Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2005
Com a adopção do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, relativo à aplicação das Normas Internacionais de Contabilidade, preconiza-se que, em relação a cada exercício financeiro com início em ou após 1 de Janeiro de 2005, as sociedades cujos valores mobiliários estiverem admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado membro devem elaborar as suas contas consolidadas em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC) - International Accounting Standards/International Financial Reporting Standards (IAS/IFRS).
Por opção dos Estados membros, pode ser exigida ou permitida a elaboração das contas individuais das sociedades mencionadas no parágrafo anterior e das contas consolidadas e ou individuais das sociedades sem valores mobiliários admitidos à negociação num daqueles mercados regulamentados de acordo com aquelas Normas.
Considerando que, a partir de 1 de Janeiro de 2005, certos tipos de sociedades passam a aplicar novas normas de contabilidade e que o Banco de Portugal considera necessário manter um quadro mínimo de referência para a determinação do valor recuperável dos activos:
O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, determina o seguinte:
1.º É aditado um quinto parágrafo ao preâmbulo do aviso 3/95, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de Junho de 1995, com a seguinte redacção:
«Considerando que, a partir de 1 de Janeiro de 2005, certos tipos de sociedades passam a aplicar as novas normas de contabilidade.»
2.º Os n.os 1.º, 6.º, 10.º, 11.º e 15.º do aviso 3/95 são alterados, passando a ter a seguinte redacção:
«1.º - 1 - O conceito de provisões, exclusivamente para efeitos de aplicação do presente aviso, refere-se:
a) Às correcções de valor;
b) À imparidade, a definir por instrução do Banco de Portugal.
2 - As instituições de crédito e as sociedades financeiras, incluindo as sucursais de instituições com sede em países não pertencentes à União Europeia, umas e outras adiante designadas por instituições, são obrigadas a constituir provisões, nas condições indicadas no presente aviso, com as seguintes finalidades:
a) Para risco específico de crédito;
b) Para riscos gerais de crédito;
c) Para encargos com pensões de reforma e de sobrevivência;
d) Para menos-valias de títulos e imobilizações financeiras;
e) Para menos-valias de outras aplicações;
f) Para risco-país;
g) Para imparidade em aplicações sobre instituições de crédito;
h) Para imparidade em títulos e em participações financeiras;
i) Para imparidade em activos não financeiros.
3 - As instituições que não preparem as suas contas de acordo com as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC), nem de acordo com os n.os 2.º e 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NCA), são apenas obrigadas a constituir as provisões constantes das alíneas a) a f) do número anterior.
4 - As alíneas c), d) e e) constantes do n.º 2 deste número não são aplicáveis às instituições que preparem as suas demonstrações financeiras individuais de acordo com o disposto nos n.os 2.º e 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NCA).
6.º Sem prejuízo do número seguinte, para efeitos do disposto nos n.os 3.º, 4.º e 7.º, são equiparadas a crédito as posições credoras das instituições resultantes da prestação de serviços, da venda de activos e de outras operações de natureza análoga.
10.º - 1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 deste número, as provisões a que se refere a alínea d) do n.º 2 do n.º 1.º devem corresponder ao total das menos-valias latentes dos respectivos activos.
2 - ...
3 - ...
a) ...
...
e) ...
4 - ...
11.º - 1 - As provisões referidas na alínea e) do n.º 2 do n.º 1.º devem corresponder ao total das diferenças apuradas entre o custo das aplicações, nomeadamente as decorrentes da recuperação de créditos, e o respectivo valor de mercado, quando este for inferior àquele.
2 - ...
15.º - 1 - A obrigação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do n.º 1.º abrange:
1.1 - ...
a) ...
...
n) ...
1.2 - ...
2 - ...»
3.º Ao aviso 3/95 são aditados os n.os 6.º-A, 9.º-A, 12.º-A e 13.º-A, com a seguinte redacção:
«6.º-A Apenas para as instituições que preparem as suas demonstrações financeiras individuais de acordo com o disposto nos n.os 2.º e 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NCA) excluem-se, para efeitos do disposto nos n.os 3.º, 4.º e 7.º, as operações com instituições de crédito.
9.º-A O n.º 9.º deste aviso não se aplica às instituições que preparem as suas demonstrações financeiras individuais de acordo com o disposto nos n.os 2.º e 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NCA).
