Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 12/90, de 2 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra, bem como o acordo administrativo relativo as modalidades da respectiva aplicação.

Texto do documento

Decreto 12/90

de 2 de Maio

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aprovada, para ratificação, a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra, assinada em Andorra e Lisboa, respectivamente em 28 de Janeiro e 11 de Março de 1988, cujos textos originais em português e andorrano, fazendo igualmente fé, vão anexos ao presente decreto.

Art. 2.º É aprovado o Acordo Administrativo relativo às modalidades de aplicação da Convenção de Segurança Social entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra, assinado em Andorra e em Lisboa, respectivamente em 28 de Janeiro e 11 de Março de 1988, cujos textos originais em português e andorrano, fazendo igualmente fé, vão anexos ao presente decreto.

Art. 3.º O disposto no artigo anterior produz efeitos após a entrada em vigor da Convenção referida no artigo 1.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - José Albino da Silva Peneda.

Ratificado em 5 de Abril de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Abril de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA

PORTUGUESA E O PRINCIPADO DE ANDORRA

TÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

Para efeitos da aplicação da presente Convenção:

a) O termo «território» designa:

No que respeita à República Portuguesa: o território de Portugal no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira (designado a seguir pelo termo «Portugal»);

No que respeita ao Principado de Andorra: o território dos Vales de Andorra;

b) O termo «nacional» designa:

No que respeita a Portugal: uma pessoa de nacionalidade portuguesa;

No que respeita ao Principado de Andorra: uma pessoa de nacionalidade andorrana;

c) O termo «segurado» designa as pessoas sujeitas às legislações a que se aplica a presente Convenção;

d) O termo «legislação» designa as leis, os regulamentos, as disposições estatutárias e quaisquer outras medidas de aplicação a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º;

e) O termo «autoridade competente» designa:

Em relação a Portugal: o ministro, os ministros ou a autoridade correspondente de que depende a aplicação das legislações a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º;

Em relação a Andorra: o Chefe do Governo, ou, por delegação, o ministro competente, e o presidente do conselho de administração da Caixa em representação da instituição da qual depende a aplicação das legislações mencionadas no n.º 1 do artigo 2.º;

f) O termo «instituição competente» designa a instituição em que o segurado estiver inscrito na data do pedido de prestações ou por parte da qual tem ou teria direito a prestações se residisse no território da Parte Contratante em que se encontra essa instituição;

g) O termo «Parte Contratante» designa cada um dos dois Estados signatários da presente Convenção;

h) O termo «residência» significa a residência habitual;

i) O termo «estada» significa a estada temporária;

j) O termo «instituição do lugar de residência» designa a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar em que reside o interessado, em conformidade com a legislação aplicável por essa instituição;

k) O termo «instituição do lugar de estada» designa a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar em que o interessado se encontre temporariamente, em conformidade com a legislação aplicável por essa instituição;

l) O termo «familiares» designa as pessoas definidas ou reconhecidas como tal pela legislação da Parte Contratante em cujo território residam;

m) O termo «sobreviventes» designa as pessoas definidas ou reconhecidas como tal pela legislação nos termos da qual as prestações são concedidas;

n) O termo «períodos de seguro» designa os períodos de contribuições ou de trabalho definidos ou reconhecidos como períodos de seguro pela legislação nos termos da qual foram cumpridos ou são considerados como cumpridos, bem como quaisquer dos períodos equiparados na medida em que são reconhecidos por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro;

o) Os termos «prestações», «pensões» ou «rendas» designam as prestações, pensões ou rendas, incluindo todos os elementos a cargo do erário público, as melhorias de revalorização ou subsídios suplementares, bem como os pagamentos em capital que substituam uma pensão;

p) Qualquer outro termo usado na presente Convenção tem o significado que lhe é atribuído pela legislação correspondente.

ARTIGO 2.º

1 - A presente Convenção aplica-se:

A) Em Portugal, às legislações sobre:

a) O regime geral de segurança social relativo à doença, maternidade, invalidez, velhice e morte;

b) Os regimes especiais de segurança social;

c) Os acidentes de trabalho e as doenças profissionais;

B) No Principado de Andorra, às legislações do regime de segurança social sobre:

a) Doença (regime geral), acidentes de trabalho, doenças profissionais, maternidade e subsídio de doença;

b) Invalidez por doença e por acidentes de trabalho;

c) Doença (regime complementar);

d) Velhice;

e) Morte e sobrevivência.

2 - A presente Convenção aplica-se igualmente a todos os actos legislativos ou regulamentares que tenham modificado ou completado ou que venham a modificar ou completar as legislações enumeradas no n.º 1 do presente artigo.

No entanto, somente se aplicará:

a) Aos actos legislativos ou regulamentares que cubram um novo ramo de segurança social, se for estabelecido um acordo, para esse efeito, entre as Partes Contratantes;

b) Aos actos legislativos ou regulamentares que estendam os regimes existentes a novas categorias de segurados, se não houver oposição a esse respeito do Governo da Parte Contratante no prazo de três meses a contar da data da publicação oficial dos mesmos actos.

3 - A presente Convenção não se aplica à acção social nem aos regimes especiais dos funcionários públicos ou do pessoal equiparado.

ARTIGO 3.º

1 - A presente Convenção aplica-se às pessoas que estejam ou tenham estado sujeitas às legislações referidas no artigo 2.º, bem como aos seus familiares e sobreviventes.

2 - As disposições da presente Convenção não são aplicáveis aos agentes diplomáticos e consulares de carreira, incluindo os funcionários pertencentes ao quadro das chancelarias.

ARTIGO 4.º

Salvo o disposto na presente Convenção, as pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo 3.º, independentemente da sua nacionalidade, estão sujeitas à legislação de uma Parte Contratante e têm direito aos benefícios dela resultantes, nas mesmas condições que os nacionais dessa Parte.

