de 31 de Janeiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Justiça, o seguinte:1.º É instituída uma comissão de reforma dos serviços de identificação, de que farão parte representantes da Secção Central e das Subsecções do Porto e Coimbra do Arquivo de Identificação, da Secção do Arquivo Geral de Registo Criminal e Policial e dos serviços administrativos, todos eleitos pelos trabalhadores dos serviços.
2.º - 1. A comissão de reforma será composta por dois trabalhadores da Secção Central do Arquivo de Identificação, três da Secção do Arquivo Geral de Registo Criminal e Policial, um de cada uma das Subsecções do Porto e de Coimbra e um dos serviços administrativos.
2. A presidência caberá a um dos representantes eleitos e por escolha da respectiva comissão, uma vez constituída.
3.º - 1. A eleição será por sufrágio secreto e por lista nominal e deverá ter lugar no prazo de oito dias a contar da entrada em vigor deste diploma.
2. A eleição dos trabalhadores da Secção Central do Arquivo de Identificação, do Arquivo Geral de Registo Criminal e Policial e dos serviços administrativos terá lugar em assembleia geral de todos os trabalhadores na sede dos serviços, elegendo cada um dos sectores referidos no n.º 1.º os respectivos representantes. A eleição dos trabalhadores das Subsecções do Porto e de Coimbra terá lugar em assembleia geral nas respectivas instalações.
4.º - 1. A comissão de reforma terá por finalidade elaborar um anteprojecto da nova Lei Orgânica e Regulamento dos Serviços de Identificação, bem como propor a melhor articulação sistemática a observar no regulamento e o quadro de pessoal mais adequado a uma organização correcta e eficiente dos serviços, tendo em vista a melhor satisfação dos interesses dos respectivos utentes, dentro dos recursos financeiros disponíveis.
2. A articulação e o quadro de pessoal propostos devem ser acompanhados de justificação que, pelo que respeita ao quadro, deve abranger tanto o número de unidades como as respectivas categorias.
3. O relatório, com os votos de vencido e as conclusões, deve ser entregue à direcção dos serviços no prazo de sessenta dias a contar da constituição da comissão.
4. A direcção dos serviços deve submeter à consideração superior, no prazo de oito dias a contar da sua recepção, o relatório, acompanhado do seu parecer.
5.º - 1. A comissão funcionará na sede dos serviços.
2. As despesas de ajudas de custo e transportes dos representantes das Subsecções do Porto e de Coimbra serão suportadas pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
Ministério da Justiça, 17 de Janeiro de 1975. - O Secretário de Estado da Justiça, Armando Bacelar.