de 15 de Dezembro
Em execução do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei 439/73, de 3 de Setembro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças:
1.º Aprovar o modelo do bilhete de identidade dos oficiais dos quadros de complemento das forças armadas em serviço na Guarda Fiscal.
2.º Os bilhetes de identidade serão do modelo anexo à presente portaria e sobre o canto superior direito da fotografia do titular será aposto o selo branco do Comando-Geral da Guarda Fiscal - 1.ª Repartição.
3.º Os bilhetes de identidade serão emitidos pelo Comando-Geral da Guarda Fiscal.
4.º Os bilhetes de identidade deverão ser substituídos quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes.
Ministério das Finanças, 30 de Novembro de 1973. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Subsecretário de Estado do Orçamento.
Modelo do bilhete de identidade dos oficiais dos quadros de complemento das
forças armadas em serviço na Guarda Fiscal
(ver documento original)
OSERVAÇÕES
a) Os bilhetes de identidade serão de cor azul-clara na frente e verde no verso, com excepção do local destinado à impressão do indicador direito, que também é azul, escritos a preto e plastificados.b) Os bilhetes, na frente, terão a vermelho «Gr. sang.» e «Oficiais dos quadros do complemento das forças armadas em serviço na Guarda Fiscal».
c) Os bilhetes, no verso, terão como fundo, na parte destinada às instruções, o escudo nacional feito em tom azul igual à frente do bilhete.
d) As dimensões dos bilhetes de identidade serão de 7,8 cm x 12,1 cm.
Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.