Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 9/90, de 7 de Abril

Partilhar:

Sumário

APROVA O ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÓMICA, CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DO CONGO.

Texto do documento

Decreto 9/90
de 7 de Abril
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação Económica, Científica e Técnica entre a República Portuguesa e a República Popular do Congo, assinado em Brazzaville em 5 de Julho de 1989, cujos textos originais nas línguas portuguesa e francesa seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Assinado em 22 de Março de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÓMICA, CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DO CONGO

A República Portuguesa e a República Popular do Congo, adiante designadas «Partes Contratantes»:

Tendo em consideração o Acordo Geral de Cooperação, assinado em Brazzaville em 17 de Março de 1984, entre o Governo da República Popular do Congo e o Governo da República Portuguesa;

Desejosos de promover e de alargar a cooperação económica, científica e técnica entre os dois países;

Reconhecendo as vantagens que cada um dos dois países pode obter desta cooperação;

acordam o seguinte:
ARTIGO 1.º
As Partes Contratantes facilitarão e empeenderão, em conformidade com as disposições do presente Acordo, as acções de cooperação económica, científica e técnica susceptíveis de favorecerem o desenvolvimento das economias dos dois países.

ARTIGO 2.º
A fim de atingir os objectivos visados no artigo 1.º do presente Acordo, as Partes Contratantes comprometem-se a facilitar e a promover, por mútuo acordo:

a) A colaboração entre organismos económicos, científicos e técnicos dos dois países;

b) A troca de experiências, de informações e de dados científicos e técnicos;
c) A concessão de bolsas de formação profissional;
d) A colaboração entre empresas e organismos dos dois países nos sectores da indústria, da agricultura, das florestas, da construção e obras públicas, dos transportes, do comércio e da pesca;

e) A organização periódica de encontros de carácter económico, científico e técnico;

f) Qualquer outra forma de cooperação que possa ser mutuamente acordada.
ARTIGO 3.º
Em caso de necessidade, as Partes Contratantes favorecerão a conclusão de acordos específicos com vista a facilitar a realização dos objectivos do presente Acordo.

ARTIGO 4.º
Em conformidade com as leis e regulamentos em vigor nos dois países, as Partes Contratantes concederão todas as facilidades administrativas, fiscais e alfandegárias necessárias à execução dos projectos a realizar no quadro do presente Acordo.

ARTIGO 5.º
As informações e a documentação científica e técnica fornecidas ou recebidas por cada uma das Partes Contratantes no quadro do presente Acordo não poderão ser transmitidas ou levadas ao conhecimento de terceiros sem a obtenção prévia, por escrito, de autorização da outra Parte Contratante.

ARTIGO 6.º
As pessoas envolvidas no exercício de actividades no quadro do presente Acordo deverão respeitar as leis e regulamentos em vigor em cada um dos dois países.

ARTIGO 7.º
Todos os pagamentos decorrentes da prestação de serviços efectuados no quadro do presente Acordo serão feitos em moeda livremente convertível.

ARTIGO 8.º
No quadro do presente Acordo será criada uma comissão mista especial composta de representantes dos dois países. Esta comissão reunir-se-á, a pedido de cada uma das Partes, alternadamente, em Brazzaville e em Lisboa.

ARTIGO 9.º
Qualquer diferendo ou litígio que possa surgir da execução ou da interpretação do presente Acordo será regulado amigavelmente entre as duas Partes Contratantes.

ARTIGO 10.º
Cada uma das Partes Contratantes poderá solicitar a modificação de uma ou várias disposições do presente Acordo através de negociações para esse efeito.

ARTIGO 11.º
O presente Acordo é válido por um período de cinco anos, tacitamente renovável, salvo se denunciado por uma das Partes Contratantes com um pré-aviso de seis meses.

A denúncia do presente Acordo não prejudicará nem a realização dos projectos em curso nem a validade das garantias nele já acordadas.

ARTIGO 12.º
O presente Acordo entrará em vigor depois de cumpridas as formalidades constitucionais vigentes em cada um dos dois países.

