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Decreto-lei 12/75, de 15 de Janeiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 442/74, de 12 de Setembro de 1974, que define as finalidades das câmaras de compensação e adopta providências tendentes a reestruturar e dinamizar o funcionamento das mesmas câmaras.

Texto do documento

Decreto-Lei 12/75

de 15 de Janeiro

O Decreto-Lei 442/74, de 12 de Setembro, determina que as instituições de crédito estrangeiras só possam ser admitidas como associadas das câmaras de compensação desde que exerçam actividade, no território nacional, há pelo menos cinco anos.

Verificou-se, porém, que alguns países proporcionam às instituições de crédito portuguesas regime mais favorável, parecendo justo que em tais casos se assegure a reciprocidade.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Passa a ter a redacção seguinte o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 442/74, de 12 de Setembro:

Art. 2.º ....................................................................

................................................................................

4. As instituições de crédito referidas no número anterior apenas poderão solicitar a sua admissão desde que exerçam actividade, no território nacional, há pelo menos cinco anos, podendo no entanto conceder-se tratamento mais favorável do que o previsto neste preceito, em regime de reciprocidade.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/01/15/plain-228550.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228550.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-12 - Decreto-Lei 442/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Define as finalidades das câmaras de compensação e adopta providências tendentes a reestruturar e dinamizar o funcionamento das mesmas câmaras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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