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Deliberação 221/2005, de 22 de Fevereiro

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Texto do documento

Deliberação 221/2005. - Ao abrigo do disposto no artigo 21.º dos Estatutos da Universidade da Madeira e sob proposta do conselho pedagógico, o Senado Universitário, em sessão plenária de 26 de Janeiro de 2005, aprovou, através da sua deliberação 14/SU/2005, o Regulamento dos Estágios Pedagógicos da Universidade da Madeira, que substitui o anterior regulamento, constante do despacho 6479/97 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 194, de 23 de Agosto de 1997, o qual é publicado em anexo.

28 de Janeiro de 2005. - O Presidente, Pedro Telhado Pereira.

Regulamento dos Estágios Pedagógicos da Universidade da Madeira

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios orientadores, a orgânica e as normas de funcionamento do estágio pedagógico das antigas licenciaturas com ramos educacionais, das licenciaturas em Ensino e das licenciaturas com ramo Ensino da Universidade da Madeira (UMa).

Artigo 2.º

Natureza e objectivos

1 - O estágio pedagógico é uma unidade curricular dos planos de estudos das antigas licenciaturas com ramos educacionais, das licenciaturas em Ensino e das licenciaturas com ramo Ensino, ocorrendo na fase final da formação (5.º ano).

2 - A formação no estágio é constituída pela Prática Pedagógica Orientada, a ter lugar nas escolas, tendo em vista capacitar os estagiários para um exercício profissional adequado e progressivamente autónomo.

3 - As disciplinas do 5.º ano, a realizar na Universidade, deverão visar não só o aprofundamento de temas relevantes para a docência das disciplinas em que o estágio é realizado, como também o desenvolvimento de competências para a investigação e produção autónoma de conhecimentos.

4 - É objectivo do estágio estruturar o processo de ensino-aprendizagem de forma a:

4.1 - Articular a teoria adquirida com a prática docente, permitindo ao estagiário aprofundar os seus conhecimentos nos domínios científico, pedagógico-didáctico e relacional;

4.2 - Desenvolver competências nos domínios da observação e da avaliação;

4.3 - Integrar os diferentes saberes numa perspectiva interdisciplinar;

4.4 - Contribuir para a interacção escola-comunidade;

4.5 - Sensibilizar para a autoformação contínua nos diversos domínios da actividade docente.

Artigo 3.º

Orientação e organização

1 - Compete à UMa:

1.1 - A orientação científica das actividades de estágio;

1.2 - A organização e coordenação das actividades de estágio em articulação com a Secretaria Regional da Educação (SRE) e a rede de escolas básicas e secundárias onde os estagiários exercem a actividade docente;

1.3 - A formação de estagiários e participação na formação contínua dos orientadores de estágio;

1.4 - A distribuição dos estagiários pelos núcleos.

2 - Compete à SRE:

2.1 - Fixar anualmente, por despacho do Secretário Regional da Educação, a rede de escolas onde se realizam os estágios, bem como o número de núcleos e de vagas por estabelecimento e nível de ensino;

2.2 - Estabelecer as normas de distribuição de serviço docente aos orientadores e estagiários.

Artigo 4.º

Funcionamento

1 - As actividades de estágio têm início a partir de 15 de Setembro e terminam a 31 de Maio.

2 - Nas escolas onde funcionam os estágios terão lugar, semanalmente, sob a responsabilidade do orientador da escola, sessões para preparação e planificação das actividades lectivas e análise de conteúdos programáticos, na perspectiva da sua aplicação pedagógica.

3 - A avaliação final deverá estar concluída até 15 de Junho.

Artigo 5.º

Inscrições e formação de núcleos

1 - A inscrição para estágio é precedida de uma pré-inscrição obrigatória nos Serviços Académicos e que decorrerá, anualmente, até 15 de Março.

2 - A inscrição para estágio terá lugar nos Serviços Académicos da UMa e decorrerá em período a fixar anualmente, prazo a partir do qual a UMa comunicará à SRE o número definitivo de estagiários de cada curso.

3 - Podem inscrever-se no estágio os alunos da UMa que até 31 de Julho anterior ao início do ano lectivo em que o estágio se irá realizar satisfaçam as seguintes condições:

3.1 - Alunos das antigas licenciaturas com ramos educacionais - aprovação em todas as unidades curriculares que constituem os anos anteriores do plano de estudos do curso;

3.2 - Alunos das actuais licenciaturas em Ensino e com ramo em Ensino - aprovação em todas as disciplinas do plano de estudos, com excepção de uma anual ou duas semestrais, excluindo-se destas as disciplinas de Língua (no caso dos cursos de Línguas e Literaturas) e as disciplinas de Didáctica Específica.

4 - Em caso algum serão aceites inscrições condicionais dependentes, nomeadamente, da aprovação em exames de época de recurso, exames especiais ou processos de equivalência pendentes.

5 - A distribuição dos estagiários pelos diferentes núcleos de estágio respeitará, sempre que possível, a escolha pessoal dos candidatos relativamente ao nível de ensino e aos estabelecimentos de ensino a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º deste Regulamento, observando-se, sucessivamente, os seguintes critérios:

5.1 - Média ponderada das disciplinas dos quatro primeiros anos de licenciatura, levada às centésimas, dos alunos com aprovação em todas as cadeiras do 1.º ao 4.º ano do plano de estudos;

5.2 - Média ponderada das disciplinas dos quatro primeiros anos de licenciatura, levada às centésimas, dos alunos com uma cadeira semestral sem aprovação;

5.3 - Média ponderada das disciplinas dos quatro primeiros anos de licenciatura, levada às centésimas, dos alunos com uma cadeira anual ou duas cadeiras semestrais sem aprovação;

5.4 - A idade do candidato, tendo prioridade os mais velhos;

5.5 - Os casos de empate serão resolvidos pelos conselhos de curso.

6 - A distribuição dos candidatos pelos diversos núcleos de estágio será dada a conhecer aos interessados por meio de edital afixado na UMa.

7 - Esgotado o prazo de cinco dias úteis para reclamações após afixação do edital referido no número anterior, a UMa comunicará à SRE a lista ordenada dos alunos que estagiarão em cada estabelecimento, por disciplina e por núcleo.

8 - Em caso de reprovação ou desistência (sem motivo de força maior) os estagiários poderão repetir o estágio apenas por candidatura às vagas sobrantes, entendendo-se estas as não preenchidas pelos restantes candidatos.

Artigo 6.º

Órgãos

A estrutura do estágio pedagógico compreende os seguintes órgãos: o coordenador-geral dos estágios, as comissões de estágio e os núcleos de estágio.

Artigo 7.º

Coordenador-geral dos estágios

1 - O presidente do conselho pedagógico da UMa é, por inerência, o coordenador-geral dos estágios.

2 - Compete ao coordenador-geral dos estágios:

2.1 - Coordenar as actividades de estágio, em articulação com a SRE e com os órgãos de gestão da UMa e das escolas;

2.2 - Definir orientações de carácter geral, nomeadamente sobre regências, assistências, observação de aulas, critérios e prazos de avaliação, depois de ouvidas as comissões de estágio, os conselhos de curso e o conselho pedagógico da Universidade;

2.3 - Propor à Universidade acções de formação para os estagiários e os orientadores de estágio.

3 - O coordenador-geral dos estágios poderá reunir e consultar directamente os orientadores de estágio ou os estagiários sempre que tal se mostre necessário.

Artigo 8.º

Comissões de estágio

1 - As disciplinas organizam-se em comissões.

2 - Cada comissão de estágio é constituída pelos orientadores da UMa, pelos orientadores das escolas e por um estagiário de cada núcleo.

3 - Cada comissão será presidida por um orientador da Universidade, eleito pelos seus pares.

4 - Compete ao presidente da comissão de estágio:

4.1 - Promover reuniões para planificar e coordenar os trabalhos dos diferentes núcleos que as integram;

4.2 - Manter o(s) conselho(s) de curso informado(s) sobre o andamento das actividades de estágio.

5 - Compete às comissões de estágio:

5.1 - Elaborar a planificação anual das actividades de estágio, a apresentar ao conselho de curso para aprovação;

5.2 - Propor ao coordenador-geral dos estágios ou, directamente, ao conselho pedagógico orientações de carácter geral, nomeadamente sobre regências, assistências, observação de aulas, critérios e prazos de avaliação.

6 - A comissão de estágio reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e ou, extraordinariamente, mediante convocatória do seu presidente.

Artigo 9.º

Núcleos de estágio

1 - Cada núcleo de estágio é constituído pelo(s) orientador(es) da UMa e pelo(s) orientador(es) e estagiários de uma escola/grupo disciplinar.

2 - O número de estagiários por núcleo deverá ser, em regra, quatro, nunca excedendo, em qualquer caso, seis.

3 - Compete aos elementos da escola de cada núcleo:

3.1 - Organizar sessões semanais para preparação e planificação das actividades lectivas e análise de conteúdos programáticos, na perspectiva da sua aplicação pedagógica;

3.2 - Estabelecer o calendário para observação de aulas.

Artigo 10.º

Orientadores do ensino superior

1 - Os orientadores da UMa são designados pelos respectivos departamentos ou secções autónomas relacionados com a especialidade do grupo ou subgrupo de disciplinas que o estágio contempla (orientadores científicos da especialidade).

2 - Sempre que as condições o permitam, serão designados orientadores pedagógicos da área das Ciências da Educação (orientadores científicos de educação).

3 - Os orientadores da UMa deverão ser propostos, em princípio, de entre os docentes doutorados, assistentes ou assistentes convidados com experiência e aptidão pedagógicas reconhecidas pelos respectivos departamentos ou secções autónomas.

4 - Só em casos excepcionais o orientador poderá ultrapassar metade do seu horário com acompanhamento a estágios.

5 - O orientador da UMa tem uma redução, na componente lectiva, de duas horas (grupo monodisciplinar) ou uma hora (grupo bidisciplinar), por cada núcleo de estágio que acompanhe.

6 - Aos orientadores da UMa compete:

6.1 - Dinamizar actividades de carácter científico e ou seminários, definidos pelas comissões de estágio;

6.2 - Proporcionar, nas referidas actividades de carácter científico, momentos de discussão/reflexão sobre temas de índole científica, relacionados, de preferência, com os conteúdos que integram os programas leccionados pelos estagiários;

6.3 - Orientar os estagiários do seu núcleo no tratamento de temas de carácter científico (da área científica de base e das Ciências da Educação), que serão apresentados de acordo com o estipulado pelas respectivas comissões de estágio;

6.4 - Assistir a aulas dos estagiários e participar na discussão das mesmas;

6.5 - Reflectir com os orientadores das escolas sobre a progressão de cada estagiário;

6.6 - Participar na avaliação dos estagiários, atribuindo-lhes uma classificação final.

Artigo 11.º

Orientadores dos ensinos básico e secundário

1 - Os professores dos ensinos básico e secundário que participam na orientação de estágios são nomeados pelas direcções executivas das escolas, sob proposta dos respectivos conselhos pedagógicos, nos termos da legislação em vigor.

2 - Cada orientador tem a seu cargo um núcleo de estágio.

3 - Aos orientadores das escolas compete:

3.1 - Planificar as actividades do núcleo de estágio a desenvolver ao longo do ano, de acordo com as decisões das respectivas comissões de estágio;

3.2 - Apoiar os estagiários, ao longo do ano lectivo, de acordo com o referido no n.º 2 do artigo 2.º;

3.3 - Dinamizar as reuniões semanais de âmbito pedagógico-didáctico, tendo em conta a planificação, preparação e discussão das actividades lectivas;

3.4 - Promover o debate em torno da problemática da direcção de turma;

3.5 - Participar nas reuniões da sua comissão de estágio e outras para a qual seja convocado;

3.6 - Promover a integração dos estagiários nas actividades desenvolvidas na escola, relevantes no contexto do estagiário;

3.7 - Apoiar o núcleo na preparação das actividades que visem dinamizar a escola;

3.8 - Proporcionar aos estagiários a assistência às suas aulas;

3.9 - Assistir às aulas dos estagiários;

3.10 - Participar na avaliação dos estagiários, atribuindo-lhes uma classificação final.

Artigo 12.º

Estagiários

1 - No decurso do estágio, o estagiário está obrigado ao cumprimento dos regulamentos da UMa e das normas de funcionamento interno da escola onde realiza o estágio.

2 - Compete a cada estagiário:

2.1 - Prestar serviço docente nas turmas que lhe forem distribuídas;

2.2 - Planificar, preparar e discutir as actividades lectivas no seu núcleo de estágio;

2.3 - Assistir às aulas do(s) orientador(es) da escola e dos restantes estagiários do núcleo a que pertence;

2.4 - Participar nas actividades de natureza científica e pedagógica a realizar na UMa, sob orientação de professores da UMa;

2.5 - Participar nas sessões de natureza pedagógico-didáctica, dinamizadas pelo(s) orientador(es) dos ensinos básico e secundário;

2.6 - Executar os trabalhos propostos pelo(s) orientador(es), de acordo com as decisões da comissão de estágio;

2.7 - Organizar e ou participar em actividades que visem dinamizar a escola, fomentando:

2.7.1 - A formação docente numa perspectiva interdisciplinar;

2.7.2 - A interacção escola-comunidade (contactos com os encarregados de educação, autarquias, grupos sócio-económicos e culturais, etc.; visitas de estudo, exposições, etc.);

2.7.3 - A relação humana na comunidade escolar;

2.7.4 - A autoformação contínua nos diversos domínios da actividade docente;

2.8 - Organizar o seu dossier de estágio, que deverá incluir as planificações e os materiais elaborados no decurso do ano lectivo; deverá, igualmente, incluir a caracterização sócio-económica e cultural de uma das suas turmas;

2.9 - Elaborar o(s) relatório(s) crítico(s) referente(s) às actividades desenvolvidas no decurso do estágio;

2.10 - Eleger, no início do ano lectivo, o seu representante na comissão de estágio.