ARTIGO 5.º

As pessoas que estejam ou tenham estado sujeitas às legislações referidas no artigo 2.º têm a faculdade de se inscrever no seguro voluntário ou facultativo continuado da Parte Contratante onde residem, nas mesmas condições que os nacionais dessa Parte, tomando-se em conta, se necessário, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação da outra Parte.

ARTIGO 6.º

1 - As prestações pecuniárias concedidas por força das legislações previstas no n.º 1 do artigo 2.º são pagas aos beneficiários pela instituição competente ainda que estes beneficiários transfiram a sua residência para o território da outra Parte.

2 - As prestações pecuniárias de segurança social de uma das Partes Contratantes são pagas às pessoas referidas no artigo 3.º, mesmo que residam em terceiro país.

ARTIGO 7.º

As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas pela legislação de uma Parte Contratante, no caso de cumulação de uma prestação com outras prestações ou com outros rendimentos, ou pelo facto do exercício de uma actividade profissional, são oponíveis ao beneficiário, mesmo que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação da outra Parte Contratante ou de rendimentos obtidos no território da outra Parte Contratante.

Todavia, esta regra não se aplica no caso de o interessado beneficiar de prestações da mesma natureza de invalidez que sejam liquidadas pelas instituições das duas Partes Contratantes em conformidade com o disposto no artigo 20.º da presente Convenção.

TÍTULO II

Determinação da legislação aplicável

ARTIGO 8.º

Salvo o disposto nos artigos 9.º e 10.º, os trabalhadores ocupados no território de uma Parte Contratante estão exclusivamente sujeitos à legislação dessa Parte, mesmo que residam no território da outra Parte ou que a entidade patronal que os ocupa tenha o seu domicílio social no território da última Parte.

ARTIGO 9.º

À regra enunciada no artigo 8.º estabelecem-se as seguintes excepções:

a) Os trabalhadores ocupados no território de uma Parte Contratante por uma entidade patronal de que normalmente dependem, que são destacados para o território da outra Parte Contratante a fim de aí efectuarem um determinado trabalho por conta desta entidade patronal, continuam sujeitos à legislação da primeira Parte, desde que a duração previsível deste trabalho não exceda 24 meses;

b) Os trabalhadores itinerantes ao serviço de uma entidade patronal que efectue transportes terrestres de passageiros ou de mercadorias e tenha domicílio social no território de uma das Partes Contratantes estão sujeitos à legislação da Parte Contratante em cujo território a entidade patronal tem o domicílio social, seja qual for a Parte Contratante em cujo território o trabalhador resida.

ARTIGO 10.º

As autoridades competentes das Partes Contratantes podem estabelecer de comum acordo excepções ao disposto nos artigos 8.º e 9.º no interesse dos trabalhadores.

TÍTULO III

Disposições especiais relativas às diferentes categorias de prestações

CAPÍTULO I

Doença e maternidade

ARTIGO 11.º

Com vista à aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações de doença e de maternidade, quando um segurado tenha estado sujeito, sucessiva ou alternadamente, à legislação das duas Partes Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de cada uma das Partes são totalizados, se necessário, desde que não se sobreponham.

ARTIGO 12.º

1 - O segurado que resida no território da Parte Contratante que não seja o Estado competente e que satisfaz as condições exigidas pela legislação deste Estado para ter direito às prestações, tendo em conta, eventualmente, o disposto no artigo 11.º, beneficia no país da sua residência:

a) Das prestações em espécie concedidas, por conta da instituição competente, pela instituição do lugar de residência, em conformidade com a legislação por ela aplicável;

b) Das prestações pecuniárias pagas pela instituição competente, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicável.

2 - O disposto no n.º 1 é aplicável, por analogia, aos familiares que residam no território da Parte Contratante que não seja o Estado competente. No entanto, quando os familiares, no país de sua residência, exercerem uma actividade profissional ou beneficiarem de prestações pecuniárias de segurança social que lhes abram direito a prestações em espécie, não lhes é aplicável o disposto no presente artigo.

ARTIGO 13.º

Um segurado ao abrigo da legislação de uma das Partes Contratantes que se desloque ao território da outra Parte e não satisfaça as condições requeridas para beneficiar das prestações nos termos da legislação desta última Parte, mas que ainda teria direito a prestações nos termos da legislação da primeira Parte se se encontrasse no território dessa primeira Parte, conserva esse direito desde que a eventualidade ocorra dentro de um período de 30 dias a contar do último dia em que esteve sujeito ao seguro obrigatório da primeira Parte.

Neste caso, o disposto no n.º 1 do artigo 12.º é aplicável por analogia.

ARTIGO 14.º

O segurado e seus familiares referidos no artigo 12.º que se encontrem em estada temporária no país da instituição competente ou que para este transfiram a sua residência beneficiam das prestações em conformidade com o disposto na legislação desse país, ainda que já tenham beneficiado de prestações antes da sua estada ou da transferência de residência, respectivamente. Se a legislação aplicada pela instituição competente prevê um prazo máximo para a concessão das prestações, é tomado em conta o período de concessão dessas mesmas prestações efectuadas imediatamente antes da transferência de residência ou da estada temporária.

ARTIGO 15.º

1 - Um segurado que satisfaz as condições exigidas pela legislação de uma das Partes Contratantes para ter direito às prestações beneficia das prestações, por ocasião de uma estada no território da outra Parte Contratante, quando o seu estado venha a necessitar de cuidados de saúde de carácter imediato.

