Normas a observar no procedimento das declarações de utilidade turística
A declaração de utilidade turística, instituto criado pela Lei 2073, de 23 de Dezembro de 1954, tem vindo a constituir uma das mais importantes medidas para incentivar a realização de empreendimentos no sector do turismo.
Sendo um benefício de grande extensão concedido no uso de poder discricionário, importa criar um quadro normativo que discipline com clareza a respectiva concessão.
Verifica-se, por outro lado, que a legislação reguladora deste instituto se pode considerar, em certa medida, ultrapassada. Deste facto resulta que se impõe a respectiva revisão, tendo em vista dar-lhe a necessária actualidade para poder constituir apoio eficaz a uma nova política turística do País.
Porém, enquanto se processa à referida revisão, não se considera desejável que os pedidos pendentes e os que porventura venham a ser apresentados fiquem a aguardar a publicação de nova lei.
Para este efeito definem-se, desde já, embora com carácter provisório, as seguintes regras de actuação.
A) Os pedidos serão instruídos do seguinte modo:
1. Dos processos respeitantes à confirmação de declarações concedidas a título prévio deverão constar, especialmente, as seguintes informações:
a) Data em que o empreendimento entrou em funcionamento;
b) Situação em relação aos condicionamentos estabelecidos na declaração de utilidade turística prévia;
c) Informação sobre a qualidade do serviço do estabelecimento.
2. Dos processos de transferência de direitos e deveres emergentes da declaração de utilidade turística deverão constar, especialmente, os seguintes elementos:
a) Requerimento das entidades interessadas na transmissão, especificando as razões do mesmo;
b) Documentos comprovativos das razões invocadas no requerimento referido na alínea anterior;
c) Informação sobre a situação do empreendimento.
3. Dos processos relativos às prorrogações dos prazos inicialmente concedidos para conclusão das obras e entrada em funcionamento dos empreendimentos deverá constar, especialmente, o seguinte:
a) Datas de aprovação do projecto do empreendimento e do início da sua construção;
b) Informação sobre a capacidade financeira da empresa requerente e do estado do empreendimento, indicando, especificamente o período de tempo que se considera necessário para a entrada em funcionamento do mesmo e das razões que justificam os atrasos;
c) Estudo da viabilidade económica e financeira do projecto;
d) Estudo de marketing demonstrando a taxa de ocupação proposta.
4. Dos processos relativos a pedidos de declaração de utilidade turística (prévia ou não) e de extensão da declaração às ampliações dos empreendimentos deverão constar, essencialmente, os seguintes elementos:
a) Data de aprovação dos respectivos projectos;
b) Situação e características do empreendimento;
c) Justificação da capacidade financeira da empresa proponente;
d) Estudo da viabilidade económica e financeira do projecto;
e) Estudo de marketing demonstrando a taxa de ocupação proposta.
B) Os pedidos referidos em A serão apreciados tendo em conta fundamentalmente os seguintes princípios:
a) A localização e tipo dos empreendimentos em função do interesse turístico;
b) O tipo de instalações e serviços;
c) A função do empreendimento no âmbito das infra-estruturas turísticas da região;
d) A sua contribuição para o desenvolvimento regional;
e) A viabilidade e rentabilidade económica do projecto;
f) A capacidade financeira da empresa promotora.
C) Dada a importância da declaração de utilidade turística, a actual situação dos serviços e a revisão a que se vai proceder, aquela passará a ser apreciada por uma comissão, constituída por três técnicos, que funcionará na Direcção-Geral de Turismo e a quem competirá informar e propor para despacho todos os processos.
Além dos elementos referidos em A a comissão poderá pedir aos interessados todos os demais que considere necessários para a correcta apreciação do pedido e fundamentação da sua proposta.
D) A declaração de utilidade turística não deve constituir condição para apreciação e despacho dos pedidos de financiamento apresentados ao Fundo de Turismo, sem embargo de os empreendimentos poderem beneficiar de ambas as medidas.
Ministério da Coordenação Económica, 25 de Junho de 1974. - O Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.