de 15 de Dezembro
O Decreto-Lei 496/71, de 11 de Novembro, que autoriza à Sacor a ampliação da refinaria do Porto, impõe-lhe, no artigo 10.º, a obrigação de participar, em determinados termos, na instalação e exploração da indústria petroquímica de aromáticos, cuja directa realização essencialmente incumbiria ao Amoníaco Português.Os estudos entretanto efectuados, bem como a evolução da conjuntura no tocante a certos produtos, mostram, contudo, que convirá alterar, sem prejuízo dos compromissos essenciais impostos à Sacor para realização do programa petroquímico, as modalidades institucionais e financeiras da sua obrigatória participação nos empreendimentos em que ele venha a concretizar-se.
Nestes termos:
Ouvido o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 10.º do Decreto-Lei 496/71, de 12 de Novembro, passa a ter a redacção seguinte:
Art. 10.º - 1. A Sacor participará, conjuntamente com o Amoníaco Português, na instalação e exploração das unidades industriais em que vier a concretizar-se o esquema da petroquímica de aromáticos, a que se referem os artigos 14.º e seguintes do despacho ministerial de 16 de Outubro de 1970, publicado no Diário do Governo, 3.ª série, n.º 256, de 4 de Novembro do mesmo ano.
2. O programa e as modalidades de realização desse esquema serão aprovados pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Indústria.
3. O não cumprimento, imputável à Sacor, das obrigações impostas neste artigo importará a caducidade da autorização para exploração da refinaria cuja ampliação é permitida por este diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 5 de Dezembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.