2 - Um segurado admitido ao benefício das prestações por conta de uma instituição de uma das Partes Contratantes que reside no território da referida Parte conserva este benefício quando transfira a sua residência para o território da Parte de que é nacional. Todavia, antes da transferência, o segurado deve obter autorização da instituição competente. A autorização só pode ser recusada se a deslocação do interessado puder comprometer o seu estado de saúde ou a aplicação de tratamento médico.

3 - Quando um segurado tenha direito a prestações nos termos do disposto nos números anteriores, as prestações em espécie são concedidas a cargo da instituição competente pela instituição do lugar de residência ou de estada, em conformidade com as disposições da legislação aplicável por esta instituição, particularmente no que respeita à extensão e às modalidades de concessão das prestações em espécie; todavia, a duração da concessão destas prestações é a estabelecida pela legislação do Estado competente.

4 - Nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, a concessão de próteses, de grande aparelhagem e de outras prestações em espécie de grande importância está sujeita, salvo em caso de urgência absoluta, à autorização da instituição competente.

Todavia, não é necessária tal autorização no que respeita às despesas reembolsáveis com base em montantes convencionais.

5 - As prestações pecuniárias nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são pagas directamente ao segurado pela instituição competente em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicável.

6 - O disposto nos números anteriores é aplicável por analogia aos familiares do segurado.

ARTIGO 16.º

1 - Quando o titular de pensões ou rendas devidas por força das legislações das duas Partes Contratantes tiver direito a prestações em espécie nos termos da legislação da Parte em cujo território resida, estas prestações são concedidas àquele titular e aos seus familiares pela instituição do lugar de residência e a cargo desta instituição.

2 - Quando o titular de uma pensão ou renda devida exclusivamente por força da legislação de uma Parte Contratante residir no território da outra Parte, as prestações em espécie a que tem direito nos termos da legislação da primeira Parte ou a que teria direito se residisse no território desta Parte são concedidas àquele titular e aos seus familiares pela instituição do lugar de residência, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicável, a cargo da instituição devedora da pensão ou renda.

3 - O titular de uma pensão ou renda devida por força da legislação de uma Parte Contratante que tiver direito a prestações em espécie nos termos da legislação dessa Parte beneficia das mesmas prestações, bem como os seus familiares, durante uma estada no território da Parte Contratante que não seja o de residência quando o seu estado necessitar imediatamente das prestações.

Estas prestações são concedidas pela instituição do lugar de estada, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicável a cargo da instituição competente (n.º 2) ou da instituição do lugar de residência (n.º 1) do titular, conforme o caso, sendo a duração da concessão destas prestações estabelecida pela legislação da Parte Contratante que as tem a cargo.

O disposto no n.º 4 do artigo 15.º é aplicável por analogia.

ARTIGO 17.º

1 - As prestações em espécie concedidas nos termos do disposto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º, nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 15.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º são objecto de reembolso por parte das instituições competentes ou das instituições do lugar de residência conforme o caso, às instituições que as concederam.

2 - Os montantes a reembolsar são determinados e efectuados segundo as modalidades a fixar por acordo administrativo, quer mediante justificação de despesas efectivas, quer na base de montantes convencionais.

CAPÍTULO II

Velhice e sobrevivência

ARTIGO 18.º

1 - Com vista à aquisição, manutenção ou recuperação do direito a prestações, de velhice ou de sobrevivência quando um segurado tenha estado sujeito, sucessiva ou alternadamente, à legislação de ambas as Partes Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de cada uma das Partes são totalizados, se necessário, desde que não se sobreponham.

2 - Os períodos de seguro cumpridos por um segurado ao abrigo de um regime de segurança social de uma Parte Contratante ao qual não é aplicável a presente Convenção, mas que sejam tomados em conta para efeitos de um regime a que a Convenção se aplica, são considerados como períodos de seguro a tomar em conta para efeitos da totalização.

3 - Os períodos de seguro cumpridos por um segurado ao abrigo do regime de segurança social de terceiros países serão tomados em conta e totalizados para a abertura do direito às prestações previstas no n.º 1 desde que a Parte Contratante que procede à totalização de períodos tenha estabelecido por convenção disposições semelhantes com esses terceiros países.

ARTIGO 19.º

1 - A instituição de cada Parte Contratante verifica, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicável, se o segurado satisfaz as condições exigidas para ter direito às prestações, tendo em conta o disposto no artigo 18.º 2 - No caso de o segurado preencher essas condições, a referida instituição determina o montante da prestação directa e exclusivamente com base nos períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação por ela aplicável.

3 - Quando a soma das prestações concedidas pelas instituições competentes das Partes Contratantes for inferior ao montante mínimo estabelecido pela legislação portuguesa, o segurado tem direito a um complemento igual à diferença entre aquele mínimo e a soma das prestações a que tem direito, ficando o referido complemento a cargo da instituição portuguesa.

CAPÍTULO III

Invalidez

ARTIGO 20.º

O disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 18.º da presente Convenção será aplicado por analogia às prestações por invalidez que venham a conceder-se segundo as disposições das legislações das duas Partes Contratantes.

Para efeitos de determinação e cálculo das prestações ter-se-ão em conta as disposições seguintes.

1 - A instituição competente de cada uma das Partes Contratantes determinará, em conformidade com a sua própria legislação, se o segurado satisfaz as condições exigidas para ter direito às prestações de invalidez, aplicando a totalização dos períodos de seguro estabelecido nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 18.º, e calculará então o montante da prestação à qual teria direito o segurado se todos os períodos de seguro totalizados tivessem sido efectuados segundo a sua própria legislação (pensão teórica).

2 - Se o segurado tiver direito somente à pensão de uma das duas Partes Contratantes, receberá o montante da pensão teórica dessa Parte Contratante, cujo encargo caberá exclusivamente à instituição dessa mesma Parte.

