Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2008
A Lei 23/2007, de 4 de Julho, veio definir o novo regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Neste contexto, foram introduzidas alterações relevantes na regulação dos fluxos migratórios para inserção no mercado de trabalho nacional, designadamente quando está em causa a prestação de trabalho subordinado com carácter não temporário.
A evolução do contexto económico e demográfico no nosso País e as necessidades de mão-de-obra sentidas no mercado de trabalho nacional estão na origem dos movimentos migratórios registados nos últimos anos. Para fazer face a esta situação, o novo regime veio consagrar um enquadramento jurídico apropriado para a execução de uma política de imigração económica realista, que privilegia a permanência legal de cidadãos estrangeiros que não tenham a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia sem perder de vista as oportunidades de emprego existentes no mercado de trabalho e a necessidade de regular de forma coerente os fluxos migratórios.
O processo de concessão do visto de residência para o exercício de trabalho subordinado foi, então, devidamente enquadrado pela fixação anual, e mediante parecer da Comissão Permanente de Concertação Social, de um contingente global de oportunidades de emprego não preenchidas por cidadãos nacionais, cidadãos comunitários ou estrangeiros residentes em Portugal, visando ajustar as ofertas de emprego não preenchidas com o potencial de mão-de-obra estrangeira com a qualificação profissional adequada. O regime é aplicável sem prejuízo de regimes especiais ao abrigo de convenções internacionais.
O artigo 26.º do Decreto Regulamentar 84/2007, de 5 de Novembro, que regulamenta a Lei 23/2007, de 4 de Julho, veio por sua vez definir que «os procedimentos e elementos necessários para definição do contingente global indicativo de oportunidades de emprego a aprovar por resolução do Conselho de Ministros, [...], são da responsabilidade do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social». Neste sentido, este Ministério promoveu, através dos seus serviços competentes, a realização de um relatório síntese sobre as oportunidades de emprego previsivelmente não preenchidas entre o último trimestre de 2007 e 31 de Dezembro de 2008 por cidadãos residentes em Portugal, na União Europeia, no Espaço Económico Europeu ou num Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas.
Esta estimativa ponderou fundamentalmente três variáveis: i) as projecções existentes de evolução do emprego no período até ao final de 2008; ii) as dinâmicas previsíveis de evolução das ofertas e colocações nesse mesmo período, com destaque para a estimativa de ofertas que previsivelmente terão dificuldades em ser satisfeitas com base no cumprimento do princípio da prioridade; iii) e a evolução previsível do volume de empregadores que poderão estar interessados na contratação de trabalhadores estrangeiros, atendendo às variáveis anteriores, tendo por base fundamentalmente uma avaliação do volume de novos postos de trabalho que irão ser criados nesse período e para o qual a procura de emprego interna não será suficiente.
Considerando, então, as conclusões e recomendações do relatório referido, o parecer prévio da Comissão Permanente de Concertação Social, conforme o determina o n.º 2 do artigo 59.º da Lei 23/2007, de 27 de Julho e as propostas das Regiões Autónomas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 59.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar que a admissão em território nacional de cidadãos estrangeiros de Estados terceiros para o exercício de uma actividade profissional subordinada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 59.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, desde a data da publicação da presente resolução até 31 de Dezembro de 2008, será feita até ao limite de 8500 vistos de residência, tendo em conta o contingente global indicativo de oportunidades de emprego presumivelmente não preenchidas por nacionais portugueses, trabalhadores nacionais de Estados membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas, bem como por trabalhadores nacionais de Estados terceiros com residência legal em Portugal.
2 - No contingente global previsto no número anterior inclui-se um limite de 200 para a Região Autónoma dos Açores e de 130 para a Região Autónoma da Madeira.
Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Janeiro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.