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Decreto 26/90, de 7 de Julho

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Sumário

APROVA O PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÓMICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA.

Texto do documento

Decreto 26/90

de 7 de Julho

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Económica entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola, assinado em Luanda a 10 de Novembro de 1988, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Assinado em 20 de Junho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Junho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÓMICA

ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE

ANGOLA.

Nos termos do Acordo Geral de Cooperação e da alínea c) do artigo 8.º do Acordo de Cooperação Económica assinado entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola, os Governos de ambos os países decidem celebrar o presente Protocolo.

ARTIGO 1.º

O Governo da República Popular de Angola e o Governo da República Portuguesa comprometem-se, na medida das suas possibilidades, a promover, estimular e desenvolver, em regime de reciprocidade, acções de cooperação nos domínios económico e técnico-científico.

ARTIGO 2.º

A cooperação entre as Partes compreenderá, designadamente:

a) O recrutamento e contratação de cooperantes;

b) A organização de missões destinadas à execução de trabalhos previamente determinados;

c) A formação e aperfeiçoamento profissional de quadros técnicos;

d) O intercâmbio de documentação e informação;

e) A colaboração de serviços públicos e entidades do sector produtivo especializadas em domínios que respeitem ou possam interessar ao desenvolvimento da cooperação económica;

f) A constituição de empresas mistas ou outras formas de associação.

ARTIGO 3.º

Para efeitos do presente Protocolo, a Parte angolana será representada pela Secretaria de Estado da Cooperação e a Parte portuguesa será representada pelo Instituto para a Cooperação Económica.

ARTIGO 4.º

1 - Com vista ao desenvolvimento da cooperação entre ambos os países, a pedido do Governo da República Popular de Angola, o Governo Português promoverá a ida para Angola de cooperantes para a prestação de serviços nos diversos sectores da economia angolana.

2 - O recrutamento e a contratação dos cooperantes portugueses reger-se-ão pelas condições definidas no presente Protocolo.

ARTIGO 5.º

1 - Para efeitos do presente Protocolo, são considerados cooperantes os trabalhadores portugueses que venham a prestar serviço nos organismos e empresas angolanas, estatais e ou mistas angolano-portuguesas.

2 - A pedido da Parte angolana, o Governo Português poderá ainda promover a requisição de trabalhadores portugueses para exercerem a sua actividade em empresas privadas de capital angolano e ou português operando em Angola.

3 - Os trabalhadores requisitados para os efeitos do número anterior são equiparados aos cooperantes, sendo os encargos decorrentes da sua contratação da responsabilidade da respectiva entidade empregadora.

ARTIGO 6.º

1 - Os cooperantes recrutados no âmbito do presente Protocolo poderão fazer-se acompanhar das suas famílias, aquando da sua entrada inicial na República Popular de Angola, ou em data posterior, entendendo-se por família, para efeitos do presente Protocolo, o cônjuge e os filhos menores de 18 anos e ou maiores incapazes.

2 - Beneficiam da qualificação do número anterior a pessoa que anteriormente à data da celebração do contrato viva em união de facto com o cooperante, assim como os respectivos filhos menores de 18 anos e ou maiores incapazes.

ARTIGO 7.º

1 - As necessidades da Parte angolana serão apresentadas à Parte portuguesa sob a forma de programas de trabalho, incluindo os seguintes dados:

Especialidade;

Tarefas a desempenhar;

Data prevista para o início das actividades do cooperante;

Duração da prestação de serviço;

Habilitações literárias e profissionais necessárias;

Experiência profissional;

Proposta de remuneração.

2 - A organização dos processos individuais de cada candidato a cooperante caberá ao Instituto para a Cooperação Económica de Portugal.

ARTIGO 8.º

1 - Nos quatro meses subsequentes à data da apresentação pela Parte angolana das suas necessidades em cooperantes, a Parte portuguesa enviará à Parte angolana os processos profissionais dos candidatos, compostos por:

Curriculum vitae;

Diploma ou certificado de habilitações;

Declarações de entidades oficiais ou cartas de referência;

Documento comprovativo do estado de saúde física e mental do cooperante;

Composição do agregado familiar;

Documento comprovativo de inexistência de antecedentes criminais.

2 - Dentro de quatro meses, a contar da data da recepção dos documentos mencionados no número anterior, a Parte angolana informará a Parte portuguesa sobre a aceitação ou recusa do candidato.

3 - No caso de o candidato ser aceite, a Parte angolana comunicará à Parte portuguesa a data proposta para o início das suas actividades, devendo a Parte portuguesa envidar esforços no sentido de promover a ida do cooperante dentro do prazo indicado.

ARTIGO 9.º

1 - A prestação de serviço do cooperante efectuar-se-á ao abrigo de contrato escrito, a celebrar entre a Parte angolana e a Parte portuguesa e o cooperante, do qual deverá constar:

O nome do cooperante;

Funções a desempenhar;

Remuneração mensal;

Local de trabalho;

Duração da prestação de serviço;

Data do início das actividades do cooperante;

Condições de utilização do alojamento.

2 - Os cooperantes partirão para a República Popular de Angola após a assinatura dos respectivos contratos de prestação de serviço.

ARTIGO 10.º

1 - Os contratos terão, em regra, a duração de dois anos.

2 - A responsabilidade da República Popular de Angola pelo cumprimento do contrato iniciar-se-á a partir da data do desembarque do cooperante em território angolano e cessará na data do desembarque do cooperante em território português.

3 - Os contratos poderão ser prorrogados por períodos a acordar entre as Partes; para o efeito, a Parte interessada na sua prorrogação deverá, até 90 dias antes do termo do período contratual, comunicar à outra Parte e à Embaixada de Portugal essa sua intenção; até 45 dias antes do termo do período contratual a Parte a quem a solicitação tiver sido apresentada, bem como a Embaixada de Portugal, deverão responder ao pedido formulado.

4 - Se até ao fim do prazo referido na parte final do número anterior o consentimento não tiver sido prestado, o contrato considera-se terminado.

ARTIGO 11.º

Sempre que os contratos terminem no seguimento de um pedido de rescisão, a fixação da data do termo do contrato será estabelecida da seguinte forma:

a) Na data do pedido de rescisão, sempre que este não seja de natureza litigiosa;

b) Na data da comunicação à Embaixada de Portugal, sempre que haja lugar a procedimento disciplinar.

ARTIGO 12.º

1 - Será atribuída ao cooperante uma remuneração mensal, expressa em dólares, correspondente à sua formação profissional e funções a desempenhar, na base de uma tabela salarial de referência a definir pela Parte angolana.

2 - O pagamento da remuneração mensal efectuar-se-á, uma parte, em dólares dos Estados Unidos da América, e outra, em kwanzas. A parte em kwanzas da remuneração mensal será efectuada ao câmbio de venda do dia do pagamento.

ARTIGO 13.º

1 - A Parte angolana assegurará ao cooperante o direito a transferir para uma instituição de crédito portuguesa a parte de remuneração pagável em dólares dos Estados Unidos da América.

2 - As transferências referidas no número anterior serão efectuadas através do Banco Nacional de Angola.

ARTIGO 14.º

1 - Fica a cargo da Parte portuguesa:

a) O transporte do cooperante e do respectivo agregado familiar de Portugal para Angola por via aérea, em classe turística, bem como das respectivas bagagens até ao limite de 40 kg de excesso de bagagem;

b) O repatriamento do cooperante e do respectivo agregado familiar, bem como o transporte das suas bagagens, nas condições referidas na alínea anterior, no caso de a Parte angolana pôr termo ao contrato com justa causa ou no caso de o cooperante o fazer sem justa causa.

2 - Fica a cargo da Parte angolana:

a) O transporte de regresso do cooperante e do respectivo agregado familiar no termo do período contratual por via aérea, em classe turística, bem como das respectivas bagagens até ao limite máximo de 40 kg de excesso de bagagem;

b) O repatriamento do cooperante e do respectivo agregado familiar, bem como o transporte das suas bagagens, nas condições referidas na alínea anterior, no caso de a Parte angolana pôr termo ao contrato sem justa causa ou no caso de o cooperante o fazer com justa causa.

3 - Se nas viagens referidas nos números anteriores o cooperante e a sua família não beneficiarem do excesso de bagagem, terão direito ao transporte de 1,5 m3 de bagagem por via marítima.

4 - Constituirão encargo, respectivamente da Parte portuguesa e da Parte angolana, as despesas decorrentes do transporte do cooperante e do seu agregado familiar entre o local de residência habitual e o local de embarque em Portugal e entre o local de desembarque e o local de prestação de serviço em território angolano, tanto na ida como na viagem de regresso.

ARTIGO 15.º

A Parte angolana garantirá ao cooperante a disponibilidade de uma unidade habitacional compatível com o seu agregado familiar, mobilada e equipada com os electrodomésticos indispensáveis, devendo o cooperante pagar pela sua utilização e conservação uma renda mensal em kwanzas, nas condições a definir no contrato.

ARTIGO 16.º

1 - Por cada ano de serviço prestado na República Popular de Angola o cooperante terá direito a gozo de 30 dias de férias remuneradas.

2 - Nos casos em que a duração da prestação de serviço for inferior a um ano, o período de férias será proporcionalmente reduzido.

3 - Sempre que o cooperante pretenda gozar as férias a que se referem os números anteriores, acompanhado ou não do seu agregado familiar, em Portugal, os respectivos bilhetes de passagem de ida e volta, por via aérea, em classe turística, serão custeados pela Parte angolana.

4 - O não exercício do direito referido no número anterior pelo cooperante e seu agregado familiar não conferirá aos mesmos o direito a qualquer compensação monetária, salvo nos casos em que a não fruição daquele benefício venha a ocorrer por solicitação da Parte angolana.

5 - Os cooperantes ficarão dispensados da prestação de serviço nos feriados oficiais estabelecidos na República Popular de Angola e no dia nacional de Portugal.

ARTIGO 17.º

1 - A Parte angolana garantirá ao cooperante:

a) Assistência médica, medicamentosa e hospitalar, compreendendo meios auxiliares de diagnóstico, com exclusão de próteses, lentes e aparelhos de correcção de surdez, em condições idênticas às concedidas aos trabalhadores angolanos; este benefício será extensivo ao agregado familiar do cooperante;

b) Seguros de vida e de acidentes de trabalho e doenças profissionais, sendo os seguros calculados com base na remuneração mensal dos cooperantes da seguinte forma:

Para salários mensais até ao equivalente a Kz. 20.000.00 será de Kz.

500.000.00;

Para salários mensais de valor superior ao equivalente a Kz. 20.000.00 e até ao equivalente a Kz. 40.000.00 será de Kz. 650.000.00;

Para salários mensais de valor superior ao equivalente a Kz. 40.000.00 e até ao equivalente a Kz. 60.000.00 será de Kz. 800.000.00.

2 - A determinação do montante dos seguros acima referido terá como base a remuneração mensal do cooperante, mediante a sua conversão em kwanzas, ao câmbio vigente à data da entrada em vigor do contrato.

3 - As Partes acordam que, sempre que se verificar alguma desvalorização da moeda nacional angolana, os valores dos seguros serão automaticamente sujeitos às correspondentes correcções monetárias, por forma que se mantenham as respectivas paridades, sendo da responsabilidade da Parte angolana a actualização dos seguros junto da entidade seguradora.

4 - O seguro de vida manter-se-á em vigor até ao desembarque do cooperante em Portugal, desde que este viaje na rota indicada pela entidade angolana competente.

5 - Em caso de ocorrência de acidente a coberto do seguro, a Parte angolana assegurará, dentro de 60 dias, a transferência das prestações pecuniárias devidas para a instituição de crédito portuguesa indicada pelo cooperante por ocasião da celebração do contrato de seguro.

ARTIGO 18.º

Nos casos de gravidez e parto, a Parte angolana concederá às cooperantes os mesmos direitos de que usufruem as trabalhadoras angolanas.

ARTIGO 19.º

1 - Em caso de incapacidade para o trabalho devida a doença ou acidente de trabalho de um cooperante ocorrido durante o período contratual, a Parte angolana continuará a pagar durante os três primeiros meses 100%, 75% e 50% da respectiva remuneração nos primeiro, segundo e terceiro meses, respectivamente.

2 - Caso a incapacidade se prolongue por um período superior a 90 dias, a prestação de serviço será dada por finda, cabendo as despesas inerentes ao repatriamento do cooperante e respectivo agregado familiar à Parte angolana.

3 - Em caso de doença grave do cooperante, e quando a Junta Nacional de Saúde da República Popular de Angola declarar não existirem recursos locais, será autorizada a deslocação do doente a Portugal para o respectivo tratamento, cabendo à Parte angolana o pagamento dos bilhetes de passagem e à Parte portuguesa o pagamento das despesas inerentes ao tratamento, nos termos da legislação em vigor.

4 - A Parte angolana custeará igualmente as passagens para um acompanhante, sempre que a Junta Nacional de Saúde o determinar.

5 - Em situação de emergência devidamente comprovada, a Junta Nacional de Saúde da República Popular de Angola emitirá o seu parecer dentro de 24 horas a partir da data da apresentação da respectiva solicitação.

6 - Na eventualidade de um cooperante adoecer em território português durante a vigência do contrato, deverá o mesmo comunicar o facto ao organismo ou entidade competente portuguesa e à Embaixada da República Popular de Angola em Portugal, que promoverá as diligências necessárias à comprovação da doença, sua eventual gravidade e adequação do período ao tratamento necessário.

7 - Se no período de 90 dias imediatamente anteriores à cessação do contrato o cooperante não for dado por curado, o mesmo considerar-se-á prorrogado até que se complete tal prazo, para efeitos do n.º 2 do presente artigo.

8 - Em caso de morte de um cooperante durante a vigência do contrato, a Parte angolana assegurará o repatriamento dos restos mortais, bem como dos seus familiares e respectivas bagagens, nos termos do artigo 14.º

ARTIGO 20.º

1 - O cooperante obrigar-se-á a prestar os seus serviços no local estabelecido no contrato com todo o zelo e disciplina, pondo o maior empenho no desenvolvimento da sua actividade profissional.

2 - No desenvolvimento das suas funções, o cooperante ficará sujeito à autoridade representativa do organismo ou entidade angolana a que estiver afecto.

3 - O cooperante obrigar-se-á a cumprir o horário de trabalho vigente na República Popular de Angola para o respectivo sector, ficando sujeito às consequências previstas na legislação angolana no que respeita às faltas injustificadas.

4 - O cooperante será obrigado a transmitir os seus conhecimentos e as suas experiências profissionais aos trabalhadores angolanos que consigo trabalhem, bem como a manter com os mesmos o melhor espírito de compreensão e convivência, de modo a garantir a boa realização do trabalho.

5 - O cooperante será ainda obrigado a apresentar aos seus responsáveis directos relatórios trimestrais sobre o trabalho desenvolvido, com propostas relativas ao seu ulterior melhoramento, de acordo com um formulário próprio.

6 - O cooperante e os membros do seu agregado familiar ficarão sujeitos às leis da República Popular de Angola.

7 - É vedado ao cooperante e aos membros do seu agregado familiar o exercício em território angolano de qualquer actividade política ou especulativa.

ARTIGO 21.º

1 - A Parte angolana permitirá a importação temporária de uma viatura automóvel de uso pessoal do cooperante, com dispensa de caução, permitindo igualmente a sua reexportação aquando do termo da respectiva prestação de serviços na República Popular de Angola, sem quaisquer encargos aduaneiros, excepto o imposto do selo de despacho e as taxas devidas pela prestação de serviços.