3 - Sobre a base do montante referido no n.º 1, cada instituição reduzirá o montante da sua pensão teórica na proporção entre os períodos de seguro cumpridos pelo segurado nos termos da respectiva legislação e a totalidade dos períodos de seguro cumpridos em ambas as Partes no momento em que ocorreu o evento determinante (pensão prorratizada).

4 - Quando o segurado tiver direito a uma pensão por aplicação exclusiva da legislação interna de uma ou de ambas as Partes Contratantes e o montante dessa pensão for superior à soma das pensões prorratizadas de cada Parte, o segurado terá direito a um complemento igual à diferença entre a pensão interna mais elevada e a soma das pensões prorratizadas.

Este complemento será pago ao segurado pela instituição competente cuja pensão interna for de montante mais elevado.

5 - As pensões prorratizadas e os complementos a que se refere o presente artigo serão actualizados por cada instituição competente aplicando a sua própria legislação.

ARTIGO 21.º

1 - Quando, após a suspensão da pensão de invalidez, dever ser novamente efectuada sua concessão, esta ficará a cargo das instituições competentes devedoras das prestações no momento em que foram suspensas.

2 - Se, após a supressão de uma pensão de invalidez, a evolução do estado de saúde do segurado justificar a concessão de nova pensão, esta é concedida em conformidade com o disposto no artigo 20.º

CAPÍTULO IV

Acidentes de trabalho e doenças profissionais

ARTIGO 22.º

1 - O direito às prestações derivadas de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais será determinado em conformidade com a legislação da Parte Contratante aplicável ao segurado por ocasião do acidente ou de exercício da actividade susceptível de causar a doença profissional, mesmo que esta tenha sido verificada em primeiro lugar no território da outra Parte Contratante.

2 - Quando o segurado tiver sofrido um acidente de trabalho ou contraído uma doença profissional a que se aplique a legislação de uma Parte Contratante e, posteriormente, sofrer um acidente de trabalho ou contrair uma doença profissional a que se aplique a legislação da outra Parte Contratante, para o efeito de determinar o grau da incapacidade ao abrigo da legislação da última Parte Contratante, ter-se-á em conta o primeiro acidente ou doença profissional como se a legislação da última Parte Contratante fosse aplicável.

3 - O disposto no capítulo I, relativo à doença e maternidade, é aplicável, por analogia, às prestações em espécie concedidas nos termos da legislação relativa aos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

TÍTULO IV

Disposições diversas

ARTIGO 23.º

As autoridades competentes:

a) Celebram os acordos administrativos necessários à aplicação da presente Convenção;

b) Comunicam mutuamente quaisquer informações relativas às medidas tomadas para a aplicação da presente Convenção;

c) Comunicam entre si quaisquer informações relativas às modificações das suas legislações susceptíveis de afectarem a aplicação da presente Convenção.

ARTIGO 24.º

Para aplicação da presente Convenção, as autoridades e as instituições das duas Partes Contratantes prestam mutuamente os seus bons ofícios e a colaboração técnica e administrativa necessária como se se tratasse da aplicação da própria legislação.

ARTIGO 25.º

1 - O benefício de isenções ou reduções de taxas, de selos, de emolumentos notariais ou de registo, previsto pela legislação de uma Parte Contratante em relação a quaisquer actos ou documentos a apresentar em aplicação da legislação dessa Parte, é extensivo a quaisquer actos ou documentos análogos a apresentar em aplicação da legislação da outra Parte Contratante ou da presente Convenção.

2 - Todos os actos e quaisquer documentos a apresentar para efeitos da presente Convenção são dispensados de visto de legalização ou de legitimação.

ARTIGO 26.º

1 - Os pedidos, declarações ou recursos que deveriam ser apresentados, em aplicação da legislação de uma Parte Contratante em determinado prazo, a uma autoridade ou instituição dessa Parte são admissíveis se forem apresentados no mesmo prazo a uma autoridade ou instituição da outra Parte Contratante.

2 - Qualquer pedido de prestações apresentado nos termos da legislação de uma Parte Contratante será considerado como um pedido correspondente nos termos da legislação da outra Parte.

3 - Para efeito do previsto nos números anteriores a autoridade ou a instituição a que tenha sido submetido o assunto transmite sem demora aqueles pedidos, declarações ou recursos à autoridade ou à instituição competente da primeira Parte.

ARTIGO 27.º

Quando a instituição de uma Parte Contratante tiver pago a um beneficiário uma quantia que excede aquela a que tem direito, essa instituição, nas condições e limites previstos na legislação por ela aplicável, pode pedir à instituição da outra Parte Contratante, devedora de prestações em favor desse beneficiário, para deduzir o montante pago em excesso nas quantias que esta instituição paga ao beneficiário. Esta última instituição procede à dedução nas condições e limites previstos para uma tal compensação na legislação por ela aplicável, como se se tratasse de quantias pagas em excesso por ela própria, e transfere o montante deduzido para a instituição credora.

ARTIGO 28.º

1 - A instituição competente poderá pagar ao beneficiário um adiantamento durante a instrução do processo administrativo.

2 - A concessão deste adiantamento será discricionária e fundamentada principalmente na situação de necessidade do beneficiário, na comprovação do seu provável direito à prestação solicitada e na duração da instrução definitiva do processo.

3 - No caso de a instituição competente de uma Parte Contratante ter concedido adiantamentos a um beneficiário, a instituição competente da outra Parte poderá deduzir o referido adiantamento dos pagamentos de prestações retroactivas que vierem a processar-se ao referido beneficiário a pedido da primeira instituição.

ARTIGO 29.º

1 - Qualquer diferendo que venha a surgir entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou a aplicação da presente Convenção será objecto de negociações directas entre as autoridades competentes.

