Despacho 3409/2005 (2.ª série). - Nos termos da deliberação 9/2005 do senado universitário, em sessão de 24 de Janeiro, homologo a criação do regulamento do exame de acesso da Universidade Aberta:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente regulamento disciplina a realização do exame de acesso ao ensino superior à Universidade Aberta adiante designado por exame.
2 - O exame tem como objectivo facultar o acesso ao ensino superior na instituição Universidade Aberta aos candidatos:
a) Com a idade de pelo menos 21 anos;
b) Trabalhadores-estudantes com pelo menos 18 anos e que tenham tido este estatuto desde os 16 anos.
Artigo 2.º
Habilitação de acesso
1 - A aprovação no exame confere habilitação de acesso para a candidatura à matrícula e inscrição no estabelecimento de ensino superior e curso para o qual o exame foi realizado.
2 - O exame tem exclusivamente o efeito referido no número anterior, não lhe sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.
Artigo 3.º
Admissão
Apenas podem inscrever-se para a realização do exame os indivíduos mencionados no n.º 2 do artigo 1.º e que possuam uma das seguintes condições:
a) O antigo 7.º ano dos liceus;
b) Terem feito o serviço cívico;
c) O ano propedêutico;
d) O 12.º ano;
e) Terem já sido anteriormente aprovados no exame extraordinário de avaliação de capacidade para o acesso ao ensino superior (ad hoc) noutra universidade mas não tendo durante a vigência da prova ingressado num curso superior.
Artigo 4.º
Inscrição
A inscrição para o exame é apresentada nos serviços da Universidade Aberta, devendo ser apresentados os documentos pedidos para o efeito pelos respectivos serviços.
Artigo 5.º
Provas
1 - O exame compõe-se de prova(s) específica(s) para acesso a definir pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade Aberta.
2 - Não é concedida equivalência curricular a qualquer prova que compõe este exame.
Artigo 6.º
Júri
1 - Para a realização do exame, o conselho científico, sob proposta do presidente do referido conselho, nomeia o presidente de júri, o qual submete ao referido conselho proposta dos restantes membros do júri dos exames de acesso, ouvidos os departamentos.
2 - Anualmente deve ser aprovado o respectivo júri de acesso.
3 - Ao júri compete:
a) Publicitar os cursos e as respectivas áreas de conhecimento a que os candidatos se podem submeter para ingresso;
b) Publicitar os conteúdos programáticos a serem avaliados no referido exame;
c) Organizar as provas em geral, enunciados e classificações em particular;
d) Tomar a decisão final em relação a cada candidato.
3 - A organização interna e funcionamento do júri é da competência deste.
Artigo 7.º
Prova específica
1 - A(s) prova(s) específicas) destina(m)-se a avaliar se o candidato dispõe dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido.
2 - A prova é composta por um ou dois exames, medindo as matérias que foram anteriormente consideradas indispensáveis ao ingresso no curso em causa.
3 - Os exames da prova específica devem ter em consideração os programas aprovados para o ensino secundário nas disciplinas correspondentes às áreas de conhecimento.
4 - O júri torna públicas as áreas de conhecimento sobre as quais incidem os exames que compõem a prova específica, bem como a matéria que as mesmas abrangem, procedendo à sua afixação no estabelecimento até ao início de Março, facultando aos candidatos estas informações.
5 - O júri também deve, até à data referida no n.º 4, publicitar os locais, datas e horas de realização da(s) prova(s) específica(s) para conhecimento dos interessados.
6 - Os candidatos são obrigados a identificarem-se no acto de realização da(s) prova(s) através da apresentação do bilhete de identidade ou de qualquer outro elemento de identificação legalmente consignado para o efeito.
7 - Cada uma da(s) provas) específica(s) é(são) classificada(s) na escala de 0 a 20 valores.
8 - Os candidatos que numa das provas específicas obtenham uma classificação igual ou inferior a 7 são desde logo eliminados.
9 - São igualmente imediatamente eliminados os candidatos que não compareçam a uma das provas específicas ou que dela expressamente desistam.
10 - Os resultados da(s) prova(s) específica(s) não são tornados públicos, sendo apenas lançados nas provas, as quais são inseridas no processo individual, e considerados na decisão final.
Artigo 8.º
Decisão final
1 - A classificação final é da competência do júri que atenderá às classificações da(s) prova(s) específica(s).
2 - Aos candidatos, caso não sejam eliminados, é atribuída uma classificação final na escala numérica de 0 a 20.
3 - Os candidatos cuja classificação final é no mínimo 10 valores são aprovados e os restantes reprovados.
4 - A decisão final é tornada pública através da afixação, no estabelecimento de ensino, de uma das cópias da pauta, depois de devidamente preenchida.
Artigo 9.º
Anulação
1 - É anulada a inscrição no exame e todos os actos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo da mesma aos candidatos que:
a) Não tenham preenchido correctamente o boletim de inscrição;
b) Não reúnam as condições previstas;
c) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;
d) No decurso de provas do exame tenham actuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objectivos das mesmas.
2 - O júri é competente para proferir a decisão a que se refere o número anterior, perante informação circunstanciada do serviço ou entidade que tenha constatado os factos.
Artigo 10.º
Recurso
Das deliberações do júri não cabe recurso.
28 de Janeiro de 2005. - A Reitora, Maria José Ferro Tavares.