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Decreto 17/90, de 7 de Junho

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio da Juventude entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe.

Texto do documento

Decreto 17/90

de 7 de Junho

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação no Domínio da Juventude entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, assinado em São Tomé, em 5 de Novembro de 1988, em dois exemplares originais, cuja versão autêntica segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - António Fernando Couto dos Santos.

Assinado em 25 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA JUVENTUDE ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO

TOMÉ E PRÍNCIPE.

Considerando:

Os laços culturais e de amizade que unem os dois países;

O grande interesse mútuo pela tradição e cultura de ambos os povos;

O empenho no desenvolvimento das relações entre as juventudes de Portugal e de São Tomé e Príncipe;

e ponderando o espírito e a letra do Acordo Cultural vigente entre os dois países, as Repúblicas Portuguesa e Democrática de São Tomé e Príncipe decidem firmar o presente Acordo de Cooperação no Domínio da Juventude, tendo acordado o seguinte:

Artigo 1.º

O presente Acordo tem como objectivo:

a) Promover um melhor conhecimento da realidade dos dois países, com vista ao estabelecimento de uma verdadeira aproximação entre a juventude de ambos os povos;

b) Promover a consciência da necessidade da paz, bem como estimular o conhecimento da cultura, tradição e modo de vida dos dois povos, com vista ao desenvolvimento de um maior sentimento de fraternidade entre as respectivas juventudes;

c) Encorajar o reforço da cooperação entre os dois países na área da juventude.

Artigo 2.º

1 - O presente Acordo prevê a realização de programas de interesse comum nas seguintes áreas:

a) Cultura, desporto e ambiente;

b) Empresarial, agrícola e campos de trabalho voluntário;

c) Apoio à comunidade activa;

d) Sistemas de informação juvenil;

e) Tempos livres e integração na vida activa;

f) Promoção do associativismo;

g) Intercâmbio juvenil;

h) Formação de animadores juvenis;

i) Turismo juvenil.

2 - As respectivas prioridades serão estabelecidas anualmente e poderá ser acordada a extensão deste Acordo a outros domínios.

Artigo 3.º

A concretização do presente Acordo processar-se-á através de programas de actividades acordados entre as Partes, devendo o seu âmbito, objectivos e responsabilidade de execução ser definidos anualmente para igual período de tempo.

Artigo 4.º

A execução do presente Acordo será apreciada no âmbito da comissão mista permanente de cooperação referida no artigo 15.º do Acordo Geral de Cooperação e Amizade entre Portugal e São Tomé e Príncipe, sem prejuízo de, nos períodos intercalares das reuniões daquela comissão, os serviços competentes de cada uma das Partes em matéria de cooperação entre si trocarem as comunicações necessárias à prossecução dos objectivos visados por este Acordo.

Artigo 5.º

Os encargos resultantes da execução do presente Acordo, sem prejuízo de outras disposições a acordar, caso a caso, entre as Partes, serão:

a) Repartidos nos termos do Acordo de Cooperação Científica e Técnica, quando as acções tiverem enquadramento em tal Acordo;

b) Quando estiverem em causa bolsas, suportadas por cada uma das Partes, que se compromete a:

b) - 1) Custear as passagens de ida e regresso dos bolseiros seus nacionais;

b) - 2) Indemnizar a outra Parte pelos danos materiais causados culposamente pelos bolseiros no exercício das acções para que a bolsa foi concedida;

b) - 3) Suportar os encargos com a estada dos bolseiros no território da Parte solicitada após o termo da respectiva bolsa e até ao regresso referido em b) - 1);

c) Tratando-se de missões destinadas a planear, orientar ou executar trabalhos determinados e previamente definidos - missões cuja duração não excederá o período de três meses -, repartidos nos termos seguintes:

c) - 1) Ficam a cargo da Parte solicitada o transporte de bagagem e as viagens aéreas de ida e regresso, bem como as ajudas de custo correspondentes à situação em que os elementos integrados em missões se deslocam;

c) - 2) Ficam a cargo da Parte solicitante, relativamente a esses elementos integrados em missões: todos os restantes encargos decorrentes da estada no seu território, designadamente alojamento, alimentação e transporte local;

assistência médica e medicamentosa, cirúrgica e hospitalar;

d) Suportados por cada uma das Partes, relativamente aos seus cidadãos, os referentes a acções não enquadráveis nas alíneas a), b) e c) do presente artigo.

Artigo 6.º

1 - O presente Acordo entrará em vigor na data da troca de notas pelas quais cada uma das Partes comunica à outra que se encontram cumpridas as formalidades exigidas pela respectiva ordem jurídica interna.

2 - Este Acordo é válido por um período de dois anos, automaticamente prorrogado por idênticos e sucessivos períodos de tempo se qualquer das Partes o não denunciar, por escrito, mediante aviso prévio de seis meses.

Feito em São Tomé, em 5 de Novembro de 1988, em dois originais em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:

Guilherme Posser da Costa, Ministro da Cooperação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/06/07/plain-22818.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22818.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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