2 - Se o diferendo não for resolvido no prazo de seis meses a contar do primeiro pedido com vista à abertura das negociações previstas no n.º 1 do presente artigo, será submetido a uma comissão arbitral, cuja composição e normas de procedimento serão estabelecidas por acordo entre as Partes Contratantes. A comissão arbitral deverá resolver o diferendo em conformidade com os princípios fundamentais e o espírito da presente Convenção. As decisões da comissão arbitral serão obrigatórias e definitivas.

ARTIGO 30.º

1 - Não serão prejudicados pela presente Convenção os direitos adquiridos antes da sua entrada em vigor.

2 - A presente Convenção aplica-se também a eventos ocorridos antes da sua entrada em vigor. Contudo, não podem ser pagas prestações por força desta Convenção relativamente a quaisquer períodos anteriores à sua entrada em vigor, embora os períodos de seguro cumpridos antes da referida entrada em vigor devam ser tidos em conta para a determinação das prestações.

3 - As prestações que não tenham sido concedidas em virtude da nacionalidade do interessado ou que tenham sido suspensas por causa da residência no território da outra Parte Contratante deverão, a requerimento do interessado, ser concedidas ou retomadas com efeitos a partir da data de entrada em vigor desta Convenção.

4 - As normas das legislações das Partes Contratantes relativas à prescrição e extinção do direito às prestações não se aplicarão a direitos emergentes do disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo, desde que o interessado apresente o requerimento da prestação no prazo de dois anos após a entrada em vigor desta Convenção.

ARTIGO 31.º

1 - A presente Convenção terá uma duração ilimitada.

2 - Pode ser denunciada por cada uma das Partes Contratantes. A denúncia deverá ser notificada dentro do prazo mínimo de seis meses antes do termo do ano civil em curso; neste caso, a Convenção deixará de estar em vigor no final desse ano.

3 - Em caso de denúncia da presente Convenção, são mantidos os direitos adquiridos nos termos das suas disposições.

ARTIGO 32.º

1 - A presente Convenção será aprovada ou ratificada e os respectivos instrumentos serão trocados o mais breve possível.

2 - A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior ao da troca dos instrumentos referidos no número anterior.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em Andorra, em 28 de Janeiro de 1988, e em Lisboa, em 11 de Março de 1988, em dois exemplares, em cada uma das línguas portuguesa e andorrana, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

(Assinatura ilegível.) Pelo Governo do Principado de Andorra:

(Assinaturas ilegíveis.)

(ver documento original)

ACORDO ADMINISTRATIVO RELATIVO ÀS MODALIDADES DE

APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A

REPÚBLICA PORTUGUESA E O PRINCIPADO DE ANDORRA.

Em aplicação do artigo 23.º, alínea a), da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra, assinada em Andorra, em 28 de Janeiro de 1988, e em Lisboa, em 11 de Março de 1988, a seguir designada por «Convenção», as autoridades competentes portuguesa e andorrana estabelecem, de comum acordo, as seguintes disposições:

TÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

Para efeitos da aplicação do presente Acordo, os termos definidos no artigo 1.º da Convenção têm o significado que lhes é atribuído no referido artigo.

ARTIGO 2.º

1 - Para efeitos da aplicação da Convenção e do presente Acordo Administrativo, são designados «organismos de ligação»:

a) Em Portugal:

O Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social;

b) Em Andorra:

A Caixa Andorrana de Segurança Social.

2 - Os organismos de ligação prestam mutuamente os seus bons ofícios e adoptam as medidas administrativas necessárias à aplicação da Convenção e do presente Acordo.

3 - Os organismos de ligação elaboram de comum acordo os formulários necessários à aplicação da Convenção e do presente Acordo.

ARTIGO 3.º

Para aplicação do artigo 5.º da Convenção, o segurado deve, se necessário, apresentar à instituição competente de uma Parte Contratante um certificado comprovativo dos períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação da outra Parte.

ARTIGO 4.º

Nos casos previstos no artigo 9.º da Convenção, a instituição competente da Parte Contratante cuja legislação continua aplicável envia à entidade patronal ou ao trabalhador, a pedido, um certificado comprovativo de que ele continua sujeito à legislação aplicada pela referida instituição.

TÍTULO II

Disposições particulares

CAPÍTULO I

Doença e maternidade

ARTIGO 5.º

1 - Para beneficiar do disposto no artigo 11.º da Convenção, o segurado apresenta à instituição competente da Parte Contratante nos termos de cuja legislação requer as prestações um certificado comprovativo dos períodos de seguro cumpridos nos termos da outra Parte.

2 - Se o segurado não apresentar o referido certificado, deve o mesmo ser solicitado pela instituição competente à instituição onde aquele esteve anteriormente inscrito.

ARTIGO 6.º

1 - Para beneficiar das prestações em espécie nos termos do artigo 12.º da Convenção, o segurado bem como os seus familiares inscrevem-se na instituição do lugar de residência, apresentando um certificado, emitido pela instituição competente, comprovativo de que tem direito a essas prestações.

Este certificado permanece válido até à notificação da sua anulação pela instituição competente.

No caso de o interessado não ser portador do certificado, a instituição do lugar de residência deve solicitá-lo à instituição competente.

Os familiares devem apresentar ainda os documentos normalmente exigidos pela legislação do país de residência para a concessão das prestações em espécie.

2 - O segurado bem como os seus familiares devem comunicar à instituição do lugar de residência qualquer alteração susceptível de modificar o direito às prestações em espécie, nomeadamente a mudança ou perca de emprego do segurado, ou a transferência de residência.

3 - A instituição do lugar de residência informa a instituição competente de qualquer inscrição efectuada em conformidade com o disposto no n.º 1, bem como de qualquer alteração que lhe tenha sido comunicada nos termos do n.º 2.

