de 20 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º Fica autorizado o Ministério das Obras Públicas a abrir concurso público para a concessão da exploração do Hipódromo do Vale do Jamor, nos termos do presente diploma e do caderno de encargos anexo.
Art. 2.º Compete ao Conselho de Ministros adjudicar a concessão, cuja outorga será autorizada por decreto referendado pelos Ministros da Justiça, das Finanças, das Obras Públicas e da Educação Nacional, tendo anexo o texto do respectivo contrato.
Art. 3.º - 1. A aprovação de projectos de quaisquer obras que a concessionária pretenda realizar compete ao Ministro das Obras Públicas, ouvida a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, considerando-se concedida se o respectivo despacho definitivo não for proferido no prazo de sessenta dias, a contar da data da recepção do requerimento ou dos documentos que posteriormente hajam sido juntos.
2. A utilização de instalações realizadas pela concessionária depende de licença, precedendo vistoria a realizar pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais.
Art. 4.º - 1. Compete ao Governo, mediante proposta da concessionária, aprovar os regulamentos necessários à exploração da concessão.
2.º Os regulamentos de exploração podem cominar a aplicação de multas até 5000$00, cujo produto reverterá para o Estado.
Art. 5.º - 1. A concessionária gozará relativamente ao objecto da concessão, dos seguintes benefícios:
a) Isenção de todos os impostos e taxas devidos ao Estado e às autarquias locais, salvo o imposto do selo, por um período de dez anos, a contar da data da celebração do contrato;
b) Isenção de direitos de importação relativos aos materiais e equipamentos destinados definitivamente às obras, instalações e apetrechamento do Hipódromo.
2. A isenção prevista na alínea a) do número anterior não abrange o imposto de transacção e o imposto extraordinário para defesa e valorização do ultramar, nem os rendimentos auferidos no exercício das actividades de apoio ao Hipódromo que a concessionária, directa ou indirectamente, explorar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Maria de Mendonça Lino Neto - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 5 de Dezembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
CONCURSO PÚBLICO PARA A CONCESSÃO DA CONSERVAÇÃO E
EXPLORAÇÃO DO HIPÓDROMO DO VALE DO JAMOR
Caderno de encargos
BASE I
(Objecto da concessão)
1. A concessão a que se refere o presente caderno de encargos tem por objecto a exploração do Hipódromo do Vale do Jamor.2. São integradas na concessão, em conformidade com as cláusulas do presente caderno de encargos, as seguintes instalações:
a) Terreno para o campo de obstáculos com pavimento e redes de água e de drenagem;
b) Terreno para o campo de aquecimento com pavimento e rede de água e de drenagem;
c) Pista de galope com pavimento (excepto relvado), drenagem, vedação e rede de distribuição de águas;
d) Pista de trote com pavimento e vedação;
e) Acessos;
f) Vedação dos terrenos do Hipódromo;
g) Terreno para centro hípico com redes de abastecimento de águas e de esgotos;
h) Reservatório de água para abastecimento do centro hípico.
3. Serão ainda integradas na concessão as instalações complementares que o Estado e a concessionária venham a construir no Hipódromo.
BASE II
(Alterações nas instalações)
A concessionária poderá, mediante autorização do Ministério das Obras Públicas, introduzir alterações nas instalações existentes.
BASE III
(Instalações e equipamentos)
Competirá à concessionária o estabelecimento das instalações e equipamentos que se tornem necessários à eficiente exploração do Hipódromo, na parte que não constitua encargo do Estado, nos termos do contrato.
BASE IV
(Conservação do Hipódromo)
1. A concessionária deverá manter as instalações do Hipódromo em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, realizando, nas devidas oportunidades, todos os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente ao fim a que se destinam.2. O estado de conservação e as condições de exploração do Hipódromo serão verificadas pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais ou outras entidades competentes, devendo a concessionária realizar as reparações e beneficiações julgadas necessárias no prazo que lhe for fixado por escrito.
BASE V
(Serviços complementares e instrumentais)
Os concorrentes poderão instalar serviços complementares ou instrumentais, de natureza comercial ou industrial, com interesse para a exploração do Hipódromo, bem como constituir o direito de superfície sobre o terreno necessário à sua construção.
BASE VI
(Execução e exploração de serviços por terceiros)
A concessionária pode subconceder, mediante autorização do Governo, a execução e a exploração, total ou parcial, pelo prazo máximo da concessão, de quaisquer serviços complementares e instrumentais, tanto de natureza comercial como industrial ou desportiva, integrados, ainda que parcialmente, na zona dominial.
BASE VII
(Isenções fiscais)
1. A concessionária gozará, relativamente ao objecto da concessão, dos seguintes benefícios fiscais:a) Isenção de todos os impostos e taxas devidos ao Estado e às autarquias locais, salvo o imposto do selo, por um período de dez anos, a contar da data da celebração do contrato;
b) Isenção de direitos de importação relativos aos materiais e equipamentos destinados definitivamente às obras, instalações e apetrechamentos do Hipódromo.
2. A isenção prevista na alínea a) do número anterior não abrange o imposto de transacção e o imposto extraordinário para defesa e valorização do ultramar, nem os rendimentos auferidos no exercício das actividades de apoio ao Hipódromo que a concessionária, directa ou indirectamente, explorar.
