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Decreto Regulamentar 4/2008, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Define a composição e o modo de funcionamento do Conselho Científico para a Avaliação de Professores (CCAP), órgão consultivo do Ministério da Educação.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 4/2008

de 5 de Fevereiro

O Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, que procedeu à sétima alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, introduziu um novo regime de avaliação do desempenho do pessoal docente. No quadro destas alterações, foi criado o conselho científico para a avaliação de professores, com a missão de implementar e assegurar o acompanhamento e a monitorização daquele regime.

Trata-se de uma instância com carácter inovador no ordenamento jurídico português, que reflecte a preocupação crescente de fundamentar a decisão política no conhecimento científico e nas boas práticas nacionais e internacionais existentes na matéria.

Acompanhando as tendências actuais das sociedades modernas, que reconhecem o papel determinante dos professores para a melhoria da qualidade da educação e, particularmente, para a elevação dos níveis de qualidade das aprendizagens, a criação deste conselho vem contribuir para o fortalecimento, nas escolas, de uma cultura de avaliação, responsabilização e prestação de contas, em contextos de autonomia.

O presente decreto regulamentar define a composição e o modo de funcionamento do conselho científico para a avaliação de professores. Este conselho é concebido como um órgão consultivo dotado de autonomia técnica e científica, e actua na inter-relação de diferentes actores e saberes, com uma estrutura leve e flexível.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 134.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza e missão

1 - O conselho científico para a avaliação de professores, abreviadamente designado por CCAP, é um órgão consultivo do Ministério da Educação, dotado de autonomia técnica e científica.

2 - O CCAP tem a missão de implementar e assegurar o acompanhamento e a monitorização do regime de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Artigo 2.º

Princípios de actuação

Tendo em vista o rigor, a transparência e a fiabilidade do processo de avaliação do desempenho do pessoal docente, o CCAP adopta como princípios de actuação a imparcialidade, a objectividade, a audição e a interacção, promovendo:

a) Um estreito relacionamento com as escolas e os respectivos órgãos de gestão e de coordenação pedagógica;

b) A aproximação entre as comunidades científica e educativa;

c) A recolha e utilização de informação pertinente e actualizada sobre modelos e quadros de referência em matéria de avaliação de docentes;

d) O recurso a estudos e pareceres nacionais e internacionais.

Artigo 3.º

Atribuições

No âmbito da sua função consultiva, o CCAP formula recomendações, orientações, pareceres e propostas que, tendo por referência o conhecimento consolidado e a informação actualizada na área da sua intervenção, contribuam para:

a) Fundamentar decisões e procedimentos em matéria de avaliação de desempenho do pessoal docente;

b) Promover a adequada aplicação e utilização do sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente;

c) Fomentar uma cultura de avaliação docente e de desenvolvimento profissional.

Artigo 4.º

Competências

1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao CCAP:

a) Acompanhar o desenvolvimento do processo de avaliação do desempenho do pessoal docente e a aplicação do respectivo regime jurídico, identificando as boas práticas e contribuindo para encontrar soluções adequadas à melhoria da qualidade do sistema;

b) Observar os resultados da aplicação do regime de avaliação, apreciando a congruência entre esses resultados e os objectivos definidos;

c) Desenvolver um quadro de referenciais e indicadores de qualidade, para facilitar o acompanhamento do processo;

d) Promover e propor a definição de padrões de desempenho profissional e de metodologias que permitam orientar a avaliação do desempenho docente, bem como as estratégias necessárias para a sua aplicação;

e) Produzir informação relevante para a inventariação das necessidades de formação do pessoal docente e a identificação dos factores que influenciam o desenvolvimento profissional docente;

f) Promover a divulgação do conhecimento científico sobre avaliação do desempenho do pessoal docente, designadamente sobre o desenvolvimento geral dos modelos e técnicas existentes nesta matéria, a nível nacional e internacional;

g) Elaborar um relatório anual sobre o processo de avaliação do desempenho do pessoal docente e os resultados alcançados.

2 - Compete ainda ao CCAP:

a) Aprovar o seu regulamento interno;

b) Promover a publicação de relatórios, pareceres, recomendações ou quaisquer outros trabalhos realizados no âmbito das suas competências;

c) Aprovar o plano anual de actividades e o respectivo relatório;

d) Pronunciar-se sobre todas as matérias que o membro do Governo responsável pela área da educação entenda submeter à sua apreciação.

Artigo 5.º

Composição

1 - O CCAP tem a seguinte composição:

a) O presidente;

b) Cinco professores titulares em exercício efectivo de funções na educação pré-escolar ou nos ensinos básico e secundário;

c) Cinco individualidades em representação das associações pedagógicas e científicas de professores;

d) Sete individualidades de reconhecido mérito no domínio da educação;

e) Três representantes do Conselho das Escolas.

2 - O membro do Governo responsável pela área da educação pode participar nas reuniões do CCAP, a convite do presidente ou por sua iniciativa, caso em que assume as funções de presidente.

3 - O presidente pode convidar a participar nas reuniões do CCAP, sem direito a voto, quaisquer entidades ou personalidades cuja presença seja considerada relevante.

4 - Os membros referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 são designados, de entre individualidades que possam dar um contributo relevante para a preparação de estudos e recomendações que induzam a observância dos padrões de qualidade e eficácia a que deve corresponder o funcionamento do sistema de avaliação de professores, pelo membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta do presidente do CCAP, por um período de três anos, renovável por iguais períodos.

5 - Os membros referidos na alínea e) do n.º 1 são indicados pelo Conselho das Escolas.

Artigo 6.º

Presidente

Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:

a) Representar o CCAP;

b) Convocar e presidir às reuniões plenárias, bem como às dos grupos de trabalho em que participar;

c) Propor, ao membro do Governo responsável pela área da educação, a elaboração de estudos ou de outros trabalhos, através do recurso a serviços de especialistas, que repute importantes para o prosseguimento das actividades do CCAP;

d) Cumprir e fazer executar as deliberações do CCAP;

e) Garantir a articulação com a administração educativa.

Artigo 7.º

Funcionamento

1 - O CCAP funciona em plenário e em grupos de trabalho.

2 - O CCAP pode ainda, nos termos do seu regulamento interno, constituir uma comissão permanente para exercer, nos intervalos das suas reuniões ordinárias, as competências que lhe forem fixadas.

3 - O CCAP reúne, por convocação do seu presidente, ordinariamente, quatro vezes por ano, e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

4 - O CCAP pode deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros, entre os quais o presidente.

5 - As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade, podendo o regulamento interno estabelecer uma maioria qualificada para as deliberações em função da matéria respectiva.

Artigo 8.º

Direitos e garantias

1 - Considera-se ausência equiparada a prestação efectiva de serviço a participação em reuniões e em outros trabalhos ao serviço do CCAP.

2 - Os membros do CCAP que não desempenhem funções na Administração Pública têm direito, pela participação nas reuniões plenárias, à percepção de senhas de presença, cujo valor é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, Administração Pública e educação.

Artigo 9.º

Apoio

1 - O apoio logístico, administrativo e financeiro ao CCAP, nomeadamente nas áreas de assessoria técnica, secretariado, gestão financeira, expediente e arquivo, é prestado pela Secretaria-Geral do Ministério da Educação.

2 - Os meios a afectar para os efeitos do número anterior são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 10.º

Colaboração e informação

1 - Os serviços centrais e periféricos do Ministério da Educação, bem como os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas devem, no âmbito das suas competências, colaborar com o CCAP, disponibilizando todos os elementos por ele solicitados no exercício da sua missão e apoiando a recolha de informação que se mostre necessária.

2 - Para além do disposto no número anterior, o CCAP pode solicitar a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos e as informações que considere indispensáveis ao exercício das suas competências.

Artigo 11.º

Constituição

O CCAP deve estar constituído na prazo máximo de 60 dias a contar da data da publicação do presente decreto regulamentar.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Dezembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Promulgado em 22 de Janeiro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 24 de Janeiro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/05/plain-228284.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228284.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 15/2007 - Ministério da Educação

    Altera (sétima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, republicado em anexo e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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