Feito em Brazzaville, em 5 de Julho de 1989, em dois originais, nas línguas portuguesa e francesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Pela República Popular do Congo:
Antoine Ndinga-Oba, Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

ACCORD DE COOPÉRATION ÉCONOMIQUE, SCIENTIFIQUE ET TECHNIQUE ENTRE LA RÉPUBLIQUE POPULAIRE DU CONGO ET LA RÉPUBLIQUE DU PORTUGAL

La République du Portugal, d'une part, et la République Populaire du Congo, d'autre part, dénommées ci-après les «Parties contractantes»:

Considérant l'Accord général de coopération, signé à Brazzaville le 17 mars 1984, entre le Gouvernement de la République Populaire du Congo et le Gouvernement de la République du Portugal;

Désireuses de promouvoir et d'élargir la coopération économique, scientifique et technique entre les deux pays;

Reconnaissant les avantages que chacun des deux pays peut tirer de cette coopération;

sont convenues de ce qui suit:
ARTICLE PREMIER
Les Parties contractantes faciliteront et entreprendront, conformément aux dispositions du présent Accord, les actions de coopération économique, scientifique et technique susceptibles de favoriser le développement des économies des deux pays.

ARTICLE 2
Dans le but d'atteindre les objectifs visés à l'article 1er du présent Accord, les Parties contractantes s'engagent d'accord parties à faciliter et à promouvoir:

a) La collaboration entre organismes économiques, scientifiques et techniques des deux pays;

b) L'échange d'expériences, d'informations et des données scientifiques et techniques;

c) L'octroi de bourses de formation;
d) La collaboration entre entreprises et organisations des deux pays dans les secteurs de l'industrie, de l'agriculture, des forêts, des bâtiments et travaux publics, des transports, du commerce et de la pêche;

e) L'organisation périodique de rencontres à caractère économique, scientifique et technique;

f) Toute autre forme de coopération dont il peut être mutuellement convenu.
ARTICLE 3
En cas de nécessité, les Parties contractantes favoriseront la conclusion d'accords spécifiques en vue de réaliser un bon accomplissement des objectifs du présent Accord.

ARTICLE 4
Conformément aux lois et règlements en vigueur dans les deux pays, les Parties contractantes s'accorderont toutes facilités administratives, fiscales et douanières nécessaires à l'exécution des projets à réaliser dans le cadre du présent Accord.

ARTICLE 5
Les informations et la documentation scientifique et technique fournies ou reçues par chacune des Parties contractantes dans le cadre du présent Accord ne pourront être transmises ou portées à la connaissance d'une tierce partie sans avoir reçu, au préalable, un accord écrit de l'autre Partie contractante.

ARTICULE 6
Les personnes engagées pour exercer des fonctions dans le cadre du présent Accord devront respecter les lois et règlements en vigueur dans chacun des deux pays.

ARTICLE 7
Tous les paiements dûs en raison des prestations de services effectuées dans le cadre du présent Accord seront reglés en monnaie librement convertible.

ARTICLE 8
Dans le cadre du présent Accord il est créé une commission mixte spéciale composée des représentants des deux pays. Cette commission se réunira, à la demande de chacune des deux Parties, alternativement, à Brazzaville et à Lisbonne.

ARTICLE 9
Tout différend ou litige qui pourra surgir de l'exécution ou de l'interprétation du présent Accord sera reglé à l'amiable entre les deux Parties contractantes.

ARTICLE 10
Chacune des Parties contractantes pourra demander la modification d'une ou de plusieurs dispositions du présent Accord et l'ouverture des négociations à cet effet.

ARTICLE 11
Le présent Accord est conclu pour une durée de cinq ans, renouvelable par tacite reconduction, sauf dénonciation par l'une des Parties contractantes avec un préavis de six mois.

La dénonciation du présent Accord ne portera atteinte ni à la réalisation des projets en cours d'exécution ni à la validité des garanties déjà accordées dans le cadre du présent Accord.

ARTICLE 12
Le présent Accord entrera en vigueur après l'accomplissement des formalités constitutionnelles requises dans chacun des deux pays.

Fait à Brazzaville, le 5 juillet 1989, en double exemplaire original, en langues française et portugaise, les deux textes faisant également foi.

Pour la République du Portugal:
José Manuel Durão Barroso, Secrétaire d'État aux Affaires Etrangères et à la Coopération.

Pour la République Populaire du Congo:
Antoine Ndinga-Oba, Ministre des Affaires Etrangères et de la Coopération.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22804.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda