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Despacho DD4630, de 6 de Agosto

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Sumário

Estabelece várias medidas destinadas a solucionar determinados aspectos do problema habitacional.

Texto do documento

Despacho

1. Em face das graves carências habitacionais, designadamente nas principais aglomerações, aliadas às dificuldades em fazer arrancar programas de construção convencional a curto prazo - na medida em que estes programas supõem terrenos preparados, projectos e preparação de concursos e garantia de disponibilidade financeira por parte do Estado ou autarquias locais -, está o Fundo de Fomento da Habitação a organizar um corpo técnico especializado, designado por «Serviço de Apoio Ambulatório Local» (SAAL), para apoiar, através das câmaras municipais, as iniciativas de populações mal alojadas no sentido de colaborarem na transformação dos próprios bairros, investindo os próprios recursos latentes e, eventualmente, monetários.

A necessária base legal e financeira destas operações é simultaneamente assegurada por dois diplomas em curso de promulgação - o primeiro sobre a constituição de cooperativas habitacionais não lucrativistas e o segundo sobre as modalidades de financiamento e apoios técnicos à iniciativa organizada dos moradores -, tendo, entretanto, sido prevista no orçamento extraordinário do Fundo dotação para o arranque das primeiras operações.

2. Como princípio geral, devem os trabalhos de infra-estrutura viária e sanitária - que constituem a base essencial das operações - ser custeados pela autarquia local, assim como a disponibilidade de terrenos para a urbanização (a ceder, em princípio, sob forma superficiária), sem prejuízo da obtenção de comparticipação estatal, nestes casos com prioridade justificada.

3. Partindo estas iniciativas dos moradores - que para a sua gestão se organizam em associações ou cooperativas -, as câmaras municipais deverão ter fundamentalmente um papel de contrôle urbanístico da localização e cedência de solo e de interlocutores directos da organização dos interessados, designadamente na arbitragem das prioridades em face dos recursos disponíveis - aliás sempre insuficientes - e na garantia dos empréstimos previstos na legislação.

4. Reconhecendo-se, no entanto, na generalidade dos concelhos, a insuficiência dos serviços técnicos camarários, o Fundo de Fomento da Habitação, através do SAAL, estabelecerá os acordos necessários com as câmaras que o solicitem para o fornecimento dos projectistas, monitores e fiscais técnicos exigidos pelas operações.

No caso da Câmara Municipal de Lisboa, na sequência de acordo com o Exmo.

Presidente, esta função será exercida pelo Gabinete Técnico da Habitação, na área de intervenção de Chelas, e pela Empresa Pública de Urbanização de Lisboa, na área restante da cidade, mantendo o Fundo de Fomento da Habitação apenas a função financiadora que lhe cabe para a generalidade do território, segundo dotações a acordar para cada caso seleccionado.

5. Na fase experimental que se verificará imediatamente, será conveniente uma troca regular de informação sobre os critérios técnicos e de gestão que deverá ser assegurada pelos responsáveis do SAAL, os quais deverão ainda proceder à avaliação política, técnica e económica deste tipo de experiência.

Quando tal se justificar, proporá este grupo de trabalho aos serviços do Fundo de Fomento da Habitação o lançamento de empreitadas de fornecimento de componentes ou materiais a ceder em condições mais favoráveis aos moradores-promotores das operações.

6. A assistência técnica do SAAL, assim como dos serviços da Câmara Municipal de Lisboa que a assegurem, deverá compreender nomeadamente os aspectos seguintes:

a) Acção fundiária: aquisição e cedência de solo necessário após exame das aptidões locais;

b) Acção de projecto: traçado urbanístico e de loteamento, projecto de infra-estruturas, fornecimento de esquemas tipo para habitações; projecto de componentes normalizados;

c) Acção de assistência nas operações de construção: organização de estaleiro;

mudanças de casas ou barracas para dar lugar à nova construção; eventual preparação de empreitadas e sua fiscalização; treino das brigadas de trabalho locais, volantes ou de voluntariado e programação das tarefas no período previsto e aceite pelos moradores;

d) Acção de assistência na gestão social: organização e preparação de estatutos das cooperativas; montagem do sistema de contabilidade, recurso ao crédito e repartição de responsabilidades entre os sócios; acções culturais e políticas com colaboração eventual de movimentos políticos, sociedades recreativas, etc., mas sempre organizada pela população.

Esta assistência será fornecida a título gratuito por funcionários do Fundo de Fomento da Habitação ou equipas técnicas especialmente contratadas em regime de tarefa ou avença.

7. A insuficiência dos recursos até final de 1974 e, por outro lado, a falta de experiência dos serviços em operações deste tipo aconselham a que o SAAL seja prudente na selecção das iniciativas nesta primeira fase, particularmente quanto à avaliação da viabilidade urbanística da consolidação-reconstrução dos bairros. Recorde-se que a principal justificação desta política está na apropriação de locais valiosos pelas camadas populares nele radicadas sob forma marginal. Assim, nos casos em que a reconstrução no próprio local seja desaconselhável pelas características do terreno, acessos ou outras razões, deve antes proceder-se, pelas câmaras municipais, à preparação de solo convenientemente localizado - por troca, cedência, expropriação ou aquisição - para que as operações de reconstrução por iniciativa dos próprios possam ser efectivadas pelas verbas de 1975, a inscrever oportunamente.

8. Até 15 de Setembro próximo deverão estar feitos os contactos necessários entre os agentes do SAAL, as câmaras municipais e os representantes das populações interessadas para o estabelecimento da lista de operações a que foi dada prioridade e do respectivo programa - calendário de investimentos, a fim de se proceder aos respectivos contratos de assistência.

Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social e do Ambiente, 31 de Julho de 1974. - O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, Nuno Portas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/08/06/plain-227731.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227731.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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