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Aviso 33/2008, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Torna público ter a Dinamarca depositado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 24 de Julho de 2003, o seu instrumento de ratificação do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, adoptado em Nova Iorque em 25 de Maio de 2000.

Texto do documento

Aviso 33/2008

Por ordem superior se torna público ter a Dinamarca depositado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 24 de Julho de 2003, o seu instrumento de ratificação do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, adoptado em Nova Iorque em 25 de Maio de 2000.

«In connection with the deposit of Denmark's instrument of ratification of the Optional Protocol to the Convention on the Rights of the Child on the Sale of Children, Child Prostitution and Child Pornography Denmark declares that she interprets the words "any representation" in article 2 (c), of the Protocol to mean "any visual representation".

Denmark further declares that the possession of pornographic visual representation of a person, who has completed his or her fifteenth year and who has consented to the said possession, shall not be considered covered by the binding provisions of the Protocol.

The Protocol will enter into force for Denmark on 24 August 2003 in accordance with its article 14 (2) which reads as follows:

"For each State ratifying the present Protocol or acceding to it after its entry into force, the present Protocol shall enter into force one month after the date of the deposit of its own instrument of ratification or accession."»

Tradução

Ao depositar o seu instrumento de ratificação do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, a Dinamarca declara que interpreta os termos «qualquer representação», constantes da alínea c) do artigo 2.º do Protocolo, no sentido de «qualquer representação visual».

A Dinamarca declara também que a posse de uma representação visual pornográfica de uma pessoa que tenha completado 15 anos e haja consentido nessa posse não será considerada abrangida pelas disposições vinculativas do Protocolo.

O Protocolo entra em vigor para a Dinamarca em 24 de Agosto de 2003, nos termos do artigo 14.º, n.º 2, cuja redacção é a seguinte:

«Para cada um dos Estados que ratifiquem o presente Protocolo ou a ele adiram após a respectiva entrada em vigor, o presente Protocolo entrará em vigor um mês após a data de depósito do respectivo instrumento de ratificação ou de adesão.» Portugal é Parte neste Protocolo Facultativo, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 16/2003, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 54, de 5 de Março de 2003, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14/2003, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 54, de 5 de Março de 2003, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 16 de Maio de 2003, conforme o aviso publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 9, de 12 de Janeiro de 2006.

Direcção-Geral de Política Externa, 21 de Janeiro de 2008. - O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilaterais, António Manuel Ricoca Freire.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/05/plain-228267.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228267.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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