de 31 de Agosto
A Junta de Freguesia de Santa Eufémia, do concelho e distrito de Leiria, solicita a exclusão do regime florestal de uma parcela de terreno baldio integrada na Mata dos Pinheiros, com a superfície de cerca de 47000 m2, submetida ao regime florestal parcial por decreto de 5 de Outubro de 1903, a fim de permitir a instalação de uma unidade industrial.Considerando que a alienação desta parcela em nada afecta o Plano de Povoamento Florestal;
Considerando o fim a que o terreno se destina e dado o parecer favorável dos serviços competentes;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É excluída do regime florestal parcial a que foi submetida por decreto de 5 de Outubro de 1903, e restituída à administração da Junta de Freguesia de Santa Eufémia, uma parcela de terreno baldio da Mata dos Pinheiros, com a superfície de cerca de 9000 m2, que se destina a permitir a instalação de uma unidade industrial.
Art. 2.º A Junta de Freguesia de Santa Eufémia pagará ao Estado a quantia de 3380$00 por hectare, como indemnização das despesas efectuadas e correspondentes à inutilização de arvoredo com um ano de idade.
Art. 3.º A entrega desta parcela de terreno só será efectivada depois de a Junta de Freguesia de Santa Eufémia proceder à sua demarcação, de acordo com as instruções que receber da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 16 de Agosto de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.