Anúncio 37/2005 (2.ª série). - Faz saber que, nos autos de acção administrativa especial, registados sob o n.º 1605/04.6BEVIS, que se encontram pendentes neste Tribunal, em que é autor Filipe José Lourenço Rodrigues, entidade demandada o Ministério da Educação e contra-interessados os opositores constantes da lista geral de candidatos ao concurso externo do concurso de recrutamento, selecção e exercício de formação transitória do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aberto pelo Ministério da Educação para o ano lectivo de 2004-2005, identificados na lista publicada em 31 de Agosto de 2004 pela DGRHE, são citados para no prazo de 15 dias se constituírem como contra-interessados no processo acima indicado, nos termos do artigo 82.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), cujo objecto do pedido consiste em:
a) Anulação do acto impugnado com fundamento nos vícios de forma e violação da lei - Decretos-Leis n.os 35/2003 e 18/2003 e Código do Procedimento Administrativo;
b) Condenação do réu à prática do acto administrativo devido, ou seja, à admissão do A. ao aludido concurso externo na 1.ª prioridade;
c) Condenação do réu à adopção dos actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado, explicitando, se for o caso, as vinculações a observar pela administração educativa.
Uma vez expirado o prazo para se constituírem como contra-interessados, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a acção acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios.
Na contestação, deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer.
Caso não lhe seja facultada, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, disso dará conhecimento ao juíz do processo, permitindo-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que o contra-interessado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.
De que é obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do CPTA.
O prazo acima indicado é contínuo e terminando em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
10 de Janeiro de 2005. - A Juíza de Direito, Celestina Maria Galamba Caeiro Castanheira. - A Oficial de Justiça, Paula Marques.