de 29 de Agosto
Por decreto publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 32, de 7 de Fevereiro de 1973, foi excluída do regime florestal uma parcela de terreno, com a área de 2000 m2, a solicitação da Junta de Freguesia de Marrazes, do concelho de Leiria.Posteriormente, verificou-se que a dita parcela não fazia parte da área baldia daquela freguesia, mas sim da freguesia de Santa Eufémia.
Considerando que a Junta de Freguesia de Santa Eufémia concorda que o destino a dar à parcela seja o mesmo que o estabelecido no referido decreto;
Dado o parecer favorável dos serviços competentes;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:
O decreto publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 32, de 7 de Fevereiro de 1974, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º É excluída do regime florestal parcial a que foi submetida por Decreto de 5 de Outubro de 1903, e restituída à administração da Junta de Freguesia de Santa Eufémia, uma parcela de terreno baldio da Mata dos Pinheiros, com a superfície de 2000 m2, que se destina à instalação de uma unidade industrial.
Art. 2.º A Junta de Freguesia de Santa Eufémia pagará ao Estado a quantia de 1331$20, como indemnização das despesas efectuadas e correspondentes à inutilização de arvoredo com um ano de idade.
Art. 3.º A entrega desta parcela de terreno só será efectivada depois de a Junta de Freguesia de Santa Eufémia proceder à sua demarcação, de acordo com as instruções que receber da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Art. 4.º O presente decreto revoga o decreto publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 32, de 7 de Fevereiro de 1973.
Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 9 de Agosto de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.