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Regulamento 11/2005, de 9 de Fevereiro

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Texto do documento

Regulamento 11/2005. - Por deliberação de 10 de Janeiro de 2005 do conselho geral do Instituto Politécnico de Leiria, nos termos da alínea a) do artigo 18.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, homologados pelo Despacho Normativo 37/95, de 2 de Agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 177, com as alterações homologadas pelo Despacho Normativo 41/2001, de 20 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 244, e pelo Despacho Normativo 38/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 206, foi aprovado o regulamento em anexo, relativo à dispensa para actualização científica e doutoramento de docentes que exerçam cargos directivos ou alguma das funções públicas previstas no artigo 41.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

26 de Janeiro de 2005. - O Presidente, Luciano Rodrigues de Almeida.

Regulamento de dispensa para actualização científica e doutoramento de docentes que exerçam cargos directivos ou alguma das funções públicas previstas no artigo 41.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

A complexidade da gestão do Instituto e das suas unidades orgânicas exige que os titulares dos órgãos de gestão (presidente e vice-presidentes do Instituto, directores, subdirectores e membros do conselho directivo das escolas) se dediquem em exclusividade às respectivas funções, impedindo ou dificultando a actualização científica e técnica indispensável ao cabal desempenho da função docente.

Em situação idêntica se encontram os docentes que exerçam alguma das funções previstas no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto da Carreira Docente.

É do interesse público, que o Instituto e as suas unidades orgânicas prosseguem, que sejam criadas condições objectivas que permitam que aqueles docentes possam proceder à actualização científica e técnica de conhecimentos e a estudos de doutoramento antes de retomarem a sua actividade docente, reconhecendo-se, assim, de igual modo, os serviços prestados no exercício de tais funções.

Assim, o conselho geral do Instituto delibera:

1.º

1 - Os docentes que hajam exercido funções de presidente e vice-presidente do Instituto, de presidente e vice-presidente de conselho directivo, director e subdirector de escola por um período não inferior a três anos serão dispensados da prestação de serviço docente para efeitos de actualização científica por um período de seis meses.

2 - O período de dispensa será de um ano se os docentes se tiverem mantido em alguma das funções referidas no número anterior por um período não inferior a seis anos.

2.º

O disposto no artigo anterior aplica-se igualmente aos docentes que hajam exercido alguma das funções prevista no n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho (Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico).

3.º

Na eventualidade do docente ter estado afastado do serviço docente por força do exercício de funções previstas no artigo 1.º e no artigo 2.º deste regulamento, proceder-se-á, para efeitos de determinação do período de dispensa para actualização científica, à soma do tempo em que as exerceu.

4.º

A dispensa para actualização científica iniciar-se-á logo que o docente haja gozado as férias a que eventualmente tenha direito e que por razões de serviço não haja gozado nos anos anteriores.

5.º

1 - Os docentes que se encontrem na situação prevista nos artigos 1.º e 2.º do regulamento devem entregar na escola a que pertencem nos oito dias subsequentes à cessão de funções declaração donde conste as férias a gozar nos termos do artigo anterior e a data em que se inicia a dispensa para actualização científica.

2 - O período de férias a que o docente tem direito por não as ter podido gozar nos anos anteriores deverá ser confirmado pelos serviços competentes das entidades em que exerceu funções.

6.º

1 - No prazo de 30 dias após o termo do período de dispensa, o docente fará entrega ao conselho científico da escola de relatório circunstanciado das actividades desenvolvidas, sob pena de reposição dos vencimentos auferidos durante a dispensa.

2 - No caso de o conselho científico se pronunciar desfavoravelmente acerca do relatório apresentado o docente não poderá beneficiar de novas dispensas nos três ou seis anos subsequentes, conforme a dispensa haja sido de seis meses ou de um ano, respectivamente.

7.º

Os docentes que se encontrem na situação prevista nos artigos 1.º e 2.º do regulamento que pretendam efectuar doutoramento além da dispensa para actualização científica prevista nos artigos anteriores têm, ainda, direito a um período de dispensa adicional não inferior a três anos, que será concedido mediante: a) a entrega na escola a que pertence de documento em que declare pretender fazer estudos de doutoramento e comprove a aceitação da instituição de ensino superior em que o pretende realizar; e b) a entrega no Instituto do respectivo pedido de equiparação a bolseiro, que deverá ser deferido se não houver nenhum impedimento legal que a tal obste.

8.º

O presente regulamento entra imediatamente em vigor aplicando-se aos docentes que actualmente se encontrem ou, no futuro, venham a encontrar-se nas situações nele previstas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2280548.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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