12.º-A Apenas para as instituições que preparem as suas demonstrações financeiras individuais de acordo com o disposto nos n.os 2.º e 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NCA) e para efeitos do n.º 12.º do presente aviso, deve-se entender por rubricas extrapatrimoniais as explicitamente indicadas como tal ao longo da parte I do anexo ao aviso 1/93.
13.º-A - 1 - As provisões a que se referem as alíneas g) a i) do n.º 2 do n.º 1.º devem corresponder ao montante da imparidade calculada em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do n.º 1.º
2 - Relativamente às provisões eventualmente libertadas, na data da primeira aplicação do n.º 1 deste número deve observar-se o seguinte:
2.1 - Afectação obrigatória à constituição ou reforço de outras provisões, sendo o respectivo montante, enquanto não afecto àquela constituição ou reforço, relevado em rubrica específica de reservas não distribuíveis.
2.2 - Exclusão dessa rubrica de reservas do cômputo dos fundos próprios, determinados nos termos do aviso 12/92.
3 - As instituições que preparem as suas demonstrações financeiras individuais de acordo com o disposto nos n.os 2.º e 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NCA) não estão obrigadas a constituir provisões para risco-país para os activos que estejam sujeitos ao cálculo de imparidade nos termos das alíneas g) e h) do n.º 1 do n.º 1.º, salvo se da aplicação do n.º 1 deste número resultar um valor de provisões inferior ao que resultaria da aplicação das percentagens a que se refere o n.º 12.º, caso em que são estas as percentagens aplicáveis.»
4.º Este aviso entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.
5.º É republicado em anexo o aviso 3/95, com as alterações introduzidas pelo presente aviso.
Lisboa, 21 de Fevereiro de 2005. - O Governador, Vítor Constâncio.
ANEXO
Os artigos 76.º e 195.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras obrigam os responsáveis pelas entidades por eles abrangidas a proceder nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso.
Por outro lado, de acordo com os artigos 30.º e 182.º do mesmo Regime Geral, apenas podem fazer parte, nomeadamente, dos órgãos de administração das mesmas entidades pessoas que dêem garantias de assegurar a sua gestão sã e prudente.
Por isso, é imprescindível que sejam adoptadas, ao nível de cada instituição, políticas de provisionamento dos seus activos orientadas por critérios de rigor e de prudência.
Sem prejuízo disso, o Banco de Portugal entende que deve continuar a usar a competência que a lei lhe atribui para fixar um quadro mínimo de referência no domínio em apreço.
Considerando que, a partir de 1 de Janeiro de 2005, certos tipos de sociedades passam a aplicar as novas normas de contabilidade;
No que toca, em especial, às responsabilidades por encargos com pensões de reforma e de sobrevivência, e sem embargo do disposto neste aviso, o Banco de Portugal regulamentará esta matéria em diploma separado:
Assim, o Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea e) do artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, estabelece o seguinte:
1.º - 1 - O conceito de provisões, exclusivamente para efeitos de aplicação do presente aviso, refere-se:
a) Às correcções de valor;
b) À imparidade, a definir por instrução do Banco de Portugal.
2 - As instituições de crédito e as sociedades financeiras, incluindo as sucursais de instituições com sede em países não pertencentes à União Europeia, umas e outras adiante designadas por instituições, são obrigadas a constituir provisões, nas condições indicadas no presente aviso, com as seguintes finalidades:
a) Para risco específico de crédito;
b) Para riscos gerais de crédito;
c) Para encargos com pensões de reforma e de sobrevivência;
d) Para menos-valias de títulos e imobilizações financeiras;
e) Para menos-valias de outras aplicações;
f) Para risco-país;
g) Para imparidade em aplicações sobre instituições de crédito;
h) Para imparidade em títulos e em participações financeiras;
i) Para imparidade em activos não financeiros.
3 - As instituições que não preparem as suas contas de acordo com as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC), nem de acordo com o disposto nos n.os 2.º e 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NCA), são apenas obrigadas a constituir as provisões constantes das alíneas a) a f) do número anterior.
4 - As alíneas c), d) e e) constantes do n.º 2 deste número não são aplicáveis às instituições que preparem as suas demonstrações financeiras individuais de acordo com o disposto nos n.os 2.º e 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NCA).
2.º As provisões para risco específico de crédito devem ser constituídas para crédito vencido e para outros créditos de cobrança duvidosas.
3.º - 1 - Para efeitos da constituição das provisões para crédito vencido, os vários tipos de crédito são enquadrados nas classes de risco indicadas no número seguinte, as quais reflectem o escalonamento dos créditos e dos juros vencidos em função do período decorrido após o respectivo vencimento ou o período decorrido após a data em que tenha sido formalmente apresentada ao devedor a exigência da sua liquidação.
2 - As classes de risco a que se refere o número precedente são as seguintes:
a) Classe I - até 3 meses;
b) Classe II - de 3 até 6 meses;
c) Classe III - de 6 até 9 meses;
d) Classe IV - de 9 até 12 meses;
e) Classe V - de 12 até 15 meses;
f) Classe VI - de 15 até 18 meses;
g) Classe VII - de 18 até 24 meses;
h) Classe VIII - de 24 até 30 meses;
i) Classe IX - de 30 até 36 meses;
j) Classe X - de 36 até 48 meses;
k) Classe XI - de 48 até 60 meses;
l) Classe XII - mais de 60 meses.
2-A - Os créditos garantidos por hipoteca sobre imóvel, ou as operações de locação financeira imobiliária, quando o imóvel se destinar à habitação do mutuário, são objecto de níveis mínimos de provisionamento diferenciados, consoante o montante do crédito seja igual ou superior a 75% do valor da garantia ou inferior a 75% do mesmo valor.
3 - A prorrogação ou renovação dos créditos vencidos não interrompe a contagem dos períodos referidos no número anterior nem isenta as instituições de constituírem as respectivas provisões, salvo se forem adequadamente reforçadas as garantias constituídas ou se forem integralmente pagos pelo devedor os juros e outros encargos vencidos.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do n.º 5.º, as provisões para crédito vencido devem representar pelo menos as seguintes percentagens dos respectivos créditos, considerando as classes de risco indicadas no n.º 2 deste número e a existência ou não de garantia, real ou pessoal, em conformidade com o n.º 5, e avaliada nos termos do n.º 6, ambos também deste número:
(ver quadro no documento original)
4-A - Para efeitos da constituição de provisões para crédito ao consumo vencido integrável na classe I, a percentagem aplicável deve ser de 1,5%.
4-B - Para efeitos do presente aviso, consideram-se como crédito ao consumo as operações de crédito destinado a consumo e as operações de crédito a particulares cuja finalidade não possa ser determinada.
4-C - Para efeitos da constituição de provisões para operações de locação financeira imobiliária, sobre imóvel destinado à habitação do mutuário, integráveis na classe I, a percentagem aplicável é de 0,5%.
5 - Nos casos de crédito vencido com garantia, as instituições devem verificar se da existência de credores privilegiados, da situação patrimonial do garante ou de qualquer outra circunstância poderá resultar a insuficiência do valor da garantia. Em tais situações, a parte não garantida dos créditos deve ser provisionada de acordo com a percentagem prevista para os créditos sem garantia.
6 - As garantias reais devem ser obrigatoriamente reavaliadas, nos seguintes termos:
a) Garantias hipotecárias - reavaliação no período de três meses após o primeiro incumprimento, se tiverem decorrido mais de 12 meses desde a avaliação inicial, ou 36 meses, se a exposição for inferior a 75% da garantia. O cálculo do valor da garantia deve ser determinado por um avaliador independente ou por unidade de estrutura da própria instituição, segundo método julgado adequado, com reavaliação posterior de três em três anos;
b) Garantias não hipotecárias - reavaliação no período de três meses após o primeiro incumprimento, se tiverem decorrido mais de seis meses desde a avaliação inicial. O cálculo do valor da garantia deve ser efectuado por um avaliador independente ou por unidade de estrutura da própria instituição, segundo método julgado adequado, com reavaliação posterior com periodicidade semestral.
7 - Para efeitos da constituição das provisões a que se refere este número, as prestações vencidas e não cobradas relativas a um mesmo contrato devem ser incluídas na classe de risco em que se enquadre a que esteja por cobrar há mais tempo.
4.º - 1 - São considerados outros créditos de cobrança duvidosa:
a) As prestações vincendas de uma mesma operação de crédito em que se verifique, relativamente às respectivas prestações em mora de capital e juros, pelo menos uma das seguintes condições:
i) Excederem 25% do capital em dívida, acrescido dos juros vencidos;
ii) Estarem em incumprimento há mais de:
6 meses, nas operações com prazo inferior a 5 anos;
12 meses, nas operações com prazo igual ou superior a 5 e inferior a 10 anos;
24 meses, nas operações com prazo igual ou superior a 10 anos.
