A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução DD1602, de 7 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Cria um grupo de trabalho especial no quadro da Comissão Interministerial de Cooperação Económica Externa, com vista a estudar as novas condições para intensificar a cooperação existente entre Portugal e a Comunidade Europeia.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

O Conselho de Ministros, reunido em 30 de Janeiro de 1975, resolveu:

1. As conversações preparatórias e as negociações entre Portugal e as Comunidades Europeias formalmente acordadas na recente reunião em Lisboa da Comissão Mista que funciona ao abrigo do acordo existente vão desenvolver-se em ritmo acelerado, conforme decidido por ambas as partes, tendo em vista a necessidade de criar novas condições para intensificar a cooperação existente entre Portugal e as Comunidades Europeias e alargá-la, sempre que possível, a outros sectores, de modo a abrir à economia portuguesa mais amplas perspectivas para o seu desenvolvimento.

2. Nesta ordem de ideias, torna-se indispensável que os estudos que a Administração terá de preparar para as negociações sejam realizados por forma prática e expedita, até porque se pretende evitar, nesta fase de contactos com a CEE, que se levantem questões que envolvam discussão de problemas de natureza global, designadamente quanto a aspectos institucionais. O âmbito mais restrito que se visa não dispensa, porém, a existência de um instrumento capaz de dar resposta aos problemas postos.

3. Um tal instrumento enquadra-se no conjunto das funções cometidas à Comissão Interministerial de Cooperação Económica Externa. Todavia, dadas as indiscutíveis vantagens de ordem funcional e técnica, afigura-se conveniente dispor de um mecanismo homólogo ao que as próprias Comunidades já estabeleceram para as novas negociações com Portugal.

4. Nestes termos, é criado no quadro da referida Comissão Interministerial um grupo de trabalho especial para estudar e coordenar os elementos fornecidos pelos diferentes departamentos do Estado e preparar a apresentação dos pontos de vista portugueses. A acção desse Grupo terá carácter prioritário e, se necessário, funcionará por sectores de actividade.

5. O Grupo de Trabalho Especial será presidido pelo presidente da Comissão Interministerial de Cooperação Económica Externa - a quem caberá promover e dinamizar os trabalhos do Grupo - e deverá incluir, além de um vice-presidente, a designar pelo Ministro da Economia, um representante de cada um dos seguintes departamentos:

Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro, Secretaria de Estado do Planeamento e Secretaria de Estado do Orçamento (Direcção-Geral das Alfândegas);

Ministério da Economia - cada uma das Secretarias de Estado;

Ministério dos Negócios Estrangeiros;

Ministério do Trabalho - Secretaria de Estado da Emigração;

Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social.

6. Deve entender-se que o representante de cada um dos Ministérios ou Secretarias de Estado deverá igualmente funcionar como eficaz elemento de ligação com os respectivos serviços, os quais deverão prestar-lhe a colaboração indispensável ao cabal desempenho das suas funções. Esses representantes poderão agregar a si delegados dos serviços directamente competentes nas matérias em apreciação.

7. A Comissão ficará adstrita ao Gabinete do Ministro da Economia e ficará instalada na Comissão Interministerial de Cooperação Económica Externa, que assegurará todo o expediente daquela e a cujo cargo ficam as respectivas despesas.

8. Incumbe ao Ministro da Economia assegurar a execução desta resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Janeiro de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/02/07/plain-229217.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229217.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda