de 15 de Janeiro
O Decreto-Lei 442/74, de 12 de Setembro, determina que as instituições de crédito estrangeiras só possam ser admitidas como associadas das câmaras de compensação desde que exerçam actividade, no território nacional, há pelo menos cinco anos.Verificou-se, porém, que alguns países proporcionam às instituições de crédito portuguesas regime mais favorável, parecendo justo que em tais casos se assegure a reciprocidade.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Passa a ter a redacção seguinte o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 442/74, de 12 de Setembro:
Art. 2.º ....................................................................
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4. As instituições de crédito referidas no número anterior apenas poderão solicitar a sua admissão desde que exerçam actividade, no território nacional, há pelo menos cinco anos, podendo no entanto conceder-se tratamento mais favorável do que o previsto neste preceito, em regime de reciprocidade.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.