A parte vincenda dos créditos referidos na presente alínea deve ser reclassificada - apenas para efeitos de provisionamento - como crédito vencido;
b) Os créditos vincendos sobre um mesmo cliente se, de acordo com a reclassificação prevista na alínea anterior, o crédito e juros vencidos de todas as operações, relativamente a esse cliente, excederem 25% do crédito total, acrescido dos juros vencidos.
2 - Em caso de liquidação parcial de crédito - em incumprimento - que anule a classificação de crédito de cobrança duvidosa, os saldos existentes - assim como os novos saldos - continuam abrangidos pelas exigências impostas no número anterior deste número, com excepção das situações de reestruturação de dívida, em que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
Manutenção ou diminuição da exposição total face ao mutuário;
Liquidação, no mínimo, dos montantes correspondentes aos juros vencidos;
Não verificação da situação referida na alínea b) do número anterior.
5.º Os créditos abrangidos pelo disposto no n.º 4.º ficam sujeitos ao seguinte regime de provisionamento:
1 - Às prestações de capital reclassificadas como vencidas, nos termos da alínea a) do n.º 1, aplicam-se as taxas previstas no n.º 3.º, considerando-se como início do prazo de contagem a data do primeiro incumprimento registado no crédito em causa.
2 - Os créditos vincendos, a que se refere a alínea b) do mesmo n.º 1, ficam sujeitos à aplicação de metade das taxas de provisionamento aplicáveis aos créditos vencidos, servindo como início do prazo de contagem a data de verificação da condição estabelecida nessa alínea.
3 - Da passagem de um crédito de cobrança duvidosa a crédito vencido não pode resultar diminuição das provisões já constituídas.
6.º Sem prejuízo do número seguinte, para efeitos do disposto nos n.os 3.º, 4.º e 7.º, são equiparadas a crédito as posições credoras das instituições resultantes da prestação de serviços, da venda de activos e de outras operações de natureza análoga.
6.º-A Apenas para as instituições que preparem as suas demonstrações financeiras individuais de acordo com o disposto nos n.os 2.º e 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NCA) excluem-se, para efeitos do disposto nos n.os 3.º, 4.º e 7.º, as operações com instituições de crédito.
7.º - 1 - Para efeitos da constituição de provisões para riscos gerais de crédito, será considerado o total do crédito concedido pela instituição, incluindo o representado por aceites, garantias e outros instrumentos de natureza análoga e excluindo o relativo a operações com instituições de crédito da zona A ou por elas garantidas, a operações com instituições de crédito da zona B ou por elas garantidas, neste caso com prazo de vencimento residual não superior a um ano, e o que tenha sido objecto de constituição de provisões nos termos dos n.os 3.º, 4.º e 12.º
2 - Os conceitos de instituições de crédito da zona A e de instituições de crédito da zona B são definidos no n.º 5 da parte I do anexo ao aviso 1/93.
3 - As provisões para riscos gerais de crédito devem corresponder a 1% dos valores que constituem a sua base de incidência, excepto quanto a:
a) Operações de crédito ao consumo, relativamente às quais as provisões a constituir devem corresponder a 1,5% dos respectivos valores;
b) Operações de crédito garantidas por hipoteca sobre imóvel, ou operações de locação financeira imobiliária, em ambos os casos quando o imóvel se destine a habitação do mutuário, relativamente às quais as provisões a constituir devem corresponder a 0,5% dos respectivos valores.
8.º No caso das operações de factoring, os créditos adquiridos com direito de regresso apenas integram a base de incidência das provisões para risco específico de crédito, para riscos gerais de crédito e para risco-país pela parte que tenha sido objecto de adiantamento ao aderente.
9.º Sem prejuízo do número seguinte, as instituições deverão provisionar em termos tecnicamente adequados, segundo cálculos actuariais pertinentes, a integralidade das suas responsabilidades relativas a pensões de reforma e de sobrevivência, na parte não coberta por fundo de pensões ou por contrato de seguro de efeito equivalente.
9.º-A O n.º 9.º deste aviso não se aplica às instituições que preparem as suas demonstrações financeiras individuais de acordo com o disposto nos n.os 2.º e 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NCA).
10.º - 1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 deste número, as provisões a que se refere a alínea d) do n.º 2 do n.º 1.º devem corresponder ao total das menos-valias latentes dos respectivos activos.
2 - Relativamente às participações financeiras não enquadráveis no número seguinte, é aplicável a disciplina estabelecida no Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2002.
