A doença neoplásica, na criança e no adolescente, é uma situação rara. Na Região Norte do País, estima-se que ocorram cerca de 120 (100-140) novos casos por ano. As características peculiares da doença neste grupo etário e a complexidade do tratamento exigem concentração e especialização de recursos humanos e estruturais, de forma a dotar as equipas profissionais da experiência e dos meios adequados a uma desejável excelência na qualidade do atendimento, a par de uma permanente humanização.
O despacho normativo 45/2003, de 11 de Dezembro, estabeleceu novos critérios para a referenciação dos pacientes de oncologia pediátrica, no quadro da reforma estrutural então em curso na área da saúde, norteada pela preocupação de dar às pessoas um atendimento de qualidade, em tempo útil, com eficácia e com humanidade.
No seguimento dessa orientação estratégica, entendeu-se que se devia conferir ao Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, EPE, um papel mais alargado numa especialidade tão importante, quanto sensível, como é a oncologia pediátrica.
Nestes termos, o despacho normativo supra-referido determinou que a referenciação dos doentes de oncologia pediátrica fosse feita para o Centro Regional de Oncologia do Porto do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, mantendo-se apenas o serviço de oncologia pediátrica do Hospital de São João para utilização dos pacientes que até à respectiva entrada em vigor estivessem em tratamento nessa unidade hospitalar.
O Plano Nacional de Prevenção e Controlo das Doenças Oncológicas (2007-2010), da Coordenação Nacional para as Doenças Oncológicas - Alto Comissariado da Saúde, estabelece que a Rede de Referenciação Integrada em Oncologia (RRIO) deve constituir-se como um sistema que abarque diferentes tipos de instituições que se articulam entre si para prestarem cuidados especializados em oncologia, numa perspectiva integrada e globalizante.
Considerando o supra-referido, torna-se necessário, passados quatro anos, actualizar o disposto no referido despacho normativo, alterando-se os critérios de referenciação da oncologia pediátrica na Região Norte. De facto, as competências, os recursos e as facilidades necessários à prestação de cuidados especializados de oncologia pediátrica na Região Norte, nomeadamente os recursos humanos e materiais, estão, passados quatro anos, repartidos entre o Hospital de São João, EPE (HSJ), e o Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, EPE (IPOPFG).
Assim, o objectivo desta alteração é constituir uma rede de cuidados especializados de oncologia pediátrica que articule, numa base cooperativa e complementar, as instituições prestadoras de cuidados de saúde, de modo a criar as condições facilitadoras da prossecução das seguintes metas:
a) Melhoria da qualidade dos cuidados prestados às crianças e adolescentes com patologia oncológica;
b) Criação de condições que facilitem a todas as instituições integradas na rede dos cuidados de saúde o desempenho cabal da sua missão;
c) Desenvolvimento da investigação científica em oncologia pediátrica;
d) Promoção da formação continuada de pessoal da saúde para a implementação da melhoria da rede de cuidados em oncologia pediátrica.
O IPOPFG encontra-se integrado no Serviço Nacional de Saúde e vinculado pelas normas especiais cuja aplicação decorra do seu objecto social, bem como às orientações relativas à execução da política nacional de saúde.
Assim, nos termos do disposto no artigo 6.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei 27/2002, de 8 de Novembro, determino:
1 - A partir da data de entrada em vigor do presente despacho, a referenciação de novos doentes de oncologia pediátrica para a Região Norte deve obedecer aos seguintes critérios:
a) As crianças e adolescentes com patologia hemato-oncológica são remetidos para o IPOPFG;
b) As crianças e adolescentes com patologia neuro-oncológica são remetidos para o HSJ;
c) As crianças e adolescentes com outros tumores sólidos podem ser orientados para qualquer dos centros, de acordo com o tipo de patologia em causa e os recursos, competência e experiência existentes, num ambiente de colaboração e articulação de cuidados.
2 - No cumprimento do princípio da livre escolha, por parte dos doentes com capacidade para tal e ou dos seus representantes legais, é permitida a transferência das crianças ou dos adolescentes em tratamento e seguimento, entre o HSJ e o IPOPFG, desde que tal seja expressamente manifesto pelos mesmos e obtido o seu consentimento informado.
3 - A transferência nos termos do n.º 2 deve ser acompanhada dos respectivos processos clínicos em condições que garantam a sua confidencialidade.
4 - Compete ao conselho directivo da Administração Regional de Saúde do Norte, IP, o acompanhamento da execução do previsto no presente despacho.
5 - É revogado o despacho normativo 45/2003, de 11 de Dezembro.
10 de Janeiro de 2008. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia
de Campos.