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Decreto 31/90, de 25 de Julho

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Sumário

Aprovado o Acordo de Cooperação no Domínio da Juventude entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola, assinado em Lisboa, a 20 de Outubro de 1989.

Texto do documento

Decreto 31/90

de 25 de Julho

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação no Domínio da Juventude entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola, assinado em Lisboa, a 20 de Outubro de 1989, em dois exemplares originais, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva. - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Albino Azevedo Soares.

Assinado em 10 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Julho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA JUVENTUDE ENTRE A

REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA.

Considerando:

Os laços culturais e de amizade que unem os dois países;

O grande interesse mútuo pela tradição e cultura de ambos os povos;

O empenho no desenvolvimento das relações entre as juventudes de ambos os países e integrados no espírito e na letra do Acordo Geral de Cooperação e do Acordo Cultural vigentes entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola, decidem os Governos de ambos os países firmar o presente Acordo de Cooperação no Domínio da Juventude, tendo acordado o seguinte:

ARTIGO 1.º

O presente acordo tem como objectivo:

a) Promover um melhor conhecimento da realidade dos dois países, com vista ao estabelecimento de uma verdadeira aproximação entre a juventude de ambos os povos;

b) Estimular o conhecimento da cultura, tradição e modo de vida dos dois povos, com vista ao desenvolvimento de um maior sentimento de amizade e fraternidade entre as respectivas juventudes;

c) Encorajar o reforço da cooperação entre os dois países na área da juventude.

ARTIGO 2.º

1 - O presente Acordo prevê a realização de programas de interesse comum nas seguintes áreas:

a) Formação de quadros e animadores juvenis;

b) Intercâmbio;

c) Assessoria e apoio técnico;

d) Informativa;

e) Cultura;

f) Actividade empresarial.

2 - As respectivas prioridades serão estabelecidas anualmente e poderá ser acordada a extensão deste Acordo a outros domínios.

ARTIGO 3.º

Para execução e cumprimento do presente Acordo as Partes concordam em constituir uma Comissão Coordenadora, cometida, pela Parte Portuguesa, ao Instituto da Juventude e à Direcção-Geral da Cooperação e, pela Parte Angolana, ao Ministério da Juventude e Desportos, a qual reunirá uma vez por ano, alternadamente em Lisboa e em Luanda.

ARTIGO 4.º

Os encargos de financiamento relativos às acções de intercâmbio entre a juventude de ambos os países serão repartidos nos termos fixados no Acordo de Cooperação nos domínios da educação, do ensino, da investigação científica e da formação de quadros, nomeadamente nos artigos 19.º e 22.º Os participantes estarão seguros contra riscos de doença, acidentes e responsabilidade civil pelo país de acolhimento enquanto permaneçam no seu território.

ARTIGO 5.º

A Parte Portuguesa procurará desenvolver os esforços possíveis junto da UNESCO ou de outras instâncias internacionais no sentido de apoiarem projectos de investimentos em Angola, na área da juventude, de forma integrada e complementar das acções deste Acordo.

ARTIGO 6.º

1 - O presente Acordo entrará em vigor na data de troca de notas, pelas quais cada uma das Partes comunica à outra que se encontram cumpridas as formalidades exigidas pela respectiva ordem jurídica interna.

2 - Este Acordo é válido por um período de dois anos, automaticamente prorrogado por idênticos e sucessivos períodos de tempo se qualquer das Partes o não denunciar, por escrito, mediante aviso prévio de seis meses.

Feito em Lisboa ao 20.º dia do mês de Outubro de 1989, em dois exemplares, em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.

Pelo Governo da República Popular de Angola:

Marcolino José Carlos Moco, Ministro da Juventude e Desportos.

Pelo Governo da República Portuguesa:

António Fernando Couto dos Santos, Ministro Adjunto e da Juventude.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/07/25/plain-22838.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22838.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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