A necessária base legal e financeira destas operações é simultaneamente assegurada por dois diplomas em curso de promulgação - o primeiro sobre a constituição de cooperativas habitacionais não lucrativistas e o segundo sobre as modalidades de financiamento e apoios técnicos à iniciativa organizada dos moradores -, tendo, entretanto, sido prevista no orçamento extraordinário do Fundo dotação para o arranque das primeiras operações.
2. Como princípio geral, devem os trabalhos de infra-estrutura viária e sanitária - que constituem a base essencial das operações - ser custeados pela autarquia local, assim como a disponibilidade de terrenos para a urbanização (a ceder, em princípio, sob forma superficiária), sem prejuízo da obtenção de comparticipação estatal, nestes casos com prioridade justificada.
3. Partindo estas iniciativas dos moradores - que para a sua gestão se organizam em associações ou cooperativas -, as câmaras municipais deverão ter fundamentalmente um papel de contrôle urbanístico da localização e cedência de solo e de interlocutores directos da organização dos interessados, designadamente na arbitragem das prioridades em face dos recursos disponíveis - aliás sempre insuficientes - e na garantia dos empréstimos previstos na legislação.
4. Reconhecendo-se, no entanto, na generalidade dos concelhos, a insuficiência dos serviços técnicos camarários, o Fundo de Fomento da Habitação, através do SAAL, estabelecerá os acordos necessários com as câmaras que o solicitem para o fornecimento dos projectistas, monitores e fiscais técnicos exigidos pelas operações.
No caso da Câmara Municipal de Lisboa, na sequência de acordo com o Exmo.
Presidente, esta função será exercida pelo Gabinete Técnico da Habitação, na área de intervenção de Chelas, e pela Empresa Pública de Urbanização de Lisboa, na área restante da cidade, mantendo o Fundo de Fomento da Habitação apenas a função financiadora que lhe cabe para a generalidade do território, segundo dotações a acordar para cada caso seleccionado.
5. Na fase experimental que se verificará imediatamente, será conveniente uma troca regular de informação sobre os critérios técnicos e de gestão que deverá ser assegurada pelos responsáveis do SAAL, os quais deverão ainda proceder à avaliação política, técnica e económica deste tipo de experiência.
Quando tal se justificar, proporá este grupo de trabalho aos serviços do Fundo de Fomento da Habitação o lançamento de empreitadas de fornecimento de componentes ou materiais a ceder em condições mais favoráveis aos moradores-promotores das operações.
6. A assistência técnica do SAAL, assim como dos serviços da Câmara Municipal de Lisboa que a assegurem, deverá compreender nomeadamente os aspectos seguintes:
a) Acção fundiária: aquisição e cedência de solo necessário após exame das aptidões locais;
b) Acção de projecto: traçado urbanístico e de loteamento, projecto de infra-estruturas, fornecimento de esquemas tipo para habitações; projecto de componentes normalizados;
c) Acção de assistência nas operações de construção: organização de estaleiro;
mudanças de casas ou barracas para dar lugar à nova construção; eventual preparação de empreitadas e sua fiscalização; treino das brigadas de trabalho locais, volantes ou de voluntariado e programação das tarefas no período previsto e aceite pelos moradores;
d) Acção de assistência na gestão social: organização e preparação de estatutos das cooperativas; montagem do sistema de contabilidade, recurso ao crédito e repartição de responsabilidades entre os sócios; acções culturais e políticas com colaboração eventual de movimentos políticos, sociedades recreativas, etc., mas sempre organizada pela população.
Esta assistência será fornecida a título gratuito por funcionários do Fundo de Fomento da Habitação ou equipas técnicas especialmente contratadas em regime de tarefa ou avença.
7. A insuficiência dos recursos até final de 1974 e, por outro lado, a falta de experiência dos serviços em operações deste tipo aconselham a que o SAAL seja prudente na selecção das iniciativas nesta primeira fase, particularmente quanto à avaliação da viabilidade urbanística da consolidação-reconstrução dos bairros. Recorde-se que a principal justificação desta política está na apropriação de locais valiosos pelas camadas populares nele radicadas sob forma marginal. Assim, nos casos em que a reconstrução no próprio local seja desaconselhável pelas características do terreno, acessos ou outras razões, deve antes proceder-se, pelas câmaras municipais, à preparação de solo convenientemente localizado - por troca, cedência, expropriação ou aquisição - para que as operações de reconstrução por iniciativa dos próprios possam ser efectivadas pelas verbas de 1975, a inscrever oportunamente.
8. Até 15 de Setembro próximo deverão estar feitos os contactos necessários entre os agentes do SAAL, as câmaras municipais e os representantes das populações interessadas para o estabelecimento da lista de operações a que foi dada prioridade e do respectivo programa - calendário de investimentos, a fim de se proceder aos respectivos contratos de assistência.
Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social e do Ambiente, 31 de Julho de 1974. - O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, Nuno Portas.