ARTIGO 7.º

No caso previsto no artigo 14.º da Convenção, a instituição competente solicita, se necessário, à instituição do lugar da última residência as informações relativas ao período em que as prestações foram concedidas imediatamente antes da estada ou da transferência da residência para o Estado competente.

ARTIGO 8.º

1 - Para beneficiar das prestações referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Convenção, o segurado bem como os seus familiares devem apresentar na instituição do lugar de estada um certificado emitido pela instituição competente, no qual se comprova o direito às prestações e o período de concessão. Este certificado deve ser solicitado pelo interessado antes da saída do território onde se encontra a instituição competente. No caso de o interessado não ser portador do certificado, a instituição do lugar de estada deve solicitá-lo à instituição competente.

2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 15.º da Convenção, o segurado bem como os seus familiares devem apresentar na instituição do lugar da nova residência um certificado emitido pela instituição competente, antes da transferência da residência, no qual se comprova o direito às prestações em espécie e se autoriza a transferência de residência, indicando ainda o período de concessão das referidas prestações.

Após a transferência da residência do segurado ou do familiar, a seu pedido ou a pedido da instituição do lugar da nova residência, a instituição competente emite o certificado quando, por razões válidas, não tiver sido emitido anteriormente.

3 - O disposto do n.º 1 é igualmente aplicável aos casos previstos nos artigos 9.º e 13.º da Convenção.

ARTIGO 9.º

1 - Se houver hospitalização nos casos referidos nos artigos 13.º e 15.º da Convenção, a instituição do lugar de residência ou de estada comunica à instituição competente, logo que tiver conhecimento da ocorrência, a data da hospitalização e a sua provável duração, bem como a data da alta.

2 - Nos casos da concessão das prestações referidas no n.º 4 do artigo 15.º da Convenção, e quando for caso disso, a instituição do lugar de residência ou de estada solicita à instituição competente a autorização necessária. Se, no prazo máximo de 15 dias a contar do envio do pedido, não tiver sido recebida qualquer oposição, a autorização considera-se concedida.

3 - Os casos de urgência absoluta, no sentido do n.º 4 do artigo 15.º da Convenção, são aqueles em que a concessão da prestação não pode ser adiada sem expor a grave perigo a vida ou a saúde do interessado. No caso de fractura acidental ou de deterioração de uma prótese ou aparelho, é suficiente, para determinar a urgência absoluta, a justificação da necessidade de reparação ou de renovação do artigo em causa.

4 - O disposto nos números anteriores aplica-se, por analogia, aos familiares.

5 - A lista das próteses, de grande aparelhagem e de outras prestações em espécie de grande importância a que se refere o n.º 4 do artigo 15.º da Convenção consta em anexo ao presente Acordo.

ARTIGO 10.º

1 - Para beneficiar das prestações em espécie no país de residência, o titular da pensão ou renda referido no n.º 2 do artigo 16.º da Convenção inscreve-se, bem como aos seus familiares, na instituição do lugar da residência, apresentando um certificado comprovativo do direito às prestações emitido pela instituição competente. Este certificado permanece válido até à notificação da sua anulação pela instituição competente. No caso de o interessado não ser portador do certificado, a instituição do lugar de residência deve solicitá-lo à instituição competente.

2 - O titular da pensão ou renda bem como os seus familiares devem comunicar à instituição do lugar da residência qualquer mudança na sua situação susceptível de alterar o direito às prestações em espécie, nomeadamente qualquer suspensão ou supressão da pensão e qualquer transferência de residência.

3 - A instituição do lugar de residência informa a instituição competente de qualquer inscrição efectuada em conformidade com o disposto no n.º 1, bem como de qualquer alteração susceptível de pôr termo ao direito às prestações em espécie.

ARTIGO 11.º

O disposto no n.º 1 do artigo 8.º e no artigo 9.º é aplicável por analogia, aos casos referidos no n.º 3 do artigo 16.º da Convenção.

ARTIGO 12.º

O segurado sujeito à legislação de uma Parte Contratante que pretenda beneficiar de prestações pecuniárias por incapacidade de trabalho ocorrida no território da outra Parte apresenta o pedido à instituição do lugar da residência ou estada, conforme o caso, juntando para o efeito um certificado médico. Este certificado indicará a data do início da incapacidade bem como o diagnóstico e o prognóstico.

ARTIGO 13.º

1 - Nos casos previstos nos artigos 6.º e 8.º do presente Acordo, o interessado está sujeito às normas de inspecção médica e administrativa aplicáveis pela instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso.

2 - Esta instituição informa, de imediato, a instituição competente da apresentação do pedido de prestações, indicando a data do pedido bem como o nome e endereço da entidade patronal, e envia o certificado médico. Remete igualmente, com regularidade, à instituição competente os relatórios médicos e administrativos efectuados em conformidade com o disposto no n.º 1.

3 - A instituição do lugar de residência ou de estada notifica a instituição competente do termo da incapacidade de trabalho, juntando o respectivo relatório médico.

4 - A instituição competente notifica directamente o interessado da decisão de recusar ou suprimir as prestações pecuniárias, enviando cópia dessa notificação à instituição do lugar de residência ou de estada.

ARTIGO 14.º

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 17.º da Convenção, as despesas relativas às prestações em espécie concedidas pela instituição do lugar de residência ou de estada por conta da instituição competente são reembolsadas por montantes efectivos por esta última instituição, tal como resulta da contabilidade da instituição que as concedeu.

2 - Para determinação dos montantes a reembolsar nos termos do número anterior, não podem ser consideradas tabelas superiores às que são aplicáveis às prestações concedidas em cada uma das Partes Contratantes.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, as prestações em espécie concedidas pelas instituições portuguesas nos termos dos artigos 12.º e 13.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 16.º da Convenção são reembolsadas por montantes convencionais. O valor e a forma de cálculo destes montantes serão estabelecidos por acordo entre os organismos de ligação.

