Regulamento 10/2005. - Por deliberação de 10 de Janeiro de 2005 do conselho geral do Instituto Politécnico de Leiria, nos termos da alínea a) do artigo 18.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, homologados pelo Despacho Normativo 37/95, de 2 de Agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 177, com as alterações homologadas pelos Despachos Normativos n.os 41/2001, de 20 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 244, e 38/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 206, foi aprovado o estatuto do estudante em regime de tempo parcial, que se anexa.
26 de Janeiro de 2005. - O Presidente, Luciano Rodrigues de Almeida.
Estatuto do estudante em regime de tempo parcial
A Lei 37/2003, de 22 de Agosto, prevê a figura do estudante em regime de tempo parcial. Não existe, porém, qualquer regulamentação relativa ao seu estatuto, pelo que se torna indispensável estabelecer em que condições se adquire aquele estatuto e quais os seus efeitos.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 18.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, o conselho geral do Instituto aprova o estatuto do estudante em regime de tempo parcial.
1.º
Considera-se, para efeitos do presente regulamento, estudante em tempo parcial o aluno que requereu e a quem foi autorizado um plano de estudos organizado a decorrer em moldes e num período superior ao que decorreria da organização semestral do plano curricular do curso.
2.º
A organização do plano de estudos a que se refere o número anterior não poderá em caso algum prever a possibilidade de o aluno se inscrever num ano lectivo em número maior de disciplinas do que aquele em que poderia estar inscrito se estivesse no regime normal.
3.º
1 - A organização do plano de estudos do aluno a tempo parcial poderá ser trimestral, semestral ou anual, podendo não coincidir com os períodos lectivos normais.
2 - O plano de estudos do aluno a tempo parcial deverá ser elaborado para a totalidade do curso ou para a totalidade das disciplinas que lhe faltam para concluir o curso.
3 - A duração do plano de estudos não poderá ser superior a duas vezes o número de anos do plano curricular aprovado para o curso em que se encontra matriculado.
4 - Se o estatuto for concedido em ano posterior ao 1.º ano de matrícula, a duração do plano de estudos não pode ser superior em anos a duas vezes o número que resultar da divisão do número de disciplinas a que o aluno ainda não obteve aproveitamento pelo número médio de disciplinas ano do curso em que se encontra matriculado. Resultando fracção, o arredondamento faz-se sempre por excesso.
4.º
O aluno em regime de tempo parcial será acompanhado por um professor designado pelo conselho directivo, que acompanhará o seu desempenho e que poderá propor a suspensão ou caducidade do estatuto quando comprovadamente o aluno obtiver níveis de aproveitamento que tornem impossível ou altamente improvável que venha a cumprir o plano de estudos que lhe foi fixado.
5.º
1 - O aluno que perca o estatuto de estudante a tempo parcial retoma para todos os efeitos legais, nomeadamente os da prescrição da matrícula, o estatuto de estudante em regime normal, ficando-lhe vedado o acesso, de novo, ao estatuto.
2 - A reaquisição do estatuto será objecto de apreciação prévia do conselho científico da respectiva escola, que só será concedido se houver indicações suficientes de que a sua concessão é fundamental para o sucesso escolar do aluno.
6.º
1 - Podem requerer o estatuto de estudante a tempo parcial os alunos a quem haja sido reconhecido o estatuto de trabalhador-estudante ou os que, não tendo este estatuto, sejam portadores de doença que possa influenciar o seu rendimento escolar.
2 - A existência de doença que possa influenciar o rendimento escolar do aluno deve ser atestada por médico dos Serviços de Acção Social do Instituto.
7.º
1 - O pedido de concessão do estatuto de estudante a tempo parcial deverá ser apresentado ao conselho científico em requerimento devidamente fundamentado e acompanhado de uma proposta de plano de estudos elaborada pelo próprio requerente.
2 - O conselho deverá apreciar o requerimento e a proposta do plano de estudos nos 15 dias úteis subsequentes à sua apresentação.
3 - Se o conselho científico considerar que o aluno tem direito ao estatuto de estudante a tempo parcial mas lhe parecer inadequado o plano de estudos proposto, deve deferir o pedido de atribuição do estatuto no prazo referido no número anterior e fixar o plano de estudos que entenda adequado, devendo fundamentar as razões que o levaram a rejeitar o proposto pelo aluno.
4 - O plano de estudos deverá indicar o regime de avaliação, frequência e passagem de ano.
8.º
1 - Da deliberação que recuse a atribuição do estatuto de estudante a tempo parcial cabe recurso para o presidente do Instituto, a interpor nos oito dias úteis subsequentes.
2 - Da deliberação que proceda à fixação do plano de estudos não há recurso, excepto com fundamento em vício de forma, caso em que deverá ser interposto para o presidente do Instituto Politécnico de Leiria no prazo fixado no número anterior.
3 - Os recursos serão apresentados nos serviços académicos da escola em que o aluno se encontra matriculado. A escola deverá remetê-los ao presidente do Instituto no prazo de cinco dias contados da sua recepção, acompanhados do respectivo processo administrativo e de quaisquer outros elementos que considere relevantes para a apreciação da pretensão do aluno.
4 - O presidente deverá decidir no prazo de cinco dias contados da recepção do processo, salvo se o mesmo se encontrar indevidamente instruído, caso em que a contagem do prazo se suspenderá.
9.º
Para efeitos do acesso aos benefícios sociais, considerar-se-á em situação regular o aluno que se encontre em situação de cumprimento do plano de estudos que lhe foi aprovado.
10.º
O valor da propina não pode ser inferior ao valor mínimo legalmente fixado.
11.º
As escolas procederão à aprovação da regulamentação adequada à adaptação do presente estatuto.
12.º
O presente estatuto entra em vigor no ano lectivo de 2005-2006.