de 15 de Janeiro
Considerando o alto valor ecológico, científico e recreativo da área envolvente do maciço montanhoso central da ilha da Madeira;Considerando que esta região contém ainda outros elementos de elevado interesse humano e económico, está o Subsecretário de Estado do Ambiente, através da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, a proceder ao estudo de constituição do Parque Natural da Madeira.
Neste sentido, e na intenção de harmonizar todas as intervenções no interesse desta área;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Aplicação ao Parque Natural da Madeira das restrições previstas pelo
1. Por força do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 576/70, de 24 de Novembro, na área envolvente do maciço montanhoso central da ilha da Madeira, ficam dependentes de autorização da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma:
a) A criação de novos núcleos populacionais;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e) Derrube de árvores, em maciço.
2. Não carecem da autorização a que se refere o número anterior quaisquer obras no interior de povoações que possuam planos de urbanização, às quais serão aplicáveis os regulamentos dos respectivos planos.
ARTIGO 2.º
(Delimitação da área)
A área do Parque Natural da Madeira a que se refere o artigo anterior, assinalada na carta corográfica em anexo a este decreto, que dele faz parte integrante, é limitada, em linhas gerais, consoante os tópicos seguintes:a) Pela linha dos baldios da serra da Calheta, englobando o Paul da Serra e os baldios da Ponta do Sol;
b) Inclui o vale da serra de Água até próximo do Espigão, continuando para o Chão dos Terreiros da Boca;
c) Inclui o vale do Curral das Freiras, seguindo pela linha de alturas até ao pico da Pedra e serra Eira da Laje;
d) Corta o vale e atinge, de novo, a linha de alturas na Fajã das Galinhas;
e) Contorna o pico da Volta da Malhada até à cota 1200 m;
f) Segue esta cota, contornando a Ribeira Seca, passa na Fajã dos Vinháticos, continua a mesma cota, incluindo os baldios de Santana e o Montado das Queimadas de Santana;
g) Continua pelo limite do baldio, inclui a zona do Caldeirão Verde e Ribeiro Bonito, passando no Cabeço do Vale da Lapa, segue os limites dos baldios de Boaventura, S.
Vicente e Porto Moniz;
h) Inclui o vale da Ribeira do Inferno pelo pico da Quebrada, até atingir, de novo, os limites dos baldios da serra da Calheta.
ARTIGO 3.º
(Prazo)
1. O prazo de vigência das medidas preventivas a que se refere este decreto é de dois anos, de harmonia com o limite estabelecido pelo n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 576/70.2. Este prazo poderá ser prorrogado nos termos do n.º 2 da mesma disposição.
ARTIGO 4.º
(Violações)
1. É aplicável às obras e trabalhos efectuados com inobservância do preceituado neste decreto o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 576/70.2. São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais concedidas com violação do regime instituído neste decreto.
ARTIGO 5.º
(Entrada em vigor)
O presente decreto entra imediatamente em vigor.Vasco dos Santos Gonçalves - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.