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Resolução DD1602, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Cria um grupo de trabalho especial no quadro da Comissão Interministerial de Cooperação Económica Externa, com vista a estudar as novas condições para intensificar a cooperação existente entre Portugal e a Comunidade Europeia.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

O Conselho de Ministros, reunido em 30 de Janeiro de 1975, resolveu:

1. As conversações preparatórias e as negociações entre Portugal e as Comunidades Europeias formalmente acordadas na recente reunião em Lisboa da Comissão Mista que funciona ao abrigo do acordo existente vão desenvolver-se em ritmo acelerado, conforme decidido por ambas as partes, tendo em vista a necessidade de criar novas condições para intensificar a cooperação existente entre Portugal e as Comunidades Europeias e alargá-la, sempre que possível, a outros sectores, de modo a abrir à economia portuguesa mais amplas perspectivas para o seu desenvolvimento.

2. Nesta ordem de ideias, torna-se indispensável que os estudos que a Administração terá de preparar para as negociações sejam realizados por forma prática e expedita, até porque se pretende evitar, nesta fase de contactos com a CEE, que se levantem questões que envolvam discussão de problemas de natureza global, designadamente quanto a aspectos institucionais. O âmbito mais restrito que se visa não dispensa, porém, a existência de um instrumento capaz de dar resposta aos problemas postos.

3. Um tal instrumento enquadra-se no conjunto das funções cometidas à Comissão Interministerial de Cooperação Económica Externa. Todavia, dadas as indiscutíveis vantagens de ordem funcional e técnica, afigura-se conveniente dispor de um mecanismo homólogo ao que as próprias Comunidades já estabeleceram para as novas negociações com Portugal.

4. Nestes termos, é criado no quadro da referida Comissão Interministerial um grupo de trabalho especial para estudar e coordenar os elementos fornecidos pelos diferentes departamentos do Estado e preparar a apresentação dos pontos de vista portugueses. A acção desse Grupo terá carácter prioritário e, se necessário, funcionará por sectores de actividade.

5. O Grupo de Trabalho Especial será presidido pelo presidente da Comissão Interministerial de Cooperação Económica Externa - a quem caberá promover e dinamizar os trabalhos do Grupo - e deverá incluir, além de um vice-presidente, a designar pelo Ministro da Economia, um representante de cada um dos seguintes departamentos:

Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro, Secretaria de Estado do Planeamento e Secretaria de Estado do Orçamento (Direcção-Geral das Alfândegas);

Ministério da Economia - cada uma das Secretarias de Estado;

Ministério dos Negócios Estrangeiros;

Ministério do Trabalho - Secretaria de Estado da Emigração;

Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social.

6. Deve entender-se que o representante de cada um dos Ministérios ou Secretarias de Estado deverá igualmente funcionar como eficaz elemento de ligação com os respectivos serviços, os quais deverão prestar-lhe a colaboração indispensável ao cabal desempenho das suas funções. Esses representantes poderão agregar a si delegados dos serviços directamente competentes nas matérias em apreciação.

7. A Comissão ficará adstrita ao Gabinete do Ministro da Economia e ficará instalada na Comissão Interministerial de Cooperação Económica Externa, que assegurará todo o expediente daquela e a cujo cargo ficam as respectivas despesas.

8. Incumbe ao Ministro da Economia assegurar a execução desta resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Janeiro de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/02/07/plain-229217.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229217.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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