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Despacho 3409/2005, de 16 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 3409/2005 (2.ª série). - Nos termos da deliberação 9/2005 do senado universitário, em sessão de 24 de Janeiro, homologo a criação do regulamento do exame de acesso da Universidade Aberta:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente regulamento disciplina a realização do exame de acesso ao ensino superior à Universidade Aberta adiante designado por exame.

2 - O exame tem como objectivo facultar o acesso ao ensino superior na instituição Universidade Aberta aos candidatos:

a) Com a idade de pelo menos 21 anos;

b) Trabalhadores-estudantes com pelo menos 18 anos e que tenham tido este estatuto desde os 16 anos.

Artigo 2.º

Habilitação de acesso

1 - A aprovação no exame confere habilitação de acesso para a candidatura à matrícula e inscrição no estabelecimento de ensino superior e curso para o qual o exame foi realizado.

2 - O exame tem exclusivamente o efeito referido no número anterior, não lhe sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 3.º

Admissão

Apenas podem inscrever-se para a realização do exame os indivíduos mencionados no n.º 2 do artigo 1.º e que possuam uma das seguintes condições:

a) O antigo 7.º ano dos liceus;

b) Terem feito o serviço cívico;

c) O ano propedêutico;

d) O 12.º ano;

e) Terem já sido anteriormente aprovados no exame extraordinário de avaliação de capacidade para o acesso ao ensino superior (ad hoc) noutra universidade mas não tendo durante a vigência da prova ingressado num curso superior.

Artigo 4.º

Inscrição

A inscrição para o exame é apresentada nos serviços da Universidade Aberta, devendo ser apresentados os documentos pedidos para o efeito pelos respectivos serviços.

Artigo 5.º

Provas

1 - O exame compõe-se de prova(s) específica(s) para acesso a definir pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade Aberta.

2 - Não é concedida equivalência curricular a qualquer prova que compõe este exame.

Artigo 6.º

Júri

1 - Para a realização do exame, o conselho científico, sob proposta do presidente do referido conselho, nomeia o presidente de júri, o qual submete ao referido conselho proposta dos restantes membros do júri dos exames de acesso, ouvidos os departamentos.

2 - Anualmente deve ser aprovado o respectivo júri de acesso.

3 - Ao júri compete:

a) Publicitar os cursos e as respectivas áreas de conhecimento a que os candidatos se podem submeter para ingresso;

b) Publicitar os conteúdos programáticos a serem avaliados no referido exame;

c) Organizar as provas em geral, enunciados e classificações em particular;

d) Tomar a decisão final em relação a cada candidato.

3 - A organização interna e funcionamento do júri é da competência deste.

Artigo 7.º

Prova específica

1 - A(s) prova(s) específicas) destina(m)-se a avaliar se o candidato dispõe dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido.

2 - A prova é composta por um ou dois exames, medindo as matérias que foram anteriormente consideradas indispensáveis ao ingresso no curso em causa.

3 - Os exames da prova específica devem ter em consideração os programas aprovados para o ensino secundário nas disciplinas correspondentes às áreas de conhecimento.

4 - O júri torna públicas as áreas de conhecimento sobre as quais incidem os exames que compõem a prova específica, bem como a matéria que as mesmas abrangem, procedendo à sua afixação no estabelecimento até ao início de Março, facultando aos candidatos estas informações.

5 - O júri também deve, até à data referida no n.º 4, publicitar os locais, datas e horas de realização da(s) prova(s) específica(s) para conhecimento dos interessados.

6 - Os candidatos são obrigados a identificarem-se no acto de realização da(s) prova(s) através da apresentação do bilhete de identidade ou de qualquer outro elemento de identificação legalmente consignado para o efeito.

7 - Cada uma da(s) provas) específica(s) é(são) classificada(s) na escala de 0 a 20 valores.

8 - Os candidatos que numa das provas específicas obtenham uma classificação igual ou inferior a 7 são desde logo eliminados.

9 - São igualmente imediatamente eliminados os candidatos que não compareçam a uma das provas específicas ou que dela expressamente desistam.

10 - Os resultados da(s) prova(s) específica(s) não são tornados públicos, sendo apenas lançados nas provas, as quais são inseridas no processo individual, e considerados na decisão final.

Artigo 8.º

Decisão final

1 - A classificação final é da competência do júri que atenderá às classificações da(s) prova(s) específica(s).

2 - Aos candidatos, caso não sejam eliminados, é atribuída uma classificação final na escala numérica de 0 a 20.

3 - Os candidatos cuja classificação final é no mínimo 10 valores são aprovados e os restantes reprovados.

4 - A decisão final é tornada pública através da afixação, no estabelecimento de ensino, de uma das cópias da pauta, depois de devidamente preenchida.

Artigo 9.º

Anulação

1 - É anulada a inscrição no exame e todos os actos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo da mesma aos candidatos que:

a) Não tenham preenchido correctamente o boletim de inscrição;

b) Não reúnam as condições previstas;

c) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;

d) No decurso de provas do exame tenham actuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objectivos das mesmas.

2 - O júri é competente para proferir a decisão a que se refere o número anterior, perante informação circunstanciada do serviço ou entidade que tenha constatado os factos.

Artigo 10.º

Recurso

Das deliberações do júri não cabe recurso.

28 de Janeiro de 2005. - A Reitora, Maria José Ferro Tavares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2281906.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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