BASE VIII
(Prazo da concessão)
1. O prazo da concessão será de vinte anos e poderá ser prorrogado nos termos a fixar no contrato.2. Os concorrentes poderão propor prazo diferente, bem como os termos da sua prorrogação.
BASE IX
(Resgate da concessão)
1. No contrato de concessão serão previstas as condições em que o Governo poderá proceder ao seu resgate.2. Estas condições poderão ser incluídas nas propostas apresentadas pelos concorrentes.
BASE X
(Rescisão da concessão)
1. Serão igualmente previstas no contrato de concessão as circunstâncias em que o Governo poderá declarar rescindido o contrato de concessão.2. Decretada a rescisão, a entidade concessionária terá direito a receber do Estado uma indemnização cujo cálculo será definido no contrato de concessão.
BASE XI
(Termo da concessão)
1. Findo o prazo da concessão, cessam todos os direitos da concessionária emergentes do contrato, sendo entregues ao Estado, em perfeito estado de conservação e livres de quaisquer ónus ou encargos, todos os bens que constituem o estabelecimento da concessão.2. A Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais poderá realizar as obras que julgar necessárias para dar cumprimento ao disposto no número anterior, sendo as respectivas despesas custeadas por conta da caução prestada pela concessionária.
3. O Estado poderá exigir o reforço da caução e, na sua falta, obrigar a concessionária a entregar-lhe as receitas dos dois últimos anos até ao montante necessário à realização dos trabalhos referidos no número anterior.
4. Os bens móveis que não integrem o estabelecimento de concessão, mas com interesse para o funcionamento dos serviços instalados, poderão ser adquiridos pelo Estado, pelo seu justo valor, mediante acordo a celebrar.
BASE XII
(Sequestro)
1. Quando se verifique ou esteja iminente a cessação ou interrupção total de elementos fundamentais da exploração do Hipódromo ou se mostrem graves deficiências na respectiva organização e funcionamento ou no estado geral das instalações e do equipamento, susceptíveis de comprometer a regularidade da exploração ou a segurança dos utentes, poderá o Governo substituir-se à concessionária na gestão da exploração do serviço.2. A concessionária suportará os encargos resultantes da manutenção dos serviços e as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração que não possam ser cobertos pelas taxas cobradas.
3. Logo que cessem as razões do sequestro e o Governo o julgue oportuno, a concessionária será notificada para retomar, no prazo que lhe for fixado, a regular exploração do serviço.
4. Se a concessionária o não puder ou não quiser fazer, ou quando, tendo tomado a exploração, continuem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento do serviço, o Governo poderá declarar a imediata rescisão da concessão.
5. Não se aplica o disposto no n.º 1 se a cessação ou interrupção tiver sido autorizada ou qualquer das causas nele referidas for devida a força maior.
BASE XIII
(Caução)
1. Dentro do prazo de trinta dias, a contar da assinatura do contrato de concessão, deverá a concessionária depositar na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, em dinheiro ou títulos da dívida pública, a importância de 200 contos.2. A caução servirá de garantia ao efectivo cumprimento das obrigações assumidas pela concessionária e ao pagamento das multas que lhe forem impostas.
3. Sempre que dela seja levantada qualquer quantia, deverá a concessionária proceder à reintegração da caução no prazo de trinta dias, a contar da data do aviso da entidade competente para o efeito.
4. A caução poderá ser substituída por garantia bancária aceite pelo Governo.
BASE XIV
(Conteúdo dos regulamentos)
Os regulamentos do Hipódromo deverão subordinar-se às disposições legais aplicáveis.
BASE XV
(Fiscalização)
A fiscalização da concessão, abrangendo todas as actividades da concessionária, será exercida pelas entidades a indicar pelo Governo.
BASE XVI
(Reclamações dos utentes)
1. Existirão à disposição dos utentes do Hipódromo livros destinados ao registo de reclamações.2. A concessionária submeterá à apreciação das entidades competentes o livro referido no número anterior, nos termos que lhe vierem a ser fixados.
BASE XVII
(Penalidades)
1. No caso do não cumprimento pela concessionária de qualquer das obrigações emergentes do contrato de concessão ou das determinações legítimas das entidades competentes, poderá o Governo, se outra sanção mais grave não se encontrar prevista, aplicar-lhe multas, cujo montante variará, por cada dia de atraso na falta de cumprimento do que haja sido determinado ou por cada falta verificada, entre um mínimo de 1000$00 e um máximo de 10000$00, conforme a gravidade da falta.2. Pelo pagamento das multas referidas no número anterior responderá a caução prestada, e, se esta for insuficiente, o montante ainda em dívida será retirado das receitas de exploração.
3. No acto de aplicação da multa será fixado à concessionária um prazo razoável para cumprir a obrigação que determinou a aplicação da multa.
4. Se a concessionária, dentro desse prazo, continuar sem cumprir, poderá ser-lhe aplicada nova multa, nos termos do n.º 1, ou rescindir o contrato, conforme o disposto na base X deste caderno de encargos.
BASE XVIII
(Diferendos)
Todos os diferendos que se levantem entre o Governo e a concessionária sobre o contrato de concessão serão resolvidos por um tribunal arbitral, constituído por três membros, um nomeado pelo Governo, outro pela empresa concessionária e o terceiro por acordo entre as partes ou, na falta de acordo, por designação do presidente do Supremo Tribunal de Justiça.O Ministro das Obras Públicas, Rui Alves da Silva Sanches.