de 8 de Janeiro
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo Relativo às Emendas da Convenção entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha sobre Segurança Social, de 6 de Novembro de 1964, e do Acordo Complementar de 8 de Dezembro de 1966, bem como o respectivo Protocolo Final.
O Acordo e o Protocolo Final agora aprovados para ratificação foram assinados em Lisboa, em 30 de Setembro de 1974, e os respectivos textos, em português e alemão, vão anexos ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.
Assinado em 30 de Dezembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
ACORDO RELATIVO ÀS EMENDAS DA CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA
PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE SEGURANÇA SOCIAL, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1964, E DO ACORDO COMPLEMENTAR DE 8
DE DEZEMBRO DE 1966.
A República Portuguesa e a República Federal da Alemanha, animadas no desejo de adaptar a Convenção existente entre os dois Estados, de 6 de Novembro de 1964 (doravante designada «Convenção»), assim como o Acordo Complementar de 8 de Dezembro de 1966 (a seguir designado por Acordo Complementar), tanto quanto possível, às necessidades resultantes da modificação da legislação alemã sobre a concessão de prestações familiares, Acordaram no seguinte:
ARTIGO 1
O artigo 27 da Convenção será modificado do modo seguinte:1. Ao parágrafo 1) será acrescentada a seguinte frase:
O disposto na primeira frase também se aplica a uma pessoa que viva habitualmente no território da primeira Parte contratante e que, após o termo do exercício da sua actividade remunerada, receba prestações pecuniárias por parte do seguro de doença devido a incapacidade temporária ou prestações por parte do seguro de desemprego, ou seja, no que respeita à legislação da República Federal da Alemanha, subsídio de desemprego (Arbeitslosengeld).
2. O parágrafo 2) terá a seguinte redacção:
2) Se o organismo alemão for o organismo competente para a concessão das prestações familiares nos termos do § 1.º, o montante mensal do abono de família será o seguinte:
Para o primeiro filho - 10 marcos alemães;
Para o segundo filho - 25 marcos alemães;
Para o terceiro e quarto filho - 60 marcos alemães cada um;
Para cada filho a partir do quinto - 70 marcos alemães.
3. No parágrafo 2), até agora vigente, é eliminada a seguinte expressão:
«, que não tenham completado 18 anos,».
4. Os parágrafos, até agora vigentes, 2), 3) e 4) passam a ser os parágrafos 3), 4) e 5).
ARTIGO 2
Depois do artigo 27 da Convenção, é acrescentado o seguinte artigo 27-a:
ARTIGO 27-A
1) No caso de o trabalhador não destinar as prestações familiares que lhe são pagas ao sustento dos familiares, aplicar-se-á o seguinte:1. O organismo competente, a pedido e por intermédio do organismo do país de residência dos filhos, paga, com efeito liberatório, à pessoa individual ou colectiva que na realidade tem a seu cargo a criança, as prestações familiares a esta destinadas.
Se além do cônjuge do trabalhador houver outras pessoas que também satisfaçam estas condições, as prestações familiares serão pagas ao cônjuge. Nos restantes casos em que várias pessoas satisfaçam simultaneamente as referidas condições, as prestações familiares devem ser pagas à pessoa que tenha, de modo principal, a criança a seu cargo;
2. O montante de prestações familiares a pagar por um filho, a que se aplique o disposto no n.º 1, é o que resultar da distribuição equitativa das prestações familiares devidas a todos os filhos por cada um dos mesmos filhos;
3. O trabalhador é considerado como a pessoa que recebe as prestações familares para efeito das disposições legais sobre o reembolso de prestações familiares pagas indevidamente.
2) O parágrafo 1) é igualmente aplicável no caso de o trabalhador requerer ao organismo competente que as prestações familiares sejam pagas, por intermédio do organismo do país em que residem as crianças, à pessoa que tenha realmente a criança a seu cargo.
ARTIGO 3
Depois do artigo 27 do Acordo Complementar é acrescentado o seguinte artigo 27-a:
ARTIGO 27-A
1) No pedido de pagamento das prestações familiares, segundo o artigo 27-a, parágrafo 1), da Convenção, deve ser indicada a pessoa a quem devem ser pagas as prestações familiares. O organismo competente está vinculado a esta indicação enquanto a mesma não for revogada. O organismo do país em que residem as crianças deve revogá-la logo que deixem de existir os pressupostos para o pagamento, de acordo com o artigo 27-a, parágrafo 1), da Convenção.2) Nos casos do artigo 27-a, parágrafo 2), da Convenção, aplica-se o parágrafo 1), n.os 1 e 2.
3) As Entidades de Ligação acordam os pormenores do processo de transferência.
Este processo deve ser regulado de tal forma que as prestações familiares revertam, tão rapidamente quanto possível, em benefício do familiar.
ARTIGO 4
Este Acordo é igualmente aplicável ao «Land» de Berlim, a não ser que pelo Governo da República Federal da Alemanha seja feita ao Governo da República Portuguesa declaração em contrário dentro de três meses, a contar do dia da entrada em vigor do presente Acordo.
ARTIGO 5
1) O presente Acordo deverá ser ratificado e proceder-se-á à troca dos instrumentos de ratificação, logo que possível, em Bona.2) O presente Acordo entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1975.
Em fé do que os plenipotenciários assinaram o presente Acordo.
Feito em Lisboa, a 30 de Setembro de 1974, em dois originais, um em português e outro em alemão, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Mena e Mendonça.
Pela República Federal da Alemanha:
Fritz Caspari.
Protocolo final do Acordo Relativo às Emendas da Convenção de 6 de
Novembro de 1964 entre a República Portuguesa e a República Federal da
Alemanha sobre segurança social e do Acordo Complementar de 8 de
Dezembro de 1966.
ARTIGO 1
Se entre a República Federal da Alemanha e um outro Estado, com cujo Governo exista um Acordo de recrutamento, entrar em vigor um Acordo que preveja a concessão de abono de família, nos termos da legislação da República Federal da Alemanha para filhos de trabalhadores estrangeiros que vivam no país de origem, de montantes superiores aos constantes na Convenção, esses montantes são também aplicáveis para efeito desta Convenção.
ARTIGO 2
Se os pressupostos que levaram à conclusão do Acordo se tiverem modificado substancialmente, no parecer de uma das Partes Contratantes, esta Parte pode requerer novas negociações. Esta possibilidade verificar-se-á também no caso de os montantes do abono de família previstos na legislação portuguesa se modificarem de modo sensível.
ARTIGO 3
Este Protocolo Final faz parte integrante do Acordo Relativo às Emendas da Convenção de 6 de Novembro de 1964 entre a República Federal da Alemanha e a República Portuguesa sobre segurança social e do Acordo Complementar de 8 de Dezembro de 1966 e entra em vigor no mesmo dia que este Acordo e é válido durante o mesmo prazo.Em fé do que os plenipotenciários assinaram este Protocolo Final.
Feito em Lisboa, 30 de Setembro de 1974, em dois originais, um em português e outro em alemão, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Mena e Mendonça.
Pela República Federal da Alemanha:
Fritz Caspari.
(ver documento original)