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Portaria 346/74, de 4 de Junho

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Sumário

Aprova e manda vigorar, a partir de 1 de Junho de 1974, os quantitativos diários para os diferentes ranchos das forças terrestres e aéreas nas províncias ultramarinas.

Texto do documento

Portaria 346/74

de 4 de Junho

Manda o Governo Provisório, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963, aprovar e pôr em vigor, a partir de 1 de Junho de 1974, os quantitativos diários para os diferentes ranchos das forças terrestres e aéreas nas províncias ultramarinas, que constam da tabela seguinte:

(ver documento original) Ministério da Defesa Nacional, 30 de Maio de 1974. - O Ministro da Defesa Nacional, Mário Firmino Miguel.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - Adelino da Palma Carlos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/06/04/plain-228365.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228365.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-01-26 - Decreto-Lei 44864 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Fixa os vencimentos dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas - Torna extensivas às províncias ultramarinas as disposições do Decreto-Lei n.º 41291 de Setembro de 1957.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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