Resolução do Conselho de Ministros
O despacho conjunto da Presidência do Conselho de Ministros, Ministérios da Administração Interna e das Finanças de 19 de Março de 1976 regulou o processamento da perda de vencimentos emergentes da inexecução colectiva da prestação de serviço por motivo de greve e acções colectivas equiparáveis por parte de trabalhadores da função pública.
Havendo conveniência em apoiar, através de medidas adequadas, a execução do referido despacho, o Conselho de Ministros, reunido em 2 de Junho de 1976, resolve:
a) Os responsáveis por cada serviço que deixem de dar cumprimento ao disposto na alínea a) do n.º 1 do despacho acima aludido incorrem em processo disciplinar por desobediência;
b) O Ministro competente, sempre que as condições o exijam, poderá solicitar ao Ministro das Finanças que a Direcção-Geral da Contabilidade Pública mande proceder aos descontos a todos os funcionários do organismo ou organismos em que ocorram inexecuções colectivas de prestação de serviço;
c) Os funcionários abrangidos pelos descontos e que se encontrem em qualquer das situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do citado despacho poderão reclamar para o respectivo Ministro ou para o Ministro das Finanças, no caso da alínea anterior.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Junho de 1976. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo