A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Resolução DD1584, de 14 de Junho

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Sumário

Reafirma os princípios contidos no despacho conjunto do Primeiro-Ministro, Ministro da Administração Interna e do Ministro das Finanças de 19 de Março.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

O despacho conjunto da Presidência do Conselho de Ministros, Ministérios da Administração Interna e das Finanças de 19 de Março de 1976 regulou o processamento da perda de vencimentos emergentes da inexecução colectiva da prestação de serviço por motivo de greve e acções colectivas equiparáveis por parte de trabalhadores da função pública.

Havendo conveniência em apoiar, através de medidas adequadas, a execução do referido despacho, o Conselho de Ministros, reunido em 2 de Junho de 1976, resolve:

a) Os responsáveis por cada serviço que deixem de dar cumprimento ao disposto na alínea a) do n.º 1 do despacho acima aludido incorrem em processo disciplinar por desobediência;

b) O Ministro competente, sempre que as condições o exijam, poderá solicitar ao Ministro das Finanças que a Direcção-Geral da Contabilidade Pública mande proceder aos descontos a todos os funcionários do organismo ou organismos em que ocorram inexecuções colectivas de prestação de serviço;

c) Os funcionários abrangidos pelos descontos e que se encontrem em qualquer das situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do citado despacho poderão reclamar para o respectivo Ministro ou para o Ministro das Finanças, no caso da alínea anterior.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Junho de 1976. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/14/plain-227815.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227815.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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