ARTIGO 15.º

1 - Para efeitos da liquidação dos reembolsos nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do presente Acordo, o organismo de ligação da Parte Contratante cuja instituição concedeu as prestações em espécie remeterá ao organismo de ligação da outra Parte, semestralmente, uma relação de despesas por cada segurado assistido no semestre anterior, estabelecida em formulário acordado para o efeito.

2 - A liquidação dos reembolsos por montantes convencionais nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do presente Acordo é efectuada anualmente. Para o efeito, o organismo de ligação português remeterá ao organismo de ligação andorrano uma relação dos segurados e seus familiares bem como dos pensionistas e seus familiares que tiverem direito às prestações no decurso do ano a que respeita a liquidação, indicando também o número de meses daquele período correspondentes à validade dos certificados de direito e o montante global do reembolso a efectuar.

3 - O organismo de ligação da Parte Contratante da instituição devedora procederá às correspondentes transferências de fundos na moeda da facturação, no prazo de dois meses após o recebimento das relações mencionadas nos n.os 1 e 2.

4 - O desacordo do organismo de ligação da Parte Contratante da instituição devedora no que respeita a determinadas liquidações a reembolsar ou a parte delas não impedirá a transferência dos fundos correspondentes à parte da liquidação em relação à qual haja acordo.

Os pontos controvertidos serão objecto de liquidação complementar, logo que estejam esclarecidos.

ARTIGO 16.º

1 - Os organismos de ligação podem estabelecer, com o acordo das autoridades competentes, outras modalidades de reembolso ou alterar as estabelecidas.

2 - Os reembolsos previstos no artigo 17.º da Convenção são efectuados por intermédio dos organismos de ligação.

CAPÍTULO II

Velhice e sobrevivência

ARTIGO 17.º

1 - O segurado, ou o seu sobrevivente que resida no território de uma das Partes Contratantes e pretenda beneficiar de prestações nos termos da legislação da outra Parte, apresenta o pedido à instituição competente do lugar de residência, a qual será a instituição de instrução.

2 - Se o lugar de residência for em terceiro Estado, o pedido é apresentado à instituição competente da Parte Contratante a cuja legislação o segurado esteve sujeito em último lugar, a qual será a instituição de instrução.

3 - O pedido é formulado em impresso utilizado pela instituição de instrução e deve mencionar todos os elementos necessários à concessão das prestações solicitadas, designadamente a instituição ou instituições de ambas as Partes Contratantes nas quais o segurado esteve inscrito, bem como a entidade ou entidades patronais a que o mesmo prestou serviço.

ARTIGO 18.º

1 - Para a instrução dos pedidos de prestações, as instituições competentes utilizam um formulário de ligação.

2 - Este formulário é preenchido pela instituição competente que recebe o pedido, a qual indica os períodos de seguro cumprido nos termos da legislação por ela aplicável, bem como os direitos decorrentes desses períodos, a identificação do segurado e, se for caso disso, dos familiares e, ainda, a data da apresentação do pedido. O formulário é remetido em duplicado à instituição competente da outra Parte Contratante.

3 - Esta instituição completa o formulário com a indicação dos períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação por ela aplicável e dos direitos adquiridos com base nesses períodos. Um exemplar do formulário é devolvido à instituição de instrução.

ARTIGO 19.º

A instituição competente de cada uma das Partes Contratantes comunica ao interessado a decisão que tenha tomado sobre o pedido, informando-o também das vias e prazos de recurso e bem como da entidade junto da qual o deve interpor.

CAPÍTULO III

Invalidez

ARTIGO 20.º

1 - Para beneficiar das prestações previstas no artigo 20.º da Convenção, o segurado deve apresentar o pedido à instituição competente na Parte Contratante em cujo território reside ou, se residir em terceiro Estado. à instituição da Parte Contratante a cuja legislação esteve sujeito em último lugar, a qual será a instituição de instrução.

2 - O pedido é formulado em impresso utilizado pela instituição de instrução e deve mencionar todos os elementos necessários à concessão das prestações solicitadas, designadamente a instituição ou instituições de ambas as Partes Contratantes nas quais o segurado esteve inscrito, bem como a entidade ou entidades patronais a que o mesmo prestou serviço.

3 - A instituição de instrução transmite à instituição competente o pedido referido no n.º 2, acompanhado de um relatório médico pormenorizado, indicando o início e grau de incapacidade, bem como as medidas possíveis de recuperação da capacidade de trabalhar.

ARTIGO 21.º

1 - A instituição preenche um formulário de ligação onde menciona os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação por ela aplicável, remetendo dois exemplares do formulário à instituição competente da outra Parte Contratante.

2 - Esta última instituição completa o formulário recebido com a indicação dos períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação por ela aplicável e do montante das prestações a que o interessado tem direito por força do artigo 20.º da Convenção, devolvendo um exemplar à instituição de instrução.

3 - A instituição de instrução determina o montante a conceder nos termos da legislação por ela aplicável, em conformidade com o disposto no artigo 20.º da Convenção.

4 - No caso previsto no n.º 3 do artigo 20.º da Convenção, a instituição de instrução informa a instituição competente da outra Parte Contratante do montante do complemento a liquidar.

ARTIGO 22.º

As instituições competentes das duas Partes Contratantes notificam o interessado da decisão em conformidade com o disposto no artigo 19.º do presente Acordo.