3 - O estagiário leccionará:

3.1 - No 2.º ciclo do ensino básico, duas turmas de anos diferentes;

3.2 - No 3.º ciclo do ensino básico e ou no ensino secundário, duas turmas de anos diferentes, conforme as indicações da SRE.

Artigo 13.º

Avaliação

1 - A avaliação deve constituir uma prática sistemática no estágio pedagógico, visando a análise e discussão das actividades individuais e de grupo, no sentido de superar erros ou dificuldades e, consequentemente, conduzir o estagiário a um aperfeiçoamento contínuo da actividade docente.

2 - A avaliação referida no n.º 1 obedecerá a critérios pré-estabelecidos e, no final do estágio, traduzir-se-á numa classificação.

3 - São os seguintes os critérios de avaliação:

3.1 - Prática docente (competência científica e pedagógico-didáctica na planificação, execução e avaliação do ensino/aprendizagem);

3.2 - Sessões e outros trabalhos (competência científica e pedagógico-didáctica, grau de participação);

3.3 - Dinamização de actividades (capacidade de promover/organizar acções/actividades que visem a dinamização da escola; capacidade de promover/organizar acções/actividades que visem o seu enriquecimento científico e pedagógico/didáctico, bem como da comunidade escolar);

3.4 - Interacção escola-meio (capacidade de promover contactos que visem a articulação escola-comunidade);

3.5 - Atitudes do estagiário (disponibilidade no relacionamento com os diferentes intervenientes na comunidade escolar, capacidade de iniciativa e de criatividade, capacidade de análise crítica, sentido de responsabilidade, assiduidade e pontualidade).

4 - As comissões de estágio que, pela sua especificidade, prefiram seguir outros critérios de avaliação, poderão fazê-lo, desde que os submetam à aprovação no(s) conselho(s) de curso e no conselho pedagógico da UMa.

Artigo 14.º

Classificação

1 - No 5.º ano, ao estágio pedagógico não poderá ser atribuído peso inferior a 75%.

2 - A classificação final de estágio deve resultar de um acordo entre os orientadores da UMa e da escola, resultando na atribuição de um valor na escala de 0 a 20; considera-se aprovado o aluno cuja classificação de estágio não seja inferior a 10 valores.

3 - Sempre que os docentes envolvidos não cheguem a acordo na atribuição da classificação, esta será calculada da seguinte forma:

3.1 - Áreas bidisciplinares:

3.1.1 - Cálculo das classificações em cada disciplina:

D1= (OC1+OP1)/2

D2= (OC2+OP2)/2

em que:

D1 e D2 são as médias das duas disciplinas, arredondadas às décimas, considerando como décima a fracção não inferior a cinco centésimas;

OC1 e OC2 são as notas dadas pelos orientadores da UMa, na escala de 0 a 20; caso existam dois orientadores por disciplina por parte da UMa, os valores de OC1 e OC2 serão a média, arredondada às décimas e considerando como décima a fracção não inferior a cinco centésimas, das notas dos orientadores;

OP1 e OP2 são as notas dadas pelos orientadores da escola, na escala de 0 a 20;

3.1.2 - Cálculo da classificação final de estágio:

E=(D1+D2)/2

em que:

E é a classificação final de estágio, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas;

3.1.3 - Considera-se reprovado no estágio o aluno que obtenha um valor inferior a 10 valores na classificação de qualquer uma das disciplinas (D1 ou D2, neste caso arredondadas às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas);

3.2 - Áreas monodisciplinares - o cálculo da classificação final de estágio será feito de forma idêntica às áreas bidisciplinares mas considerando, neste caso, apenas uma disciplina.

Artigo 15.º

Desistências e reprovações

1 - O estagiário que pretenda desistir do estágio pedagógico deverá apresentar o seu pedido ao coordenador-geral dos estágios da UMa, bem como às entidades próprias da escola onde realiza o estágio, mediante declaração com assinatura reconhecida, nos termos da legislação em vigor.

2 - A SRE poderá vir a impor restrições no que respeita à repetição da realização dos estágios pedagógicos, no caso de alunos que desistam ou reprovem no estágio.

Artigo 16.º

Disposições finais

1 - O presente Regulamento entra imediatamente em vigor.

2 - As alterações ao presente Regulamento carecem de aprovação, por maioria, dos membros do conselho pedagógico e do Senado.

3 - As dúvidas na aplicação do presente Regulamento, ou suas lacunas, deverão ser resolvidas pelo conselho pedagógico ou por despacho do reitor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2283406.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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