2 - A Parte angolana permitirá ainda a importação de objectos de uso pessoal e doméstico do cooperante e respectivo agregado familiar, com benefício de isenção de direitos alfandegários e demais imposições aduaneiras, excepto imposto do selo, com dispensa de processamento do respectivo bilhete de despacho, que será substituído por uma relação discriminativa, em triplicado, da qual um dos exemplares será devolvido ao cooperante no acto de entrada na República Popular de Angola, depois de conferido e visado pela alfândega, a fim de ser novamente apresentado às autoridades aduaneiras da República Popular de Angola para efeitos de conferência por ocasião da sua saída definitiva.

3 - Se a viatura automóvel for totalmente danificada por acidente ou fraudulentamente subtraída, uma segunda viatura automóvel poderá ser importada em sua substituição, nas condições atrás referidas.

4 - Em caso de subtracção fraudulenta ou deterioração dos objectos temporariamente importados referidos nos números anteriores, o cooperante deverá do facto dar conhecimento imediato às autoridades angolanas competentes, para o efeito de no termo do contrato poder justificar a sua falta.

5 - Os bens de uso pessoal e doméstico a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo poderão ser reexportados para Portugal dentro dos 90 dias anteriores ao termo do contrato.

6 - Se os cooperantes prescindirem do direito de reexportar os bens referidos nos números anteriores, haverá lugar à aplicação das correspondentes imposições aduaneiras, nos termos da lei angolana.

ARTIGO 22.º

O cooperante ficará isento do pagamento de contribuições e impostos da República Popular de Angola, com excepção do imposto do selo.

ARTIGO 23.º

1 - A rescisão do contrato pela entidade empregadora com justa causa ou pelo cooperante sem justa causa fará este incorrer na perda de todos os direitos e garantias previstos até ao termo normal da prestação de serviço.

2 - A rescisão do contrato por parte da entidade empregadora sem justa causa ou pelo cooperante com justa causa não afectará os direitos adquiridos pelo cooperante, quanto a férias, proporcionalmente ao período de trabalho prestado, bem como ao pagamento de uma indemnização equivalente a três meses de remuneração, acrescida do pagamento de passagens de regresso, nos termos do artigo 14.º 3 - O pagamento da indemnização prevista no número anterior efectuar-se-á em divisas no prazo de 30 dias a contar da data da rescisão do contrato.

4 - Em caso de rescisão do contrato, a Parte angolana assegurará a concessão do visto de saída dentro dos 15 dias subsequentes à data da notificação da rescisão.

5 - Nos casos em que a rescisão se operar nos termos do n.º 2 do presente artigo, a não concessão do visto dentro do prazo indicado no número anterior obrigará a entidade empregadora a pagar, além das indemnizações devidas, o vencimento mensal previsto no contrato até à data da concessão do visto.

6 - Em caso de impedimento legal, a Parte angolana deverá informar a Embaixada de Portugal, no prazo de 15 dias, das razões pelas quais não pode ser concedido o visto de saída no prazo referido no n.º 4 deste artigo.

ARTIGO 24.º

1 - Para efeitos do artigo anterior, considera-se justa causa o comportamento culposo de uma das Partes que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência das relações contratuais.

2 - São factos constitutivos de justa causa, nomeadamente, os seguintes:

a) O cooperante infringir as leis angolanas, violar o compromisso de não exercer actividades políticas e especulativas na República Popular de Angola ou ter um comportamento nocivo às relações de amizade entre a República Popular de Angola e Portugal;

b) O cooperante não cumprir os deveres consignados no contrato;

c) O cooperante ter manifestado incompetência no desempenho das funções para as quais foi contratado;

d) O cooperante cometer infracções disciplinares às quais corresponda, segundo a legislação aplicável aos trabalhadores angolanos, pena de suspensão do exercício de funções e vencimento por tempo superior a 90 dias;

e) O cooperante ser condenado judicialmente por crime a que corresponda pena privativa de liberdade por período superior a 90 dias;

f) A Parte angolana não cumprir ou infringir o clausulado do presente Protocolo e ou o contrato de prestação de serviço;

g) O cooperante regressar ao seu país por motivo de morte ou invalidez permanente de um dos membros do seu agregado familiar, nos termos atrás definidos.

3 - O facto constitutivo de justa causa, quando invocado contra o cooperante, será sempre verificado em processo disciplinar, reduzido a escrito, conferindo-se ao cooperante a faculdade de apresentar a sua defesa também por escrito, sem prejuízo das demais formalidades exigidas pela legislação angolana sobre a matéria.

4 - A decisão de instaurar o processo disciplinar bem como o respectivo resultado serão comunicados às autoridades portuguesas, através da sua Embaixada na República Popular de Angola, e ao cooperante.

5 - A ausência de processo disciplinar, nos termos atrás definidos, significará que a rescisão se processou sem justa causa.

6 - O pedido de rescisão do contrato da iniciativa do cooperante deverá por este ser apresentado à Secretaria de Estado da Cooperação e comunicado à Embaixada de Portugal; no prazo de 30 dias, aquela Secretaria de Estado dicidirá sobre esse pedido, dando da sua decisão conhecimento ao cooperante e à Embaixada de Portugal.

ARTIGO 25.º

1 - O cooperante manterá em Portugal a situação jurídica que possuía à data da celebração do contrato de cooperação.

2 - O tempo de serviço prestado pelo cooperante na República Popular de Angola será contado em Portugal, para todos os efeitos legais, pertinentes e, designadamente, de antiguidade e promoção, como se tivesse sido prestado no desempenho do cargo que exercia à data da celebração do respectivo contrato.

3 - O disposto no número anterior não obstará à aplicação de legislação especial em vigor na ordem jurídica interna portuguesa que envolva particularidades de tratamento quanto a determinados graus, carreiras ou categorias profissionais.

ARTIGO 26.º

1 - Aos cooperantes que já estejam abrangidos por regime de segurança social de inscrição obrigatória à data da celebração do contrato de cooperação ou que nessa data iniciem a sua carreira profissional, bem como aos respectivos familiares, e garantido pelo Governo Português o direito ao abono de família e às restantes prestações familiares, bem como à protecção social, na eventualidade de invalidez, velhice e morte, nos termos do regime geral de segurança social.

2 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, são devidas à Segurança Social portuguesa contribuições mensais, sendo o pagamento da percentagem devida pela entidade empregadora da responsabilidade do Governo Português e o pagamento da percentagem devida pelo cooperante da responsabilidade do mesmo. No contrato fixar-se-á, para o período de vigência e segundo os critérios estabelecidos pela lei portuguesa, a percentagem que cabe a cada uma das Partes.

3 - O Governo da República Popular de Angola assegura a pontual transferência para Portugal das contribuições mensais devidas pelos cooperantes.

4 - O Governo Português através das estruturas da cooperação, obriga-se a remeter ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de Portugal cópia dos contratos celebrados ao abrigo deste Protocolo para efeitos do disposto no n.º 2 deste artigo.

ARTIGO 27.º

1 - No lançamento das remunerações na conta corrente dos beneficiários considera-se como remuneração a base de incidência fixada no artigo anterior, sendo a sua conversão em escudos, a efectuar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, feita ao câmbio vigente à data da assinatura do contrato.

2 - Nos contratos de cooperação com duração plurianual o câmbio será novamente fixado no mesmo dia e mês de cada ano posterior ao da assinatura do contrato.

3 - Sempre que haja alteração da parte da remuneração expressa em dólares, será igualmente fixado, para efeitos da conversão a que se refere o n.º 1, o câmbio vigente a data da referida alteração.

ARTIGO 28.º

1 - Aos cooperantes que à data da celebração dos contratos estejam já abrangidos por regimes de segurança social especiais, bem como aos respectivos familiares, são garantidos os direitos e prestações de que beneficiam em Portugal, nos termos desses regimes.

2 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, as contribuições mensais devidas à Segurança Social são, respectivamente, da responsabilidade do Governo Português e dos cooperantes e serão calculadas sobre a remuneração por estes auferida em Portugal à data da assinatura do contrato;

nos contratos fixar-se-ão, para o período da sua vigência e segundo critérios em vigor para aqueles regimes especiais, as percentagens que cabem a cada uma das Partes.

3 - O Governo da República Popular de Angola assegura a pontual transferência das contribuições mensais devidas pelos cooperantes para uma instituição de crédito portuguesa.

ARTIGO 29.º

1 - Aos cooperantes que à data da celebração dos contratos sejam trabalhadores da função pública, bem como aos respectivos familiares, serão garantidos os direitos e prestações de que beneficiem em Portugal, nos termos da lei em vigor.

2 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, serão devidas contribuições mensais, calculadas nos termos da lei portuguesa, sobre a remuneração auferida em Portugal à data da assinatura do contrato, sendo o seu pagamento da responsabilidade do Governo Português.

ARTIGO 30.º

As contribuições da responsabilidade dos cooperantes referidas nos artigos anteriores serão deduzidas da parte da remuneração mensal expressa em dólares dos Estados Unidos da América.

ARTIGO 31.º

Caso o cooperante não esteja vinculado à função pública e não tenha anteriormente procedido a quaisquer descontos para as instituições de previdência e segurança social, o Estado Português procurará promover, de acordo com a legislação em vigor, o acesso do mesmo à fruição dos benefícios e regalias sociais de que beneficiem os demais trabalhadores portugueses, como se a prestação de serviço na República Popular de Angola tivesse tido lugar em território português.

ARTIGO 32.º

1 - Cada uma das Partes procurará atribuir a outra bolsas de reciclagem e de frequências de estágios em organismos públicos e privados, com vista ao aperfeiçoamento dos seus quadros nacionais.

2 - Para o efeito do número anterior, as disponibilidades ou as necessidades de cada uma das Partes serão comunicadas, por via diplomática, respectivamente, pelo lado português, à Secretaria de Estado da Cooperação da República Popular de Angola, e, pelo lado angolano, ao Instituto para a Cooperação Económica de Portugal.

ARTIGO 33.º

1 - A organização e deslocações de missões técnicas de cooperação operar-se-ão a pedido de uma das Partes, mediante posterior confirmação da outra, de acordo com programas a estabelecer por ambas as Partes.

2 - A duração das missões não excederá, em regra, o período de três meses.

3 - A Parte solicitante assumirá os encargos com as viagens, respectiva bagagem técnica, estada dos membros da missão e transporte de e para os locais de visita ou de trabalho, cabendo à Parte solicitada o pagamento dos encargos com as ajudas de custo e seguro.

4 - A Parte que recebe a missão assegurará aos elementos que a integrarem assistência médica e hospitalar.

5 - Para os efeitos deste artigo, entende-se por Parte solicitante o país a cujo território se desloca a missão e por Parte solicitada o país de cujo território parte a missão.

ARTIGO 34.º

As Partes facilitarão amplamente o intercâmbio entre os seus centros de documentação, serviços públicos e instituições especializadas, mediante consultas recíprocas, para troca de informações e de documentação.

ARTIGO 35.º

As dúvidas e omissões relacionadas com a interpretação e a aplicação do presente Protocolo serão solucionadas, dentro do espírito de cooperação e amizade, por via de negociação diplomática entre ambas as Partes.

ARTIGO 36.º

1 - O presente Protocolo entrará em vigor a partir da data da conclusão da troca de notas pelas quais cada uma das Partes contratantes comunicará à outra que se encontram cumpridas as formalidades constitucionais exigidas para a sua vigência na respectiva ordem jurídica interna.

2 - O presente Protocolo terá a duração de três anos, renovando-se automaticamente a sua vigência por períodos sucessivos de um ano, desde que qualquer das Partes não opere a respectiva denúncia, por escrito, com a observância de aviso prévio de seis meses.

Feita em Luanda, aos 10 de Novembro de 1988, em dois exemplares originais em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igual fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Pelo Governo da República Popular de Angola:

Armando Mateus Cadete, Vice-Ministro das Relações Exteriores para a Cooperação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/07/07/plain-22822.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22822.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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