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 17.º e 18.º, é obrigatória a constituição de provisões para menos-valias latentes de participações financeiras nos termos do n.º 1 supra desde que, relativamente à empresa participada, se verifique alguma das circunstâncias seguintes:
a) Ter apresentado resultados negativos em três exercícios, seguidos ou interpolados, nos últimos cinco anos, podendo o Banco de Portugal autorizar, para este efeito, a consideração de um maior número de exercícios quando as instituições demonstrem, fundamentadamente, que os resultados negativos decorrem de investimentos caracterizados por longos períodos de recuperação;
b) Encontrar-se em situação de insolvência;
c) Ter cessado actividade;
d) Ter sido objecto de alguma providência de recuperação da empresa;
e) Ter sido declarada em estado de falência.
4 - Para efeitos deste número, considera-se que existem menos-valias latentes quando o preço de mercado ou, em condições específicas a definir pelo Banco de Portugal, o valor de referência de um activo forem inferiores ao seu valor de inscrição no balanço. Na ausência do preço de mercado, será considerado o valor presumível de transacção em função, nomeadamente, das características do activo e da situação financeira de entidade emitente, com base em critérios prudentes de avaliação.
11.º - 1 - As provisões referidas na alínea e) do n.º 2 do n.º 1.º devem corresponder ao total das diferenças apuradas entre o custo das aplicações, nomeadamente as decorrentes da recuperação de créditos, e o respectivo valor de mercado, quando este for inferior àquele.
2 - Para efeitos deste número, entende-se por valor de mercado o preço esperado de venda das aplicações, deduzido dos encargos previsíveis com a sua alienação.
12.º - 1 - São sujeitos à constituição de provisões para risco-país todos os activos financeiros e elementos extrapatrimoniais sobre residentes de países considerados de risco, qualquer que seja o instrumento utilizado ou a natureza da contraparte, com excepção:
a) Dos domiciliados em sucursal estabelecida nesse país e expressos e pagáveis na moeda desse país e na medida em que estejam cobertos por recursos denominados nessa moeda;
b) Das participações financeiras;
c) Das operações com sucursais estabelecidas em Estados membros da União Europeia de instituições de crédito desse país;
d) Dos que se encontrem garantidos por qualquer das entidades referidas no n.º 1 do n.º 15.º, desde que a garantia abranja o risco de transferência;
e) Das operações de financiamento do comércio externo de curto prazo, em condições a definir pelo Banco de Portugal;
f) Dos que o Banco de Portugal venha a isentar, através de instruções.
2 - O valor das provisões constituídas para risco-país não poderá ser inferior ao que resultar da aplicação aos valores referidos no número precedente das percentagens fixadas em instruções do Banco de Portugal para o grupo de risco em que cada país se integre.
3 - A classificação dos países, para efeitos do número anterior, será comunicada às instituições pelo Banco de Portugal, de modo adequado.
4 - Quando os activos e elementos extrapatrimoniais sobre um dado país se encontrem integral e incondicionalmente garantidos por entidades com sede em outro país ou se encontrem integralmente cobertos por garantia real e a garantia estiver domiciliada e for executável em outro país, pode ser constituída a provisão relativa ao país considerado de menor risco, desde que, num caso e noutro, a garantia abranja o risco de transferência.
12.º-A Apenas para as instituições que preparem as suas demonstrações financeiras individuais de acordo com o disposto nos n.os 2.º e 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NCA) e para efeitos do n.º 12.º do presente aviso, deve-se entender por rubricas extrapatrimoniais as explicitamente indicadas como tal ao longo da parte I do anexo ao aviso 1/93.
13.º Quando um crédito for abrangido pelos n.os 3.º e 4.º deste aviso, não é obrigatória a constituição de provisões para risco-país, salvo se da aplicação das percentagens referidas naqueles números e no n.º 5.º resultar um valor de provisões inferior ao que resultaria da aplicação das percentagens a que se refere o n.º 12.º, caso em que são estas as percentagens aplicáveis.
13.º-A - 1 - As provisões a que se referem as alíneas g) a i) do n.º 2 do n.º 1.º devem corresponder ao montante da imparidade calculada em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do n.º 1.º
2 - Relativamente às provisões eventualmente libertadas, na data da primeira aplicação do n.º 1 deste número, deve ser observado o seguinte:
2.1 - Afectação obrigatória à constituição ou reforço de outras provisões, sendo o respectivo montante, enquanto não afecto àquela constituição ou reforço, relevado em rubrica específica de reservas não distribuíveis;
2.2 - Exclusão dessa rubrica de reservas do cômputo dos fundos próprios, determinados nos termos do aviso 12/92.
3 - As instituições que preparem as suas demonstrações financeiras individuais de acordo com o disposto nos n.os 2.º e 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NCA) não estão obrigadas a constituir provisões para risco-país para os activos que estejam sujeitos ao cálculo de imparidade nos termos das alíneas g) e h) do n.º 1 do n.º 1.º, salvo se da aplicação do n.º 1 deste número resultar um valor de provisões inferior ao que resultaria da aplicação das percentagens a que se refere o n.º 12.º, caso em que são estas as percentagens aplicáveis.
14.º O Banco de Portugal poderá autorizar, caso a caso, a pedido fundamentado das instituições interessadas, a constituição de provisões em condições diferentes das definidas no número precedente, quando se verifique a renegociação ou a reestruturação de créditos.
15.º - 1 - A obrigação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do n.º 1.º não abrange:
1.1 - Os activos sobre as entidades a seguir indicadas, bem como os que por ela se encontrem garantidos, e ainda as operações extrapatrimoniais negociadas por sua conta ou com a sua garantia:
a) Estado Português;
b) Banco de Portugal;
c) Entidades do sector público administrativo português;
d) Fundo de Garantia de Depósitos;
e) Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo;
f) Comunidades Europeias e suas instituições;
g) Governos centrais de outros países da zona A;
h) Bancos centrais de outros países da zona A e outras entidades similares dos mesmos países ou da Comunidade Europeia;
i) Banco Europeu de Investimento;
j) Banco de Pagamentos Internacionais;
l) Fundo Monetário Internacional;
m) Bancos multilaterais de desenvolvimento, com âmbito definido pelo n.º 5 da parte I do anexo ao aviso 1/93, e respectivas filiais;
n) Fundo de Contragarantia Mútuo;
1.2 - Os activos e elementos extrapatrimoniais que se encontrem garantidos por depósitos junto da própria instituição ou por títulos negociáveis representativos de responsabilidades emitidos igualmente pela própria instituição e nela colocados, com excepção dos valores representativos de fundos próprios, na medida em que estiverem cobertos por tais garantias.
2 - O conceito de país da zona A é definido no n.º 5 da parte I do anexo ao aviso 1/93.
16.º Para efeitos deste aviso, as instituições com sede em Portugal devem considerar a sua actividade global.
17.º O Banco de Portugal poderá determinar, por circular dirigida a todas as instituições, a obrigação de constituição de provisões fora das condições previstas neste aviso, sempre que as circunstâncias o justifiquem, em especial quando existam fundadas dúvidas sobre a cobrabilidade de créditos sobre um cliente ou sobre um grupo de clientes ligados entre si, designadamente devidas à deterioração das suas condições de solvabilidade, nomeadamente quando se verifique o accionamento de processo especial de recuperação de empresas ou declaração de falência.
18.º O Banco de Portugal poderá determinar, caso a caso, que uma instituição reforce a sua política de provisionamento, quando considere que, designadamente face à situação dos mercados ou dos sectores de actividade em que ela seja mais activa, as provisões constituídas se mostrem insuficientes.
19.º O Banco de Portugal poderá autorizar, por período limitado e a título excepcional, que as provisões sejam constituídas fora das condições fixadas neste aviso, mediante pedido devidamente fundamentado das instituições que se encontrem impossibilitadas de lhes dar cumprimento, ou noutras circunstâncias relevantes.
20.º (Revogado pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 2/99, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 21, de 26 de Janeiro de 1999.)
21.º (Revogado pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 2/99, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 21, de 26 de Janeiro de 1999.)
22.º O Banco de Portugal emitirá as instruções técnicas que venham a ser consideradas necessárias ao cumprimento das normas deste aviso.
23.º São revogados os avisos n.os 13/90 e 15/90, publicados no Diário da República, 1.ª série, de, respectivamente, 4 e 28 de Dezembro de 1990.
24.º Este aviso entra em vigor em 30 de Junho de 1995, salvo o n.º 5.º, o qual entra em vigor em 31 de Dezembro de 1995, e o n.º 10.º, na parte respeitante a títulos emitidos pelas entidades enumeradas no n.º 1.1 do n.º 15.º, que entra em vigor em 30 de Setembro de 1995.
30 de Junho de 1995. - O Ministro das Finanças, Eduardo Almeida Catroga.