de 18 de Junho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovada para adesão a Convenção sobre Auxílio Judicial, concluída em Brasília em 22 de Setembro de 1972, cujo texto original em português vai publicado anexo ao presente decreto.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Ernesto Augusto de Melo Antunes.
Assinado em 3 de Junho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Convenção sobre Auxílio Judicial, concluída em Brasília
em 22 de Setembro de 1972
Os Estados signatários da presente Convenção, tendo em conta a recomendação formulada pela Conferência de Ministros da Justiça dos Países Hispano-Luso-Americanos e Filipinas acerca da conveniência de estabelecer entre os mesmos um sistema de cooperação judicial, resolveram celebrar uma Convenção para esse efeito e acordaram nas seguintes disposições:
I
Igualdade na actuação processual
Princípio da igualdade
Artigo 1.º Os nacionais de cada um dos Estados contratantes gozarão perante os tribunais dos demais Estados contratantes do mesmo tratamento que recebem os nacionais de cada Estado.
II
Auxílio judicial
Objecto
Art. 2.º - 1. Os juízes e os tribunais dos Estados contratantes prestarão mútuo auxílio para a prática dos actos de comunicação entre o órgão jurisdicional e qualquer interveniente no processo, seja parte litigante seja terceiro, que tenha domicílio ou residência no seu território.2. Igualmente, realizarão os actos de instrução que consistam no interrogatório de partes ou de testemunhas, na emissão de declarações periciais, na entrega ou recepção de documentos ou na prática de reconhecimentos judiciais de qualquer objecto, sempre que tais meios de prova se devam produzir no território do Estado a que se solicite o auxílio.
Forma da comunicação
Art. 3.º Poderá utilizar-se como forma do pedido de auxílio a carta-rogatória ou qualquer outro instrumento admitido para comunicação interna entre órgãos judiciais de igual categoria.
Meios de auxílio
Art. 4.º O auxílio judicial poderá ser solicitado por um dos seguintes meios:a) Via diplomática ou consular;
b) Comunicação entre as autoridades judiciais, através do Supremo Tribunal de Justiça ou dos respectivos Ministérios da Justiça;
c) Directamente pelos interessados, através de pessoas autorizadas perante o tribunal requerido.
Denegação do auxílio
Art. 5.º A prestação do auxílio só poderá ser denegada quando o Estado requerido considere que:a) A actividade que se pretende é contrária à ordem pública, aos bons costumes ou atenta contra a sua soberania ou a sua segurança;
b) Prejudica a competência da sua jurisdição;
c) O conteúdo do acto a praticar não corresponde a atribuições próprias da autoridade requerente ou requerida;
d) A autenticidade do documento não está com provada.
Conflitos
Art. 6.º A decisão que denegue o pedido de auxílio será fundamentada e transmitida à autoridade requerente pela mesma via por que aquele tenha sido recebido.Processamento do auxílio Art. 7.º - 1. O tribunal do Estado requerente especificará com clareza os actos processuais a realizar.
2. O tribunal requerido efectuará as diligências solicitadas de acordo com as formalidades e os meios compulsivos estabelecidos na sua própria lei.
3. Quando, porém, o tribunal requerente solicitar expressamente que o acto seja realizado de acordo com alguma formalidade determinada, o requerido poderá efectuá-lo desse modo, ainda que a sua lei não tenha previsto tal formalidade e desde que não se oponha a ela.
4. A autoridade requerente será informada com antecedência suficiente, se assim o tiver solicitado, da data e lugar em que se procederá à diligência, com o fim de os interessados nela poderem participar conforme a lei do país requerido.
Incompetência do tribunal requerido Art. 8.º Quando o tribunal requerido não for competente para efectuar a diligência solicitada ou não puder dar cumprimento ao pedido, por a pessoa ou coisa objecto da diligência se encontrar sob a jurisdição de outro tribunal do mesmo Estado, remeterá o pedido ao tribunal competente, comunicando o facto ao requerente.
Pagamento de despesas
Art. 9.º Para a prestação de auxílio será necessário que a parte interessada antecipe as despesas que possam ocorrer, na forma que a lei do Estado requerido exija.
III
Disposições finais
Assinaturas
Art. 10.º - 1. A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os membros da comunidade dos países hispano-luso-americanos e Filipinas.2. A presente Convenção será submetida a ratificação, adesão ou aprovação. Os correspondentes instrumentos serão depositados na Secretaria-Geral Permanente da Conferência de Ministros da Justiça.
Entrada em vigor da Convenção
Art. 11.º - 1. A presente Convenção entrará em vigor três meses após a data em que tenha sido depositado o segundo instrumento de ratificação, adesão ou aprovação.2. Para cada um dos Estados que a ratifiquem, a ela adiram ou a aprovem, após ter sido depositado o segundo instrumento de ratificação, adesão ou aprovação, a Convenção entrará em vigor três meses após esse Estado ter depositado o correspondente instrumento.
Duração e denúncia
Art. 12.º - 1. A duração da presente Convenção é ilimitada.2. Cada Estado parte da Convenção poderá denunciá-la mediante comunicação dirigida ao secretário-geral. A denúncia produzirá efeito seis meses após a data de recepção da correspondente notificação.
Funções do secretário-geral
Art. 13.º O secretário-geral comunicará aos Estados membros desta Convenção:a) A assinatura ou depósito dos instrumentos de ratificação, adesão ou aprovação;
b) A data da entrada em vigor da Convenção;
c) Qualquer denúncia da Convenção e a data em que tenha sido recebida a correspondente notificação.
Feita em Brasília, aos 22 dias do mês de Setembro do ano de 1972, em dois exemplares, nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em testemunho do que, os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.