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Despacho DD4632, de 12 de Agosto

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Sumário

Fixa os preços mínimos para tomate destinado ao fabrico de concentrado e «pelado» que vigorarão na campanha de 1974.

Texto do documento

Despacho

Representa a indústria portuguesa do concentrado de tomate importância relevante no conjunto das indústrias transformadoras de produtos agrícolas e, simultaneamente, atinge significativa projecção no comércio externo, visto destinar-se ao estrangeiro a quase totalidade da produção.

A obtenção da matéria-prima efectua-se, no geral, mediante contrato de produção celebrado entre os produtores agrícolas e os fabricantes.

Em face dos reajustamentos de salários verificados recentemente, pretenderam os produtores agrícolas ver elevados os preços dos contratos já celebrados para a presente campanha. Não tendo sido possível chegar a um entendimento com os industriais acerca dos preços a receber pela matéria-prima, entende o Governo dever fixar os preços mínimos de compra do tomate pela indústria, tendo por objectivos atender aos agravamentos do custo de produção e conseguir uma mais justa repartição dos lucros originados no sector, mas tendo em conta as possibilidades do escoamento e do preço no mercado internacional.

Considera-se, aliás, que este problema deverá proximamente ser resolvido em profundidade, porquanto a estrutura da produção agrícola enferma de reconhecidas deficiências originadas na imperfeição das estruturas agrárias.

Nestas condições, determina-se o seguinte:

1.º Na campanha agrícola de 1974 vigorarão os seguintes preços mínimos para tomate destinado ao fabrico de concentrado:

... Por quilograma 1.ª qualidade ... 1$30 2.ª qualidade ... 1$10 2.º Na mesma campanha vigorará para o tomate destinado ao fabrico de «pelado» o preço mínimo de 1$50/kg.

3.º Os preços acima indicados referem-se a tomate sobre camião na plantação; os preços a pagar pelo tomate posto na fábrica serão aqueles acrescidos do respectivo valor do transporte.

4.º A classificação do tomate deverá ser feita de acordo com as normas em vigor emanadas da Junta Nacional das Frutas e deverá referir-se ao momento da chegada do produto à fábrica.

5.º Mantêm-se válidas todas as restantes cláusulas dos contratos de produção firmados entre os produtores agrícolas e fabricantes.

Este despacho entra imediatamente em vigor.

Ministério da Economia, 2 de Agosto de 1974. - O Ministro da Economia, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/08/12/plain-227752.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227752.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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