de 24 de Agosto
Por decreto de 27 de Novembro de 1941, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 285, de 8 de Dezembro do mesmo ano, foram submetidos ao regime florestal parcial terrenos baldios dos concelhos de Águeda e Oliveira de Frades, que passaram a constituir o perímetro florestal do Préstimo.Posteriormente, verificou-se que os terrenos da freguesia do Préstimo, do concelho de Águeda, indicados como municipais eram paroquiais.
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do decreto de 27 de Novembro de 1941, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 285, de 8 de Dezembro do mesmo ano, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º São submetidos ao regime florestal parcial os terrenos baldios, com a superfície de 2220 ha, pertencentes à Junta de Freguesia do Préstimo, do concelho de Águeda, e à Câmara Municipal de Oliveira de Frades, que constituem o perímetro florestal do Préstimo.
Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 9 de Agosto de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
Nota explicativa
Aquando da submissão ao regime florestal do perímetro florestal do Préstimo, em baldios pertencentes à freguesia com aquele nome, foram dados como municipais.Posteriormente, verificou-se que se tratava de baldios paroquiais, e não municipais, como se conclui do Diário do Governo, 2.ª série, n.º 285, de 8 de Dezembro de 1941.
Assim, a pedido da Junta de Freguesia interessada e com a anuência da respectiva Câmara Municipal, procede-se agora à rectificação do referido decreto.
O Ministro da Economia, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.