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Aviso DD3512, de 13 de Agosto

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Sumário

Torna público o texto da Decisão n.º 1/74, aprovada pelo Comité Misto do Acordo CECA-Portugal.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público o texto da Decisão n.º 1/74, aprovada pelo Comité Misto do Acordo CECA-Portugal em 27 de Junho de 1974, estabelecendo o regulamento interno do Comité Misto:

Decisão do Comité Misto n.º 1/74 estabelecendo o regulamento interno do

Comité Misto

O Comité Misto, Tendo em atenção o Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Portuguesa, por outro lado, e, nomeadamente, o seu artigo 26, Decide,

ARTIGO 1

A presidência do Comité Misto é exercida alternadamente e durante períodos de seis meses por um representante de cada uma das duas Partes do Acordo.

ARTIGO 2

O presidente do Comité Misto estabelece, depois de ter obtido o acordo das duas Partes, a data e o local das reuniões.

ARTIGO 3

Antes de cada reunião a composição prevista para as delegações é comunicada ao presidente.

ARTIGO 4

Salvo decisão em contrário, as sessões do Comité Misto não serão públicas. Para a entrada nas sessões do Comité será necessária a apresentação de um livre trânsito.

ARTIGO 5

As deliberações do Comité Misto respeitantes a qualquer assunto urgente podem ser aprovadas por processo escrito desde que as duas Partes concordem com tal processo.

ARTIGO 6

As comunicações do presidente, previstas no presente regulamento interno, serão dirigidas aos Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, ao secretário-geral da Comissão, ao secretário-geral do Conselho das Comunidades Europeias, assim como à Missão Portuguesa junto das Comunidades Europeias.

ARTIGO 7

1. O presidente estabelece a ordem do dia provisória de cada reunião, a qual será enviada aos destinatários mencionados no artigo precedente pelos menos quinze dias antes do início da reunião.

Constarão da ordem do dia provisória os pontos relativamente aos quais o pedido de inscrição tenha sido recebido pelo presidente pelo menos vinte e um dias antes do início dessa reunião.

Só poderão constar da ordem do dia provisória os pontos acerca dos quais tenha sido dirigida aos destinatários mencionados no artigo anterior a documentação respectiva, o mais tardar na data de expedição dessa ordem do dia.

A ordem do dia é estabelecida pelo Comité Misto no início de cada reunião. A inscrição na ordem do dia de um ponto diferente dos que constam da ordem do dia provisória pode fazer-se com a concordância das duas Partes.

2. Com o acordo das duas Partes, o presidente pode reduzir os prazos previstos no parágrafo 1 a fim de tomar em consideração as necessidades de um caso específico.

ARTIGO 8

Será elaborada uma acta de cada reunião contendo, nomeadamente - com base no resumo das deliberações feito pelo presidente -, uma relação das conclusões adoptadas pelo Comité Misto.

Depois da sua aprovação pelo Comité Misto, a acta será assinada pelo presidente em exercício e pelos secretários do Comité Misto, sendo conservada nos arquivos do Comité Misto. Uma cópia da acta será enviada aos destinatários mencionados no artigo 6.

ARTIGO 9

As línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, francesa, italiana, holandesa e portuguesa são as línguas oficiais do Comité Misto.

Salvo decisão em contrário, o Comité Misto delibera com base em documentação redigida nas referidas sete línguas.

ARTIGO 10

Os actos do Comité Misto são assinados pelo presidente.

ARTIGO 11

As recomendações e as decisões do Comité Misto nos termos do artigo 26 do Acordo serão subordinadas aos títulos «recomendação» ou «decisão», seguidas de um número de ordem e da indicação do respectivo assunto.

ARTIGO 12

As recomendações e decisões nos termos do artigo 26 do Acordo serão divididas em artigos.

Os actos a que se refere a alínea anterior terminam pela fórmula «Feito em ..., em ...», sendo a respectiva data a da sua aprovação pelo Comité Misto.

As recomendações e decisões do Comité Misto serão comunicadas aos destinatários mencionados no artigo 6.

ARTIGO 13

O secretariado será assegurado em comum por um funcionário de cada uma das duas Partes do Acordo.

ARTIGO 14

Cada uma das duas Partes do Acordo suportará as despesas resultantes da respectiva participação nas reuniões do Comité Misto e dos grupos de trabalho, quer no que respeita aos encargos com pessoal, viagens e estadas, quer no que respeita às despesas de correio e de telecomunicações.

As despesas relativas à tradução durante as sessões, à tradução e à reprodução dos documentos, assim como as respeitantes à organização material das reuniões, serão habitualmente suportadas pela Comunidade.

ARTIGO 15

Sem prejuízo de outras disposições aplicáveis na matéria, as deliberações do Comité Misto serão sujeitas ao segredo profissional.

ARTIGO 16

A correspondência dirigida ao Comité Misto é endereçada ao respectivo presidente.

Feito em Bruxelas, 27 de Junho de 1974. - Pelo Comité Misto, o Presidente, Carlos Rogenmoser Lourenço. - Os Secretários: A. Correia - C. D. von Schumann.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 31 de Julho de 1974. - O Adjunto do Director-Geral, Luiz Alberto de Vasconcelos Gois Fernandes Figueira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/08/13/plain-227754.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227754.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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