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Despacho Conjunto DD3299, de 21 de Junho

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Sumário

Estabelece normas quanto à situação dos profissionais de seguros portugueses nas Repúblicas Populares de Moçambique e de Angola.

Texto do documento

Despacho conjunto

Têm vindo a agravar-se bastante as condições de trabalho dos profissionais de seguros portugueses nas Repúblicas Populares de Moçambique e de Angola, que se mantêm nos seus postos de trabalho procurando salvaguardar os interesses das companhias a que pertencem, destacando-se pela vontade largamente demonstrada em cooperar na reconstrução daqueles novos países.

Não foi ainda possível negociar um estatuto de cooperante que contribua para a estabilização dos trabalhadores dentro de um plano de conjunto, como o exige a sua própria dignidade de portugueses.

Nestas circunstâncias, considera-se que não é possível manter tal situação, pelo que se decide, desde a data da assinatura do presente despacho, garantir:

a) Aos trabalhadores de seguros dos quadros das agências gerais das companhias portuguesas que se comprometam formalmente a continuar a prestação de serviços no sector de seguros em Angola e em Moçambique, pelo prazo mínimo de um ano, a contar da data do presente despacho, o emprego em Portugal, nas respectivas companhias, nas condições de reclassificação já definidas pelos sindicatos para os profissionais que regressam das ex-colónias;

b) As mesmas garantias citadas na alínea anterior serão também dadas aos mesmos trabalhadores, desde que a actividade seguradora das agências gerais venha a cessar por decisão unilateral do Governo Português ou das sedes das companhias.

Se alguma das agências for integrada, por acordo bilateral, em qualquer outra, ou ainda absorvida por uma empresa com sede local, garantindo-se os postos de trabalho, aplicar-se-á aos trabalhadores o disposto na alínea a);

c) Aos trabalhadores das agências gerais nas circunstâncias descritas nas alíneas anteriores é facultada a inscrição, para todos os efeitos, na Caixa de Previdência dos Trabalhadores de Seguros, pagando as companhias respectivas, em Portugal, as contribuições devidas quer pela empresa quer pelo trabalhador, devendo a contribuição dos trabalhadores ser descontada e contabilizada, em conta corrente, das sedes, pelas agências gerais;

d) Em caso de reforma, o trabalhador terá o tratamento previsto no contrato colectivo de trabalho em vigor para os trabalhadores de seguros em Portugal;

e) Aos trabalhadores citados nas alíneas a) e b) será abonado mensalmente em Portugal, por parte da sede da respectiva companhia, um valor correspondente a 25% do salário auferido nas ex-colónias, num mínimo de 4000$00 e num máximo de 7500$00, valor que deverá ser obrigatoriamente compensado pelo trabalhador através de transferências legalmente autorizadas por qualquer dos países em causa.

No caso de ausência ou insuficiência, documentadas, de autorizações para transferências, o abono ou a parte não transferida deverão ser entregues à respectiva agência geral;

f) Para os mesmos trabalhadores será paga pelas companhias a viagem de regresso a Portugal dos cônjuges, filhos menores ou incapazes, e ainda dos ascendentes, quando se comprove viverem a cargo dos trabalhadores;

g) No termo do prazo citado na alínea a) ou nas condições descritas na alínea b) cada trabalhador terá direito ao pagamento da viagem de regresso a Portugal, bem como do transporte de bens mobiliários até a um máximo de volume a determinar;

h) Aos actuais trabalhadores portugueses das companhias que têm sede em Angola ou Moçambique é garantida a sua integração em Portugal, no sector de seguros, em condições a estudar oportunamente, desde que se mantenham a prestar serviços na actividade seguradora dos países em causa, por um período mínimo de dois anos a contar da data do presente despacho.

Tem-se como finalidade salvaguardar, na medida do possível e por parte do Estado Português, os interesses e a continuidade do emprego dos que dedicadamente continuam a pugnar pelo desenvolvimento da actividade seguradora portuguesa e dos países em que empregam a sua força de trabalho.

As decisões contidas neste despacho são tomadas sem prejuízo de um desejável estatuto de cooperante.

Ministérios da Cooperação e das Finanças, 4 de Junho de 1976. - O Ministro da Cooperação, Vítor Manuel Trigueiros Crespo. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/21/plain-228016.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228016.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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