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Decreto-lei 700/73, de 28 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o conselho administrativo do Aeroporto de Lisboa a despender a importância de 50000000$00 com a aquisição de todas as instalações necessárias à construção do novo terminal de carga e autoriza a Direcção do Serviço de Infra-Estruturas da Força Aérea a celebrar contratos para a execução de obras, ou a executar obras por administração directa, incluindo a elaboração e fornecimento dos estudos técnicos necessários para a construção de um novo Aeródromo-Base n.º 1, até ao montante de 50000000$00.

Texto do documento

Decreto-Lei 700/73

de 28 de Dezembro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte;

Artigo 1.º É autorizado o conselho administrativo do Aeroporto de Lisboa a despender a importância de 50000000$00 com a aquisição de todas as instalações necessárias à construção do novo terminal de carga.

Art. 2.º - 1. O encargo resultante do estabelecido no artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes quantias:

Em 1973 ... 25000000$00 Em 1974 ... 25000000$00 2. À importância a despender no ano de 1974 acresce o saldo apurado no ano anterior.

Art. 3.º Os quantitativos referidos no artigo anterior serão depositados nos cofres do Estado e consignados à Secretaria de Estado da Aeronáutica.

Art. 4.º É autorizada a Direcção do Serviço de Infra-Estruturas da Força Aérea a celebrar contratos para a execução de obras, ou a executar obras por administração directa, incluindo a elaboração e fornecimento dos estudos técnicos necessários para a construção de um novo Aeródromo-Base n.º 1, até ao montante de 50000000$00.

Art. 5.º - 1. Os encargos resultantes dos contratos e das obras de administração directa, a que se refere o artigo anterior, não poderão, em cada ano, exceder as seguintes importâncias:

Em 1973 - 25000000$00.

Em 1974 - 20000000$00.

Em 1975 - 5000000$00.

2. A importância fixada para 1974 será acrescida do saldo que se apurar em 1973 e a importância fixada para 1975 será acrescida do saldo que se apurar no ano anterior.

Art. 6.º Os encargos resultantes da execução do disposto no artigo anterior serão satisfeitos por dotações da despesa ordinária do orçamento de Encargos Gerais da Nação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 19 de Dezembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/12/28/plain-229197.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229197.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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