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Decreto 19/90, de 7 de Junho

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio da Juventude entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique.

Texto do documento

Decreto 19/90
de 7 de Junho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação no Domínio da Juventude entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, assinado em Maputo, em 7 de Dezembro de 1988, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - António Fernando Couto dos Santos.

Assinado em 24 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA JUVENTUDE ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE

Considerando:
Os laços de amizade, solidariedade e de cooperação existentes entre os povos e juventudes dos dois países;

A necessidade de aprofundar o interesse mútuo pela cultura e tradição de ambos os povos;

O empenho no desenvolvimento das relações fraternais entre as juventudes de Moçambique e de Portugal;

com base no Acordo Geral de Cooperação, ambas as Partes acordaram o seguinte:
Artigo 1.º
O presente Acordo tem como objectivo:
a) Aprofundar as relações de amizade e de solidariedade existentes entre as juventudes e povos de ambos os países;

b) Promover um melhor conhecimento da realidade dos dois países, com vista ao estabelecimento de uma mais estreita aproximação entre a juventude de ambos os povos;

c) Estimular a consciência da cultura, tradição e modo de vida dos dois povos, com vista ao desenvolvimento de um maior sentimento de fraternidade entre as respectivas juventudes;

d) Encorajar o reforço da Cooperação entre os dois países na área da juventude.

Artigo 2.º
1 - O presente Acordo prevê a realização de programas de interesse comum nas seguintes áreas:

a) Cultura, desporto, ambiente e comunicação social;
b) Empresarial, agrícola e campos de trabalho voluntário;
c) Apoio a comunidade activa;
d) Sistemas de informação juvenil;
e) Tempos livres e integração na vida activa;
f) Promoção do associativismo;
g) Intercâmbio juvenil;
h) Formação de animadores juvenis;
i) Turismo juvenil.
2 - As prioridades, duração, âmbito, objectivos e responsabilidades de execução dos programas serão definidos anualmente, podendo então ser acordada a extensão deste Acordo a outros domínios.

Artigo 3.º
A coordenação das acções em ambos os países será feita pelo Ministério da Cooperação, pela parte de Moçambique, e pela Direcção-Geral da Juventude, pela parte de Portugal.

Artigo 4.º
A execução do presente Acordo será apreciada no âmbito da Comissão Mista referida no artigo 24.º do Acordo Geral de Cooperação, sem prejuízo de, nos períodos intercalares das reuniões daquela Comissão, os serviços competentes de cada uma das Partes em matéria de cooperação, entre si, trocarem as comunicações necessárias à prossecução dos objectivos visados por este Acordo.

Artigo 5.º
1 - Os encargos resultantes da execução do presente Acordo serão repartidos nos termos do Acordo Geral de Cooperação e do Acordo de Cooperação nos Domínios da Educação, do Ensino, da Investigação Científica e da Formação de Quadros em vigor entre os dois países.

2 - A repartição de encargos de acções que não se enquadrem no número anterior será analisada caso a caso.

Artigo 6.º
1 - O presente Acordo entrará em vigor na data da troca de notas pelas quais cada uma das Partes comunicar à outra que se encontram cumpridas as formalidades exigidas pela respectiva ordem jurídica interna.

2 - Este Acordo é válido por um período de dois anos, automaticamente prorrogado por idênticos e sucessivos períodos de tempo, se qualquer das Partes o não denunciar, por escrito, mediante aviso prévio de seis meses.

Feito em Maputo, em 7 de Dezembro de 1988, em dois originais em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso.
Pela República Popular de Moçambique:
(Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22820.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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