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Decreto 27/90, de 11 de Julho

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação Técnica no Domínio Militar entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, celebrado em Maputo, a 7 de Dezembro de 1988.

Texto do documento

Decreto 27/90
de 11 de Julho
No termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação Técnica no Domínio Militar entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, celebrado em Maputo, a 7 de Dezembro de 1988, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Assinado em 27 de Junho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Junho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA NO DOMÍNIO MILITAR ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE.

A República Portuguesa e a República Popular de Moçambique:
Animadas pela vontade de estreitar os laços de amizade existentes entre os dois países e os dois povos;

Decididas a desenvolver e facilitar as relações de cooperação;
Considerando os propósitos expressos no Acordo Geral de Cooperação;
decidem, numa base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de interesses, concluir o seguinte Acordo:

ARTIGO 1.º
A República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, adiante designadas Partes, comprometem-se, na medida das suas possibilidades, em regime de reciprocidade e quando para tanto solicitadas, à prestação mútua de cooperação técnica no domínio militar.

ARTIGO 2.º
1 - A cooperação técnica no domínio militar compreenderá acções de formação de pessoal, fornecimento de material e prestação de serviços.

2 - Os termos da cooperação a desenvolver-se, em qualquer das modalidades previstas, poderão ser objecto de regulamentação própria por protocolo adicional.

ARTIGO 3.º
As acções de cooperação previstas no presente Acordo integrar-se-ão em programas de cooperação, cujo âmbito, objectivos e responsabilidades de execução serão definidos, caso a caso, pelos serviços ou organismos designados como competentes pela legislação de cada Parte.

ARTIGO 4.º
1 - Nos casos em que a execução das acções de cooperação previstas no presente Acordo exija a deslocação de pessoal, a Parte solicitada para prestar e coordenar as referidas acções poderá enviar para o território da Parte solicitante uma missão, que se integrará na embaixada, ficando na dependência do embaixador.

2 - Ao pessoal referido no número anterior são aplicáveis as disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas Relativas aos Membros do Pessoal Administrativo e Técnico das Missões Diplomáticas.

ARTIGO 5.º
1 - O pessoal de uma das Partes que frequente cursos ou estágios em unidades ou estabelecimentos militares da outra Parte ficará sujeito a um regime jurídico que definirá, nomeadamente, as condições de frequência dos referidos cursos ou estágios e as normas a que ficará sujeito.

2 - O regime jurídico referido no número anterior será definido pelas competentes autoridades de cada Parte, dele devendo ser obrigatoriamente dado conhecimento à outra Parte por meio de troca de notas diplomáticas.

ARTIGO 6.º
Com o objectivo de implementar as disposições do presente Acordo e assegurar a sua realização nas melhores condições, será constituída uma comissão mista paritária, que reunirá alternadamente, em Moçambique e Portugal, devendo as suas reuniões, na medida do possível, coincidir com as da comissão mista prevista no Acordo Geral de Cooperação.

ARTIGO 7.º
Para execução do presente Acordo a Parte portuguesa concederá, na medida das suas possibilidades, bolsas para formação profissional e estágios e procurará implementar outras formas de apoio ao desenvolvimento dessas acções de formação.

ARTIGO 8.º
1 - Constitui encargo da Parte solicitante, nas condições que, para efeito de liquidação, vierem a ser estabelecidas por mútuo acordo, o custo do material fornecido pela Parte solicitada.

2 - Em matéria de prestação de serviços aplicar-se-á o seguinte regime de repartição de encargos:

a) O Estado solicitado custeará as passagens de ida e regresso;
b) Serão de conta do Estado solicitante todos os encargos inerentes à permanência de militares da outra Parte no seu território.

3 - A Parte solicitante assegurará ao pessoal integrante da missão referida no artigo 4.º alojamento adequado nos locais onde venha a prestar serviço, em condições a definir caso a caso.

4 - A Parte solicitante compromete-se a promover e assegurar transporte para deslocação em serviço de membros da missão.

ARTIGO 9.º
1 - O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica de cada uma das Partes e será válido por um período de três anos, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, salvo denúncia de uma das Partes por escrito, com antecedência de, pelo menos, 180 dias antes da sua expiração.

2 - As Partes reservam-se o direito de suspender a execução, no todo ou em parte, do disposto no presente Acordo ou, independentemente de qualquer aviso, proceder à sua denúncia, parcial ou total, se sobrevier modificação substancial das condições existentes à data da assinatura que seja de molde a pôr em causa a continuidade da cooperação nele prevista.

3 - A suspensão da execução ou a denúncia nos termos referidos no número anterior, que deverão ser objecto de notificação escrita da outra Parte, não deverão ser consideradas actos inamistosos e delas não resultará para a Parte que exerceu esse direito qualquer responsabilidade perante a outra Parte.

ARTIGO 10.º
As Partes signatárias obrigam-se a resolver qualquer diferendo relacionado com a interpretação ou aplicação deste Acordo com espírito de amizade e compreensão mútua.

Feito em Maputo, aos 7 de Dezembro de 1988, em dois exemplares originais, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Governo da República Popular de Moçambique:
(Assinatura ilegível.)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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