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Portaria 131/2008, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento Que Estabelece as Condições de Financiamento Público dos Projectos Que Constituem os Programas de Respostas Integradas (PRI), do Plano Operacional de Respostas integradas (PORI), no âmbito do Plano de Acção Nacional contra a Droga e as Toxicodependências.

Texto do documento

Portaria 131/2008

de 13 de Fevereiro

No âmbito da sua missão, o Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., tem como atribuição planear, coordenar, executar e promover a avaliação de programas de prevenção, de tratamento, de redução de riscos, de minimização de danos e de reinserção social no âmbito da toxicodependência, através da intervenção na comunidade por si e em colaboração com entidades públicas e privadas que actuem neste domínio.

Neste sentido, foi criado o Plano Operacional de Respostas Integradas (PORI), enquadrado nos princípios, objectivos e medidas preconizados no Plano Nacional contra a Droga e as Toxicodependências no médio prazo até 2012, no Plano de Acção contra a Droga e as Toxicodependências Horizonte no curto prazo até 2008, na Estratégia Europeia 2005-2012 e no Plano de Acção Europeu 2005-2008, nomeadamente quanto à actual reorientação estratégica das intervenções, que visa garantir a consistência e a coerência de uma coordenação e uma optimização de resultados na óptica de ganhos em saúde, com base na centralidade no cidadão, na territorialidade, nas abordagens e respostas integradas e na melhoria da qualidade e mecanismos de certificação.

Neste âmbito, o PORI é uma medida estruturante ao nível da intervenção integrada, que visa a redução da procura do consumo de substâncias psicoactivas, procurando potenciar sinergias disponíveis no território.

O PORI tem como objectivos gerais construir uma rede global de respostas integradas e complementares, no âmbito da prevenção, da dissuasão, da redução de riscos e minimização de danos, do tratamento e da reinserção, aumentar a abrangência, a acessibilidade, a eficácia e a eficiência das intervenções, dirigindo-as a grupos específicos, desenvolver um processo de melhoria contínua da qualidade da intervenção através do reforço da componente técnico-científica e metodológica, aumentar o conhecimento sobre o fenómeno dos consumos de substâncias psicoactivas e promover a realização de intervenções coerentes e sustentáveis no tempo.

A execução do PORI concretiza-se mediante a identificação e selecção de territórios de intervenção prioritária, a elaboração de diagnósticos sobre cada território seleccionado e a implementação de programas de respostas integradas (PRI). Os PRI poderão ser constituídos por projectos ou intervenções com ou sem apoio financeiro directo por parte do Estado.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 186/2006, de 12 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento Que Estabelece as Condições de Financiamento Público dos Projectos Que Constituem os Programas de Respostas Integradas (PRI), anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos, em 26 de Novembro de 2007.

ANEXO

REGULAMENTO QUE ESTABELECE AS CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO

PÚBLICO DOS PROJECTOS QUE CONSTITUEM OS PROGRAMAS DE

RESPOSTAS INTEGRADAS.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento define os princípios, regras e procedimentos a que devem obedecer as condições de atribuição de apoio financeiro pelo Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P. (IDT), a entidades promotoras de projectos que constituem os programas de respostas integradas (PRI), e cujos projectos não tenham sido objecto de qualquer apoio financeiro.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

1 - Os PRI aplicam-se ao território de Portugal continental.

2 - Os PRI são desenvolvidos nos territórios seleccionados e com um diagnóstico local participado, coordenado pelo IDT nas zonas geográficas de intervenção das suas delegações regionais.

3 - Os diagnósticos realizados são divulgados mediante a publicação de aviso em meios de comunicação social escrita de expressão nacional e através do sítio na Internet do IDT.

Artigo 3.º

Definição de PRI

Entende-se por PRI uma intervenção que integra abordagens e respostas interdisciplinares, de acordo com alguns ou todos os eixos, como a prevenção, dissuasão, tratamento, redução de riscos e minimização de danos e reinserção, e que decorre dos resultados do diagnóstico de um território identificado como prioritário.

Artigo 4.º

Duração do PRI

A execução dos projectos que constituem o PRI tem a duração máxima de 24 meses, podendo ser renovados por igual período, sempre que exista avaliação positiva dos resultados alcançados, parecer favorável da delegação regional sobre as propostas de continuidade apresentadas e, no caso de se tratar de projecto dependente de financiamento público, disponibilidade orçamental do IDT.

Artigo 5.º

Financiamento dos PRI

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 186/2006, de 12 de Setembro, compete ao conselho directivo do IDT propor, anualmente, a dotação orçamental do conjunto dos PRI.

2 - O limite máximo de financiamento a atribuir por projecto, em cada área de intervenção, é definido no aviso de abertura do processo de candidatura para cada território.

Artigo 6.º

Concessão de financiamento

Os apoios financeiros são concedidos na sequência de um procedimento de apreciação e selecção de candidaturas promovido pelo IDT.

Artigo 7.º

Condições gerais de acesso

1 - As entidades susceptíveis de beneficiar dos apoios financeiros previstos no presente Regulamento são entidades particulares sem fins lucrativos, cujas normas estatutárias incluam a promoção da saúde, o desenvolvimento social, a cultura ou o desporto.

2 - As entidades candidatas a financiamento devem, à data da candidatura, observar os seguintes requisitos:

a) Estar regularmente constituídas, devidamente registadas, licenciadas ou autorizadas, se legalmente obrigatório, nomeadamente quando se proponham intervir em áreas sujeitas a licenciamento ou a autorização do IDT;

b) Terem regularizada a sua situação contributiva perante o Estado, nomeadamente a administração fiscal e a segurança social;

c) Possuir contabilidade organizada, caso seja legalmente exigida;

d) Terem regularizada a sua situação financeira perante o IDT.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem as candidaturas ser acompanhadas dos documentos que comprovem os requisitos constantes das alíneas a) a c).

4 - Na impossibilidade de apresentação dos documentos referidos no número anterior, as entidades candidatas devem assinar a declaração, sob compromisso de honra, constante do formulário da candidatura, em como obedecem a estas condições, fazendo a junção dos documentos referidos no número anterior no prazo que lhes for fixado pela delegação regional aquando da selecção preliminar prevista no artigo 12.º do presente Regulamento.

5 - A não apresentação dos documentos referidos nos números anteriores, ou a sua não junção no prazo que for fixado pela delegação regional do IDT, implica a exclusão liminar da candidatura.

Artigo 8.º Condições de elegibilidade dos projectos Os projectos devem, ainda, respeitas as seguintes condições:

a) Demonstrarem, através de protocolo de parceria ou de documento adequado, que se encontra assegurado o financiamento da intervenção na parte não dependente do financiamento do IDT;

b) Demonstrarem que possuem capacidade para iniciar a execução do projecto no prazo de 60 dias após a aprovação do financiamento;

c) O financiamento solicitado, em sede de candidatura, ao IDT, não poderá ser superior ao montante definido no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento;

d) Garantirem a qualidade da articulação e concertação da intervenção com os agentes locais indispensáveis à intervenção prevista, através de apresentação de protocolos de parceria de duração idêntica ao projecto a financiar, ou de qualquer documento que juridicamente vincule mais de uma entidade a prosseguir o projecto de forma integrada.

Artigo 9.º

Natureza e valor dos apoios financeiros

1 - O custo total da intervenção apurada, em sede de candidatura, resulta da aplicação dos critérios de elegibilidade das despesas às intervenções aprovadas.

2 - Os apoios financeiros a conceder pelo IDT, I. P., têm a natureza de apoio financeiro não reembolsável, tendo como limite máximo 80 % dos custos elegíveis apurados em sede de candidatura.

3 - Para efeitos do artigo anterior, consideram-se elegíveis, com as devidas adaptações ao tipo de intervenção, as despesas com encargos com pessoal e com o funcionamento e gestão, conforme formulários financeiros próprios a disponibilizar pelo IDT.

4 - Para as mesmas despesas, os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento não são cumuláveis com quaisquer outros, de qualquer natureza, atribuídos para a execução das actividades previstas nos projectos.

Artigo 10.º

Forma e prazo da candidatura

1 - Após a divulgação dos territórios e diagnóstico local referidos no artigo 2.º, o IDT publicita no seu sítio da Internet um aviso de abertura do processo de candidatura para cada território.

2 - As entidades formalizam as candidaturas, sob pena de exclusão, no prazo máximo de 30 dias a contar data da publicitação do aviso previsto no número anterior, usando formulário próprio, a disponibilizar pelo IDT, juntamente com todos os documentos necessários à sua instrução.

3 - Os processos de candidatura devem ser entregues directamente ou enviados pelo correio, sob registo, para a delegação regional do IDT territorialmente competente, no prazo referido no número anterior.

4 - A cada candidatura será atribuído pelo IDT um código alfanumérico, de acordo com a respectiva ordem de entrada.

Artigo 11.º

Apresentação das candidaturas

1 - Da candidatura deve constar:

a) Os projectos propostos por área de intervenção, nomeadamente a fundamentação teórica, os objectivos específicos, as estratégias para se atingirem os grupos alvo, as acções, as actividades, indicadores e resultados esperados, o sistema de avaliação, assim como a proposta financeira;

b) A proposta de integração das diferentes áreas de intervenção, as parcerias estabelecidas para a implementação, a territorialidade das respostas apresentadas e a participação da comunidade local.

2 - Os conteúdos técnicos relativos a cada área de intervenção constam de manual de apoio a disponibilizar no sítio do IDT.

Artigo 12.º

Instrução e selecção preliminar

1 - No prazo de cinco dias úteis a contar do termo do prazo para apresentação das candidaturas, a delegação regional do IDT verifica se as mesmas se encontram instruídas com as informações e os documentos exigidos, notificando os candidatos para, no prazo de cinco dias úteis, suprirem eventuais omissões e deficiências ou apresentarem as informações consideradas necessárias.

2 - No prazo de 20 dias úteis a contar da data de recepção das candidaturas, e após as diligências referidas no número anterior, a delegação regional do IDT procede à selecção preliminar das entidades e projectos, nomeadamente das condições previstas nos artigos 7.º e 8.º, propondo à comissão de selecção, constituída nos termos do artigo 13.º, a exclusão das candidaturas que não tenham observado tais condições.

3 - A delegação regional elabora ainda, no mesmo prazo, pareceres técnicos e financeiros sobre as candidaturas e solicita o parecer do conselho local de acção social do respectivo território, caso este não conste do processo de candidatura.

4 - No caso de a comissão de selecção pretender acolher as propostas de exclusão emitidas pela delegação regional e para efeitos de audiência prévia, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, as entidades candidatas são notificadas do projecto da deliberação da comissão de selecção para, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da notificação, se pronunciarem por escrito sobre a mesma.

Artigo 13.º

Comissão de selecção

1 - A comissão de selecção é constituída por sete elementos, designada por deliberação do conselho directivo do IDT, podendo este, sempre que se justifique, indicar a participação de representantes de entidades públicas com competência na área de intervenção das iniciativas.

2 - Na comissão de selecção constam representantes de cada uma das delegações regionais.

3 - A composição da comissão de selecção é publicitada simultaneamente com o aviso de abertura do processo de candidatura para cada território e nos mesmos termos que este.

Artigo 14.º

Critérios de apreciação dos projectos/candidaturas

1 - Os critérios de apreciação das candidaturas situam-se a dois níveis:

a) Ao nível de projecto por cada área de intervenção, considerando a definição do projecto, adequação e coerência interna, a qualidade e exequibilidade e a razoabilidade financeira.

b) Ao nível do programa de resposta integrada, organizado em função da integração das áreas de intervenção, da parceria estabelecida para a implementação, privilegiando sempre que tal justifique, entidades da região, da territorialidade e da participação da comunidade local.

2 - A ponderação por níveis e dos critérios referidos no número anterior é publicitada no aviso de abertura do processo de candidatura.

Artigo 15.º

Selecção final

1 - A selecção final das candidaturas será da competência da comissão de selecção designada para o efeito, que avaliará as candidaturas de acordo com os critérios referidos no artigo anterior.

2 - Sempre que o considere necessário, a comissão de selecção pode solicitar documentos e esclarecimentos adicionais às entidades candidatas, devendo estas responder no prazo máximo de cinco dias úteis, sob pena de exclusão.

3 - Finda a fase de instrução do processo e de selecção das candidaturas, competirá à comissão de selecção a deliberação, devidamente fundamentada, sobre a avaliação das candidaturas.

4 - Os candidatos são notificados da deliberação referida no número anterior, aplicando-se o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

5 - A deliberação final da comissão de selecção sobre as candidaturas deve conter uma lista de classificação das candidaturas, por ordem decrescente a partir da candidatura mais pontuada, com a respectiva fundamentação, indicando aquelas que ficam excluídas por inexistência de dotação orçamental.

Artigo 16.º

Homologação da selecção final

Compete ao conselho directivo do IDT homologar a atribuição do apoio financeiro.

Artigo 17.º

Contrato de concessão de financiamento

1 - Os apoios financeiros a serem atribuídos pelo IDT são concedidos mediante a celebração de contrato com a entidade beneficiária e, sendo caso disso, com os respectivos parceiros na execução do projecto.

2 - Do contrato referido no número anterior consta obrigatoriamente:

a) A síntese da intervenção com a indicação das acções a desenvolver, respectivo prazo e resultados a atingir;

b) Direitos e deveres das partes e, nomeadamente, a obrigação da entidade beneficiária em publicitar o apoio do IDT sempre que haja alusão a qualquer das acções, actividades, ou equipamentos apoiados no âmbito da intervenção aprovada;

c) O plano de pagamentos;

d) As regras de acompanhamento e controlo da respectiva execução, ficando as entidades beneficiárias sujeitas a auditorias a realizar pelo IDT, directamente ou por recurso a entidades terceiras;

e) As regras aplicáveis à constituição de um dossier técnico e financeiro;

f) As regras relativas ao incumprimento do contrato.

3 - O contrato poderá ser objecto de renegociação ou suspensão, por motivos devidamente justificados e identificados, a título excepcional, e aceites por ambas as partes.

Artigo 18.º

Cessão da posição contratual

A cessão da posição contratual por parte da entidade beneficiária só pode ter lugar por motivos devidamente justificados, após autorização do IDT.

Artigo 19.º

Execução e fiscalização

1 - As entidades promotoras e beneficiárias ficam sujeitas a auditorias técnicas e financeiras da responsabilidade do IDT, sem prejuízo das atribuições cometidas à Inspecção-Geral das Actividades em Saúde.

2 - As entidades promotoras e beneficiárias deverão, sempre que solicitadas, disponibilizar informações e dados para estudos a desenvolver pelo IDT.

3 - Compete exclusivamente ao IDT, I. P., aprovar eventuais publicações, acções de formação, alterações à iniciativa, inclusive a transferência de verbas inter e intra-rubricas, desde que fundamentadas, tendo como condição prévia a pertinência técnica e a viabilidade da iniciativa e dos resultados.

4 - As entidades beneficiárias ficam obrigadas por si ou através dos seus representantes legais a permitir o acesso aos locais onde se encontrem os elementos e documentos necessários, nomeadamente os extractos bancários da conta aberta para a iniciativa em causa, dossiers técnico e contabilístico, para o acompanhamento e avaliação.

5 - As entidades, promotoras e beneficiárias, obrigam-se a elaborar e apresentar relatórios intercalares e final relativos à execução técnica, com apresentação explícita dos resultados alcançados, e à execução financeira da iniciativa.

6 - O último relatório deverá ser entregue no prazo máximo de 30 dias após a conclusão da execução técnica e financeira.

Artigo 20.º

Organização técnica do processo

1 - As entidades promotoras obrigam-se a ter sempre actualizado e disponível o processo técnico e financeiro, do qual conste, designadamente:

a) Memória descritiva da iniciativa e respectivos cronogramas, inicial e actualizado, com referência, quando seja o caso, aos desvios verificados;

b) Registo dos indivíduos e grupos abrangidos a nível qualitativo e quantitativo, nos termos da legislação aplicável;

c) Programa de formação do pessoal para o qual foi pedido financiamento no âmbito da iniciativa;

d) Parcerias ou protocolos de colaboração que mantenham para o desenvolvimento da intervenção.

2 - As entidades promotoras ficam obrigadas a enviar mensalmente, aos serviços regionais do IDT, o registo estatístico que contenha indicadores quantitativos, ou outros, da intervenção, mediante formulário próprio a disponibilizar pelo IDT.

3 - As entidades promotoras ficam ainda obrigadas a, sempre que solicitado, facultar o acesso e a entregar cópias do processo técnico aos serviços do IDT.

Artigo 21.º

Organização financeira do processo

1 - As entidades beneficiárias devem abrir e manter uma conta bancária específica, através da qual são efectuados, exclusivamente, os movimentos relacionados com os recebimentos e os pagamentos referentes à iniciativa financiada.

2 - Os originais dos documentos de despesa e de quitação devem estar identificados como sendo financiados pelo IDT no âmbito da intervenção específica, em carimbo cujo modelo é indicado pelo IDT.

3 - No caso de haver outras fontes de financiamento para além do IDT, as mesmas devem constar do registo de distribuição percentual que lhe corresponda.

4 - Aos documentos referidos nos números anteriores devem ser apensas declarações de financiamento das entidades beneficiárias e das entidades parceiras.

Artigo 22.º

Redução dos apoios financeiros

O apoio financeiro concedido é revisto, sob a forma de redução de verbas, sempre que se verifiquem as seguintes situações:

a) Não execução ou desvirtuamento, no todo ou em parte, da intervenção prevista na iniciativa aprovada;

b) Utilização das verbas da iniciativa para fins diferentes dos aprovados;

c) Existência de dívidas relativas aos custos aprovados, decorridos 30 dias sobre o pagamento daquelas despesas por parte da entidade financiadora;

d) Detecção de deficiências organizativas ou contabilísticas que ponham em causa a execução técnica e financeira da iniciativa.

Artigo 23.º

Resolução do contrato de concessão de apoio financeiro

1 - Os contratos de concessão de apoios financeiros podem ser rescindidos pelo IDT nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos objectivos e obrigações estabelecidas no contrato, nomeadamente o exercício desadequado das actividades propostas;

b) Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, das respectivas obrigações legais e fiscais;

c) Recusa ou prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos nas fases de candidatura, de acompanhamento e de avaliação das intervenções;

2 - A rescisão implica a caducidade dos apoios financeiros concedidos, ficando a entidade beneficiária obrigada a repor as importâncias já recebidas acrescidas de juros à taxa legal, contados desde a percepção de cada uma das prestações, bem como ao pagamento, a título de indemnização, de 50 % daquele montante, sem prejuízo da responsabilidade criminal que seja apurada.

3 - Antes da prática do acto previsto no número anterior, a entidade beneficiária é notificada nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 - Caso a entidade beneficiária não promova voluntariamente, no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação do acto previsto no número anterior, o pagamento da quantia nele prevista, é aplicável o previsto no artigo 155.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 24.º

Responsabilidade da avaliação

1 - A avaliação técnica e financeira das iniciativas são da responsabilidade do IDT que, para o efeito, poderá recorrer a prestações de serviços externos.

2 - A avaliação prevista no número anterior compete aos serviços regionais e locais do IDT, que devem apresentar regularmente relatórios de acompanhamento e avaliação ao conselho directivo do IDT.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/13/plain-228708.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228708.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-09-12 - Decreto-Lei 186/2006 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros pelos serviços e organismos do Ministério da Saúde a entidades privadas sem fins lucrativos, visando promover o desenvolvimento de acções e projectos nos domínios da promoção da saúde, da prevenção e tratamento da doença, da reabilitação, da redução de danos e da reinserção.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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