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Edital 113/2005, de 16 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 113/2005 (2.ª série) - AP. - Dr. José Luís Serra Rodrigues, presidente da Câmara Municipal de Valença:

Torna público que, mediante proposta desta Câmara Municipal, formulada por deliberação tomada em sua reunião de 7 de Dezembro findo, a Assembleia Municipal deste concelho, em sua sessão de 22 do mesmo mês, aprovou a seguinte alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação:

Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação

...

Artigo 6.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os actos que tenham por efeito a anexação de prédios contíguos com descrição predial, destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana, estão isentos de licença ou autorização, constituindo documento bastante para efeitos de registo predial da anexação das parcelas a correspondente certidão a emitir pela Câmara Municipal.

...

Artigo 51.º

1 - Os pedidos de vistoria para obtenção de licença ou autorização de utilização para edifícios ou suas fracções, ou os pedidos de autorização sem vistoria, serão instruídos com os documentos previstos na legislação específica, cópia dos certificados de conformidade exigíveis, bem como com a ficha técnica da habitação nos casos aplicáveis.

2 - ...

Artigo 55.º

1 - ...

2 - ...

3 - Os lugares de estacionamento exigidos para habitação devem ficar integrados nas fracções que os motivaram.

...

Artigo 121.º

1 - Sem prejuízo do previsto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e em legislação específica, as infracções ao presente Regulamento constituem contra-ordenação, puníveis de acordo com o artigo 98.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho).

2 - Nos casos não previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, às infracções do presente Regulamento aplicam-se as coimas previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro (diploma que alterou o Decreto-Lei 433/92, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera contra-ordenação social e respectivo processo).

3 - Compete ao presidente da Câmara a decisão da instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação de coimas.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - O produto da aplicação das coimas reverte para o município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.

Artigo 122.º

(Redacção do actual artigo 121.º)

Mais torna público que a presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Por último, torna público que o presente edital substitui o que, acerca deste assunto, foi emitido por esta mesma Câmara, em 27 de Dezembro de 2004, sob o n.º 89.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que também vão ser afixados nos lugares públicos do estilo e publicados na 2.ª série do Diário da República.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão Financeira da Câmara Municipal, o subscrevi.

6 de Janeiro de 2005. - O Presidente da Câmara, José Luís Serra Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2281815.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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