Aviso
Por ordem superior se torna público que, segundo comunicação do Secretariado Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, o Governo do Botswana emitiu a seguinte declaração, a propósito da Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciários e Extrajudiciários em Matérias Civil e Comercial, concluída naquela capital em 15 de Novembro de 1965:
1. Nos termos do artigo 2.º, § 1.º, da Convenção, o Ministro de Estado da Secretaria do Presidente da República do Botswana foi designado como autoridade central habilitada a receber os pedidos de citação e de notificação provenientes de outro Estado contratante;
2. Segundo o disposto no artigo 6.º, § 1.º, da Convenção, o escrivão do Supremo Tribunal do Botswana é indicado como autoridade habilitada a completar o certificado cuja forma consta do modelo anexo à Convenção;
3. De acordo com o artigo 9.º da Convenção, o Ministro de Estado da Secretaria do Presidente é designado para receber os actos transmitidos por via consular;
4. O Governo do Botswana declara opor-se ao sistema de transmissão de actos previsto no artigo 10.º, alíneas b) e c), da Convenção;
5. Um juiz do Tribunal Superior do Botswana poderá proceder a julgamento se estiverem reunidas todas as condições especificadas no artigo 15.º, § 2.º, da Convenção.
As autoridades acima indicadas exigem que, nos termos da Convenção, todos os documentos enviados para citação ou notificação sejam em triplicado, e ainda que, conforme o previsto no artigo 5.º, § 3.º, da mesma Convenção, aqueles documentos estejam escritos ou traduzidos para inglês.
Secretaria-Geral do Ministério, 17 de Junho de 1974. - O Chefe dos Serviços Jurídicos e de Tratados, Mário d'Oliveira Neves.