de 26 de Agosto
Nos termos do Decreto-Lei 481/71, de 6 de Novembro;Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É autorizado o Fundo Cambial de Moçambique a contrair, junto do Banco Nacional Ultramarino, sociedade anónima de responsabilidade limitada, um empréstimo no montante de 250000000$00 com curso legal no continente e ilhas adjacentes.
2. O empréstimo destina-se exclusivamente a assegurar a regularidade dos pagamentos entre o Estado de Moçambique e outros territórios nacionais.
Art. 2.º O empréstimo vence juros à taxa anual de 1,25%, adicionada à taxa de desconto do Banco de Portugal, pagáveis no termo de cada semestre do ano civil.
2. O referido empréstimo será amortizado em oito prestações anuais e iguais, vencendo-se a primeira em 31 de Maio de 1975.
3. O Fundo Cambial de Moçambique poderá, com o acordo do Banco Nacional Ultramarino, antecipar, total ou parcialmente, o reembolso do empréstimo concedido, pagando, com o capital que antecipar, os respectivos juros.
4. O pagamento dos juros e amortizações será efectuado em escudos com curso legal no território do continente e ilhas adjacentes.
5. O encargo efectivo do empréstimo, incluindo as despesas de sua representação, fica a cargo do Fundo Cambial de Moçambique.
Art. 3.º De harmonia com o estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei 481/71, o Estado de Moçambique responde solidariamente com o Fundo Cambial pelos juros, amortizações e demais encargos do empréstimo, nos termos da autorização concedida pelo presente decreto.
Art. 4.º O presente decreto entra imediatamente em vigor.
Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos - José da Silva Lopes.
Promulgado em 10 de Agosto de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - Almeida Santos.