Notificação
«The Government of Portugal considers that the declaration made by the Government of the Arab Republic of Egypt is in fact a reservation that seeks to limit the scope of the convention on a unilateral basis and is therefore contrary to its object and purpose, which is the suppression of the financing of terrorist acts, irrespective of where they take place and who carries them out.The declaration is furthermore contrary to the terms of the Article 6 of the Convention according to which State Parties commit themselves to 'adopt such measures as may be necessary, including, where appropriate, domestic legislation to ensure that criminal acts within the scope of this Convention are under no circumstances justifiable by considerations of a political, philosophical, ideological, racial, ethnic, religious or other similar nature'.
The Government of Portugal recalls that, according to Article 19 (c) of the Vienna Convention on the Law of Treaties, a reservation incompatible with the object and purpose of the Convention shall not be permitted.
The Government of Portugal therefore objects to the aforesaid reservation made by the Government of the Arab Republic of Egypt to the International Convention for the Suppression of the Financing of Terrorism. However, this objection shall not preclude the entry into force of the Convention between Portugal and the Arab Republic of Egypt.»
Tradução
O Governo de Portugal considera que a declaração formulada pelo Governo da República Árabe do Egipto é, na realidade, uma reserva que procura limitar o âmbito de aplicação da Convenção numa base unilateral sendo, por conseguinte, contrária ao seu objecto e ao seu fim, que é a eliminação do financiamento de actos terroristas, independentemente do local onde são praticados ou de quem os pratica.A declaração é, além disso, contrária aos termos do artigo 6.º da Convenção, segundo o qual os Estados Contratantes comprometem-se a «adoptar as medidas necessárias, incluindo, se apropriado, legislação interna, com vista a garantir que os actos criminosos previstos na presente Convenção não possam, em nenhuma circunstância, ser justificados por considerações de ordem política, filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou de natureza similar».
O Governo de Portugal relembra que, em conformidade com a alínea c) do artigo 19.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, não são admitidas reservas incompatíveis com o objecto e o fim da Convenção.
O Governo de Portugal apresenta, portanto, a sua objecção à reserva acima mencionada, formulada pela República Árabe do Egipto à Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo. Contudo, a presente objecção não prejudica a entrada em vigor da Convenção entre Portugal e a República Árabe do Egipto.
Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 51/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 177, de 2 de Agosto de 2002, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 31/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 177, de 2 de Agosto de 2002, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 18 de Outubro de 2002, conforme o Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 193, de 7 de Outubro de 2005.
Direcção-Geral de Política Externa, 25 de Janeiro de 2008. - O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilaterais, António Manuel Ricoca Freire.