de 19 de Dezembro
Considerando a conveniência de facilitar a instalação da indústria de montagem de aparelhos receptores de radiodifusão e televisão por meio de benefícios pautais;Sob proposta do Governo-Geral do Estado Português de Angola;
Nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo único. - 1. São autorizados os órgãos legislativos do Estado Português de Angola a alterar os direitos dos artigos da pauta mínima por onde são classificados aparelhos receptores de radiodifusão e de televisão.
2. São também autorizados os órgãos legislativos mencionados no número precedente a fixar descontos ou taxas, variáveis em função dos componentes nacionais incorporados nos ditos aparelhos, quando saídos de linhas de montagem estabelecidas naquele Estado e importados para consumo.
Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 5 de Dezembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado Português de Angola. - B. Rebelo de Sousa.