, do Protocolo 3 é substituído pelo texto seguinte:

3. Os certificados de circulação das mercadorias são conservados pelas autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com a regulamentação em vigor nesse país.

ARTIGO 5

O texto do artigo 12, primeira e segunda alíneas, do Protocolo 3 é substituído pelo texto seguinte:

O certificado de circulação das mercadorias é emitido na fórmula cujo modelo figura no anexo V ao presente Protocolo. Esta fórmula é impressa numa ou várias das línguas em que está redigido o Acordo. O certificado é emitido numa dessas línguas e em conformidade com as disposições de direito interno do país de exportação; se for manuscrito, deve sê-lo a tinta e em caracteres de imprensa.

O formato do certificado é de 210 mm x 297 mm, com uma tolerância máxima de 5 mm para menos e de 8 mm para mais no que diz respeito ao comprimento. Deve utilizar-se papel de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g por metro quadrado. É revestido com uma impressão de fundo guilhoché, de cor verde, susceptível de tornar visíveis as falsificações por meios mecânicos ou químicos.

ARTIGO 6

O texto do artigo 20 do Protocolo 3 é substituído pelo texto seguinte:

As notas explicativas, as listas A, B e C e o modelo de certificado de circulação das mercadorias fazem parte integrante do presente Protocolo.

ARTIGO 7

O texto da nota 7 - ao artigo 8 - do anexo I do Protocolo 3 é eliminado.

ARTIGO 8

A segunda frase da nota 8 - ao artigo 10 - do anexo I do Protocolo 3 é eliminada.

ARTIGO 9

O artigo 3 da Decisão n.º 3/73 é eliminado.

ARTIGO 10

A segunda alínea do artigo 2, parágrafo 1, da Decisão n.º 3/73 é eliminada.

ARTIGO 11

A sigla A. P. 1, que figura nos artigos 4 e 5 da Decisão n.º 3/73, bem como a sigla A.

W. 1, que figura no artigo 6 e no artigo 8, parágrafo 2, dessa Decisão, são substituídas pela sigla EUR. 1

ARTIGO 12

O parágrafo 1 do artigo 8 da Decisão n.º 3/73 é eliminado.

ARTIGO 13

1. O modelo de certificado de circulação das mercadorias que figura no anexo V do Protocolo 3 é substituído por aquele que figura no anexo da presente Decisão.

2. O anexo VI do Protocolo 3 é eliminado.

3. Os certificados de circulação das mercadorias, emitidos segundo os modelos anteriormente em vigor, poderão continuar a ser utilizados nas condições previstas pela presente Decisão até ao esgotamento dos stocks, quer se trate do modelo A. P.

1, quer do modelo A. W. 1.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 1973 Pelo Comité Misto, o Presidente, R. de Kergorlay. - Os Secretários: C. D. von Schumann - A. Correia.

CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

(ver documento original)

NOTAS

1. O certificado não deve conter emendas nem rasuras. As modificações que lhe forem introduzidas devem ser efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas. Qualquer modificação assim efectuada deve ser ressalvada por quem emitiu o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras do país ou território emissor.

2. As verbas indicadas no certificado devem seguir-se, sem entrelinhas, e cada verba deve ser precedida do seu número de ordem. Imediatamente após a última verba deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços em branco devem ser trancados de forma a impossibilitar qualquer inscrição ulterior.

3. As mercadorias são designadas de acordo com os seus usos comerciais, com as especificações suficientes para permitir a sua identificação.

CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

(ver documento original)

Declaração do exportador

(ver documento original)

Decisão do Comité Misto n.º 11/73 que modifica o anexo II do Protocolo 3

relativo à definição do «produtos originários» e aos métodos de cooperação

administrativa.

O Comité Misto, Visto o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972;

Visto o Protocolo 3 relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, a seguir designado por Protocolo 3, e nomeadamente o seu artigo 28;

Considerando que a experiência tem demonstrado que a transformação do trigo duro em produtos obtidos de cereais por tratamento em corrente de ar ou por torrefacção puffed rice, corn flakes e análogos é de considerar como transformação suficiente na acepção das disposições do artigo 5 do Protocolo 3; que, por consequência, é necessário modificar o texto da nota (ver nota 1) que figura no anexo II do Protocolo 3, Decide:

ARTIGO ÚNICO

O texto da nota (ver nota 1) relativa à posição n.º 19.05 que figura no anexo II do Protocolo 3 é substituído pelo texto seguinte:

(nota 1) Esta regra não se aplica quando se tratar do milho de tipo Zea indurata ou de trigo duro.

Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 1973.

Pelo Comité Misto, o Presidente, R. de Kergortay. - Os Secretários: C. D. von Schumann - A. Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/12/31/plain-229333.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229333.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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