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Aviso DD3522, de 8 de Julho

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Sumário

Torna público ter o Governo do Botswana emitido uma declaração, a propósito da Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciários e Extrajudiciários em Matérias Civil e Comercial.

Texto do documento

Aviso
Por ordem superior se torna público que, segundo comunicação do Secretariado Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, o Governo do Botswana emitiu a seguinte declaração, a propósito da Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciários e Extrajudiciários em Matérias Civil e Comercial, concluída naquela capital em 15 de Novembro de 1965:

1. Nos termos do artigo 2.º, § 1.º, da Convenção, o Ministro de Estado da Secretaria do Presidente da República do Botswana foi designado como autoridade central habilitada a receber os pedidos de citação e de notificação provenientes de outro Estado contratante;

2. Segundo o disposto no artigo 6.º, § 1.º, da Convenção, o escrivão do Supremo Tribunal do Botswana é indicado como autoridade habilitada a completar o certificado cuja forma consta do modelo anexo à Convenção;

3. De acordo com o artigo 9.º da Convenção, o Ministro de Estado da Secretaria do Presidente é designado para receber os actos transmitidos por via consular;

4. O Governo do Botswana declara opor-se ao sistema de transmissão de actos previsto no artigo 10.º, alíneas b) e c), da Convenção;

5. Um juiz do Tribunal Superior do Botswana poderá proceder a julgamento se estiverem reunidas todas as condições especificadas no artigo 15.º, § 2.º, da Convenção.

As autoridades acima indicadas exigem que, nos termos da Convenção, todos os documentos enviados para citação ou notificação sejam em triplicado, e ainda que, conforme o previsto no artigo 5.º, § 3.º, da mesma Convenção, aqueles documentos estejam escritos ou traduzidos para inglês.

Secretaria-Geral do Ministério, 17 de Junho de 1974. - O Chefe dos Serviços Jurídicos e de Tratados, Mário d'Oliveira Neves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228097.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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