CAPÍTULO IV

Acidentes de trabalho e doenças profissionais

ARTIGO 23.º

1 - O pedido de prestações relativo a acidentes de trabalho ou a doenças profissionais deve ser apresentado pelo interessado em conformidade com a legislação aplicável ao segurado no momento em que se tenha verificado o acidente de trabalho ou manifestado a doença profissional. O pedido deve ser apresentado directamente à instituição da Parte Contratante em cujo território ocorreu o acidente de trabalho ou se manifestou a doença profissional. Esta instituição comunicará aquele pedido à instituição competente, no mais breve prazo.

2 - A instituição competente notifica o interessado da decisão tomada sobre o pedido, informando-o das vias e prazos de recurso, bem como da entidade junto da qual, deve interpor.

ARTIGO 24.º

Para efeitos da apreciação do grau de incapacidade permanente, no caso previsto no n.º 2 do artigo 22.º da Convenção, o segurado deve prestar todas as informações relativas aos acidentes de trabalho e doenças profissionais ocorridos ou verificados anteriormente enquanto esteve sujeito à legislação da outra Parte Contratante, independentemente da incapacidade daí resultante.

ARTIGO 25.º

As disposições do presente Acordo relativas à concessão das prestações em espécie do seguro de doença e maternidade são aplicáveis, por analogia, à concessão das prestações em espécie em caso de acidente de trabalho ou doença profissional.

TÍTULO III

Disposições diversas e finais

ARTIGO 26.º

1 - Para a totalização dos períodos de seguro cumpridos nos termos das legislações das duas Partes Contratantes estabelecida na Convenção, as instituições competentes aplicam as seguintes regras:

a) Quando um período de seguro cumprido a título de um seguro obrigatório nos termos da legislação de uma Parte Contratante coincidir com um período de seguro cumprido a título de um seguro voluntário ou facultativo continuado nos termos da legislação da outra Parte Contratante, só o primeiro período é tomado em consideração;

b) Quando um período de seguro que não seja um período equivalente nos termos da legislação de uma Parte Contratante coincidir com um período equivalente nos termos da legislação da outra Parte Contratante, só o primeiro período é tomado em consideração;

c) Qualquer período considerado equivalente simultaneamente nos termos da legislação das duas Partes Contratantes só é tomado em consideração pela instituição da Parte a cuja legislação o segurado esteve sujeito a título obrigatório em último lugar antes do referido período; se o segurado não esteve sujeito a título obrigatório à legislação de uma das Partes antes do referido período, este é tomado em consideração pela instituição competente da Parte a cuja legislação esteve sujeito a título obrigatório pela primeira vez após o período em questão;

d) Os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de uma Parte Contratante cuja época não possa ser exactamente determinada não se consideram sobrepostos aos períodos cumpridos nos termos da legislação da outra Parte, sendo tomados em consideração, se necessário.

ARTIGO 27.º

1 - A inspecção administrativa e médica, bem como a realização de exames médicos aos requerentes ou beneficiários de prestações nos termos da legislação de uma das Partes Contratantes que residam no território da outra Parte, é efectuada, a pedido da instituição competente, por intermédio da instituição do lugar de residência.

2 - As despesas resultantes da inspecção médica, bem como os exames médicos, deslocações e verificações de qualquer género, necessários à concessão ou à revisão das prestações, são reembolsadas à instituição que os efectuou, na base da tabela aplicável por esta última instituição.

ARTIGO 28.º

As prestações pecuniárias devidas pela instituição competente de cada uma das Partes Contratantes são pagas directamente aos beneficiários, qualquer que seja a sua residência, sem dedução das despesas postais ou bancárias.

Quando se tratar de prestações periódicas, o pagamento é efectuado por via bancária, por via postal ou em numerário, nas datas de vencimento previstas pela legislação aplicável à mesma instituição.

ARTIGO 29.º

A instituição competente de uma das Partes Contratantes pode solicitar directamente ao beneficiário, ou através da instituição da outra Parte, todos os documentos necessários para a determinação do direito às prestações ou à manutenção das mesmas.

ARTIGO 30.º

O presente Acordo entrará em vigor na mesma data que a Convenção e terá a mesma duração.

Feito em Andorra, em 28 de Janeiro de 1988, e em Lisboa, em 11 de Março de 1988, em dois exemplares em cada uma das línguas portuguesa e andorrana, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelas Autoridades Competentes Portuguesas:

(Assinatura ilegível.) Pelas Autoridades Competentes Andorranas:

(Assinaturas ilegíveis.)

ANEXO I

Lista de próteses, grandes aparelhos e prestações em espécie de

grande importância

(artigo 9.º, n.º 5, do Acordo Administrativo) 1 - Aparelhos de prótese, ortopédicos ou de apoio, incluindo cintas ortopédicas em tecido armado, assim como quaisquer peças suplementares, acessórios e instrumentos.

2 - Calçado ortopédico e calçado suplementar (não ortopédico).

3 - Próteses maxilares e faciais, cabeleiras.

4 - Prótese oculares, lentes de contacto, óculos binoculares telescópios.

5 - Aparelhos auditivos, nomeadamente aparelhos acústicos e fonéticos.

6 - Próteses dentárias (fixas e móveis) e próteses obturadoras da cavidade bocal.

7 - Veículos para inválidos (com comando manual ou motorizados), cadeiras de rodas e outros meios de transporte mecânicos, cães-guias de cegos.

8 - Renovação dos artigos referidos nos números anteriores.

9 - Curas termais.

10 - Internamento e tratamento médico numa casa de saúde, clínica de prevenção ou centro de repouso.

11 - Medidas de readaptação funcional ou de reeducação profissional.

12 - Qualquer tratamento médico, dentário ou cirúrgico, sempre que o custo provável ultrapassar o seguinte montante:

Em Portugal: 60000 escudos;

Em Andorra: 55000 pesetas.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/05/02/plain-22808.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22808.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda