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Despacho DD4741, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Determina providências relativas ao escoamento da produção vinícola.

Texto do documento

Despacho

1 - Do ponto de vista quantitativo, a produção vinícola portuguesa caracteriza-se por uma grande oscilação do volume das colheitas, com extremos que vão praticamente do simples ao dobro, criando graves dificuldades conjunturais de escoamento com seus reflexos nos preços, numa agudização do problema, já sistemático, de uma produção excedentária, particularmente no que respeita aos vinhos brancos, cuja percentagem de produção é superior àquela em que são consumidos.

A situação actual é precisamente deste tipo, como, de resto, se previa já antes das vindimas de 1974. Nessa altura, em face dos stocks existentes, da previsão de uma colheita elevada e da difícil situação financeira de algumas adegas cooperativas e outros produtores, foram lançadas as seguintes acções de intervenção:

Área da Junta Nacional do Vinho e Região do Dão:

a) Financiamento de existências de vinho da colheita de 1973 em poder dos produtores (cooperativas e vinicultores isolados);

b) Financiamento da operação de vindima e vinificação às adegas cooperativas;

c) Compra de vinhos defeituosos ou alterados;

d) Aluguer de capacidade de armazenagem.

Região do Douro:

a) Financiamento da operação de vindima e vinificação;

b) Financiamento sobre vinhos;

c) Compra de vinhos na produção;

d) Aluguer de capacidade de armazenagem.

Região dos Vinhos Verdes:

a) Financiamento sobre vinhos da colheita de 1973;

b) Compra de vinhos na produção.

Para estas operações foram postos à disposição da lavoura 1994000 contos, dos quais foram utilizados 1258796 contos.

Terminada a vindima, confirmaram-se as previsões quanto ao volume da colheita e, ao iniciar-se a campanha vinícola de 1974-1975, a situação do mercado caracteriza-se essencialmente por:

a) Existência de um excedente relativamente elevado da campanha precedente;

b) Colheita de 1974 altamente excedentária - cerca de 14000000 hl, ou seja mais 27% do que a média anual, quando o escoamento normal se situa presentemente na ordem dos 9000000 hl;

c) Previsão de acentuada descida de preços no produtor, em consequência da situação descrita nas alíneas a) e b).

Tais circunstâncias determinaram a necessidade de pôr em prática uma intervenção que permita simultaneamente retirar excedentes do mercado, assegurar protecção ao pequeno produtor e obter vinhos com características de exportação a preços de concorrência internacional.

A fim de fundamentar o esquema de intervenção, procedeu-se não só à sondagem para a estimativa do volume da colheita como também a um inquérito nas principais regiões produtoras da área da Junta Nacional do Vinho - Oeste, Ribatejo e Bairrada - para determinação dos respectivos custos de produção do vinho.

Por outro lado, no que respeita ao destino a dar ao vinho a retirar do mercado, encaram-se as seguintes hipóteses:

a) Stockagem de vinhos de qualidade;

b) Destilação para obtenção de aguardentes essencialmente destinadas ao vinho do Porto;

c) Exportação.

Foi, assim, esquematizada uma acção interventora, que abrangerá as seguintes modalidades:

a) Compra de vinhos, até ao montante global de 1000000 de contos, aos vinicultores que produzam até ao limite máximo de 20 pipas (100 hl), nas condições das tabelas anexas;

b) Financiamento de existências às adegas cooperativas;

c) Entrega obrigatória, aos organismos de intervenção, dos vinhos alterados ou defeituosos em poder da produção;

d) Entrega obrigatória, aos organismos de intervenção, de uma parte da produção acima de determinado nível, com o objectivo de promover, fora do quadro habitual, o escoamento parcial de excedentes provenientes da colheita, excepcionalmente abundante, de 1974.

As operações a que se referem as alíneas c) e d), pelo seu carácter, são estabelecidas em decreto-lei.

2 - Novas operações de intervenção:

2.1 - Intervenção por compra aos pequenos vinicultores:

Destina-se exclusivamente a viticultores cuja produção na colheita de 1974 não tenha excedido o limite máximo de 20 pipas (100 hl), sendo extensiva às adegas cooperativas na proporção das entregas correspondentes aos associados incluídos naquele escalão.

Esta operação abrangerá as áreas da Junta Nacional do Vinho e das Regiões do Dão, Vinhos Verdes e Douro; os preços a praticar serão os constantes das três tabelas anexas e a verba total prevista é de 1000000 de contos, assim distribuída:

... Contos Área da Junta Nacional do Vinho e Região do Dão ... 750000 Região do Douro ... 150000 Região dos Vinhos Verdes ... 100000 Todas as tabelas abrem por uma categoria com preço sensivelmente mais elevado para vinho de superior qualidade, e na sua construção procurou-se estabelecer uma correspondência de nível de preços, tendo em conta as diferentes características dos vinhos das diversas regiões, particularmente dos vinhos verdes em relação aos restantes. Para o Douro foi considerado um acréscimo de $50 por litro na base de 12º aos preços dos vinhos das 1.ª e 2.ª categorias, no sentido de permitir uma compensação aos vinicultores cujo vinho não se tenha destinado à produção de vinho do Porto por força do condicionalismo do mercado.

Os preços constantes das tabelas são ilíquidos para o vinicultor, que descontará os encargos regulamentados.

A entrega das propostas de venda deverá ser feita pelos vinicultores no prazo de quarenta e cinco dias a contar da data do anúncio da operação feito pelos organismos.

O recebimento das propostas e a liquidação dos vinhos adquiridos far-se-ão com o auxílio das associações da lavoura.

2.2 - Financiamento de existências de vinho às adegas cooperativas:

Será concedido o aval da Junta Nacional do Vinho ou da Casa do Douro, conforme os casos, aos créditos bancários obtidos pelas adegas cooperativas para financiamento de existências de vinho.

A concessão de aval deverá ser pedida até 30 de Abril de 1975, por um período que terminará em 31 de Agosto de 1975.

A falta de pagamento do crédito concedido implicará a entrega do vinho ao organismo avalista, por parte do mutuário, até ao montante da dívida e dos encargos inerentes.

Este financiamento será praticado de acordo com os seguintes critérios:

Área da Junta Nacional do Vinho e Região do Dão:

O aval será concedido com base nas existências em poder das cooperativas em função dos seguintes escalões de produção entregue por cada associado:

Até 250 hl - 100% das existências.

Mais de 250 hl até 1000 hl - 75% das existências, com um mínimo de 250 hl.

Mais de 1000 hl até 2500 hl - 50% das existências, com um mínimo de 750 hl.

Este financiamento será feito à razão de $25/grau-litro, ou seja 3$00 por litro na base de 12º Prevê-se que esta operação abranja um máximo de 3000000 hl de vinho, correspondendo a um montante de crédito a avalizar de 900000 contos. Este total já se encontra actualmente concedido (por despacho de 10 de Setembro de 1974, para financiamento de existências de 1973 até 15 de Junho de 1975 e para financiamento de vindima e vinificação de 1974 até 31 de Maio de 1975), prorrogando-se agora a sua concessão até 31 de Agosto de 1975.

Região do Douro:

Na Região do Douro o aval será concedido segundo critério idêntico ao indicado para a área da Junta Nacional do Vinho e Região do Dão, no que respeita às existências das cooperativas e escalões de produção entregue por associado, apenas diferindo na base de financiamento, que será $334/grau-litro (4$00/litro na base de 12º).

Prevê-se que esta operação abranja o máximo de 375000 hl de vinho, correspondendo a um montante de crédito a avalizar de 150000 contos, que já se encontra actualmente concedido (por despacho de 26 de Setembro de 1974, para financiamento de vindima e vinificação de 1974 até 31 de Maio de 1975), prorrogando-se agora a sua concessão até 31 de Agosto de 1975.

Região dos Vinhos Verdes:

O aval será concedido para 50% das existências das cooperativas na base de 2250$00 por pipa de 500 l, o que corresponde a um financiamento de 1125$00 por pipa relativamente à existência total (2$25/litro).

Prevê-se que esta operação abranja o máximo de 133000 hl de vinho, não excedendo 30000 contos o montante de crédito a avalizar.

2.3 - Compra de vinhos defeituosos ou alterados:

Esta operação será extensiva a toda a produção até ao limite das quantidades manifestadas na colheita de 1974 e manter-se-á aberta durante toda a campanha de 1974-1975.

O preço de aquisição é o constante das tabelas anexas para a categoria «vinho de queima», ou seja $20 por grau-litro na área da Junta Nacional do Vinho e Regiões do Dão e do Douro (2$40 por litro na base de 12º) e $15 por grau-litro na Região dos Vinhos Verdes (1$35 por litro na base de 9º).

Estes preços são ilíquidos para o vinicultor, que descontará as importâncias correspondentes aos encargos regulamentados.

Prevê-se que esta operação possa envolver uma verba da ordem dos 120000 contos.

O recebimento das propostas e a liquidação dos vinhos serão feitos com o auxílio das associações da lavoura.

2.4 - Entrega obrigatória aos organismos de intervenção de parte da produção dos vinicultores de mais de 500 hl.

Prevê-se que esta operação possa envolver uma verba da ordem dos 100000 contos.

3 - Preço das aguardentes e álcool vínico:

Tendo em conta a necessidade de reduzir os prejuízos para o Estado relativos à produção e venda de aguardentes, desde já se determina que o preço de venda da aguardente a praticar pela Junta Nacional do Vinho para o benefício do vinho do Porto não poderá ser inferior a 16000$00 por pipa de 535 l/77º, nível este que não se afastará sensivelmente dos custos estimados.

A venda de aguardente ou álcool vínico para outros fins será feita aos preços que a Junta Nacional do Vinho estabelecer para os diferentes casos, os quais nunca poderão ser inferiores aos que correspondam ao nível acima indicado.

Ministério da Economia, 1 de Fevereiro de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo. - O Secretário de Estado da Agricultura, Alfredo Gonzalez Esteves Belo. - O Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo, José Vera Jardim.

Área da Junta Nacional do Vinho e Região do Dão

Tabela para intervenção por compra de vinhos em 1975

(ver documento original)

Região do Douro

Tabela para intervenção por compra de vinhos em 1975

(ver documento original)

Região dos Vinhos Verdes

Tabela para intervenção por compra de vinhos em 1975

(ver documento original) O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo. - O Secretário de Estado da Agricultura, Alfredo Gonzalez Esteves Belo. - O Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo, José Vera Jardim.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/02/06/plain-229205.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229205.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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