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Decreto-lei 278/74, de 25 de Junho

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Sumário

Suspende por tempo indeterminado o serviço concedido à Radiotelevisão Portuguesa, que passa a ser gerida directamente pelo Governo.

Texto do documento

Decreto-Lei 278/74

de 25 de Junho

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Ao abrigo do n.º 1 da base IX da concessão anexa ao Decreto-Lei 40341, de 18 de Outubro de 1955, fica suspenso por tempo indeterminado o serviço concedido à Radiotelevisão Portuguesa, que passa a ser gerida pelo Governo.

Art. 2.º A gestão referida no número anterior será exercida pelos administradores nomeados por parte do Estado.

Art. 3.º O Governo promulgará um novo estatuto do serviço público de radiotelevisão.

Art. 4.º O presente decreto entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Raul Rego.

Promulgado em 18 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/06/25/plain-228537.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228537.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-10-18 - Decreto-Lei 40341 - Presidência do Conselho

    Permite ao Governo promover a constituição de uma sociedade anónima de responsabilidade limitada com a qual contrate a concessão do serviço público de televisão em território português, nos termos das bases anexas ao presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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