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Anúncio 27/2005, de 22 de Fevereiro

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Texto do documento

Anúncio 27/2005 (2.ª série):

Processo 928/04.9BEALM - Acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos.

Data - 3 de Fevereiro de 2005.

Intervenientes:

Autor - Hélder Rui Aires Barradas;

Réu - Ministério da Educação.

Faz-se saber que, nos autos de acção administrativa especial registados sob o n.º 928/04.9BEALM, que se encontram pendentes neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em que são autores Hélder Rui Aires Barradas e demandado o Ministério da Educação, são os contra-interessados candidatos classificados no concurso do grupo de Educação Física (código 38) para recrutamento, selecção e exercício de funções transitórias de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o ano de 2004-2005 do Ministério da Educação e classificados entre os lugares 2714.º a 3673.º da lista definitiva, publicitada pelo aviso 18 352-R/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 31 de Agosto de 2004, citados para, no prazo de 15 dias, se constituírem como contra-interessados no processo acima indicado, nos termos do artigo 82.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), cujo objecto do pedido consiste na anulação do acto administrativo que indeferiu a reclamação do autor, substituindo-o por outro que, atendendo à mesma, proceda à correcção da colocação do autor nas listas provisórias publicitadas pelo aviso 6556-A/2004 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138 (suplemento), de 14 de Junho, e, sequentemente, nas listas definitivas publicitadas através do aviso 18 352-R/2004 (2.ª série), ulteriormente se procedendo à sua efectiva colocação.

Uma vez expirado o prazo para se constituírem como contra-interessados, e de acordo com o artigo 82.º, n.º 4, do CPTA, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a acção acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria deste Tribunal, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o Tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios.

Na contestação deve deduzir-se, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer.

Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, disso dará conhecimento ao juiz do processo, permitindo-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que o contra-interessado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.

É obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do CPTA.

Os prazos acima indicados são contínuos e terminando em dia que os tribunais estejam encerrados transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.

3 de Fevereiro de 2005. - A Juíza, Aurora Emília da Costa Patrício Bracons Ferreira. - O Oficial de Justiça, José Garrido.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2283370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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